Saúde da Mulher presa – Legislação vigente sobre saúde das encarceradas

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A saúde da população encarcerada, em especial das mulheres, é cotidianamente desrespeitada, mesmo com uma série de leis e planos que garantem e protegem o direito à saúde.

A Lei de Execução Penal (LEP), em seu artigo 14, especifica que a “assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico”.

O artigo também diz que, se o estabelecimento penal não tem condições de prover assistência à saúde da pessoa presa, ela será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento.

Em relação especificamente à mulher encarcerada, a Portaria Interministerial nº 210, de 2014, instituiu a Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional. Entre as providências elencadas na Portaria, a qual prevê, entre outros provimentos, que haja o fomento à adoção de normas e procedimentos adequados às especificidades das mulheres e com a perspectiva de gênero. No mesmo documento, há a disposição de que deveria ser criado um banco de dados com informações como números referentes a incidência de hipertensão, diabetes, tuberculose, hanseníase, Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST, Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS-HIV e outras doenças e a quantidade de mulheres inseridas em programas de atenção à saúde mental e dependência química.

A Portaria estabelece, ademais, que deve ser garantido às mulheres presas o acesso a atendimento psicossocial desenvolvido no interior das unidades prisionais, por meio de práticas interdisciplinares nas áreasde dependência química, convivência familiar e comunitária, saúde mental, violência contra a mulher e outras.

Além disso, a essas mulheres é assegurado o acompanhamento médico,  principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo também ao recém-nascido. Tais garantias foram, ainda, reforçadas no plano legislativo a partir do sancionamento da Lei nº 14.326, em abril de 2022, que alterou a LEP para dispor que o Estado possui a obrigação de prover assistência integral à saúde da pessoa presa gestante ou puérpera e de seu bebê, incluindo os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, assim como no período de pós-parto.

O Plano Nacional de Saúde no Sistema Penitenciário (PNSSP), de 2003, teve como meta o acesso à saúde nas unidades prisionais do SUS.

No entanto, as metas do plano não foram atingidas após 10 anos. A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP) surge em 2014, reconhecendo o esgotamento do modelo do Plano anterior, e prevendo uma implantação ampla da rede de saúde no cárcere, integrada com o SUS. Em relação à saúde da mulher, metas como equipes de saúde mental e de Saúde Materno‐Infantil nas unidades que custodiam mulheres são previstas.

Agente de Pastoral Carcerária, quando visitar as prisões femininas e encontrar atendimento à saúde precário ou mulheres que precisam de atenção médica, tenha em mente a existência das Lei e Planos vigentes.

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