O direito à saúde a ser assegurado à mulher presa envolve particularidades vinculadas à questão de gênero, entre elas os possíveis períodos marcados pela gestação, pré e pós parto, e pelos cuidados com os filhos, de forma que tais aspectos são tratados em leis e em importantes decisões dos Tribunais Superiores.
Os parágrafos 3º e 4º do art. 14 da Lei de Execução Penal, por exemplo, prevê expressamente que deverá ser assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido, bem como deverá ser proporcionado tratamento humanitário à mulher grávida durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como à mulher no período de puerpério, cabendo ao poder público promover a assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
A mulher gestante, ainda, não poderá ser algemada enquanto estiver no período que antecede o parto, durante, ou na fase pós-parto, conforme disposições do art. 292, parágrafo único, do Código de Processo Penal; bem como deve existir, dentro das unidades prisionais, seção específica para gestante e parturiente (art. 89 da LEP).
Vale pontuar, ainda, que as mulheres que são mães e se encontram privadas de liberdade têm o direito de cuidar e amamentar seus filhos até, no mínimo, os seis meses de idade, de acordo com o parágrafo 2º do art. 83 da LEP Em razão disso, também é definido por esse dispositivo que instituições prisionais femininas devem incluir berçários e creches para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos (art. 89 da LEP), com atendimento por pessoal qualificado, de acordo com as diretrizes adotadas pela legislação educacional e em unidades autônomas e horário de funcionamento que garanta a melhor assistência à criança e à sua responsável.
No entanto, tais direitos são constantemente violados. Segundo informações do Relatório de Informações Penais (RELIPEN), com dados do primeiro semestre de 2023, somente há 69 espaços próprios para gestantes e parturientes, 50 berçários e 9 creches ao todo, quando se contabiliza todas as mais de 1.300 unidades prisionais do país. Destaca-se, ainda, que mesmo nas raras unidades em que esses espaços existem, os atendimentos são, ainda, muitas vezes precários. À título de ilustração, também levando em consideração todas as prisões do Brasil, somente 2 possuem pediatra e 4 possuem ginecologista, por exemplo.
Verifica-se, nesse cenário, que muitas crianças, em razão da privação de liberdade de suas mães, passam suas infâncias presas, em condições insalubres e inadequadas das unidades prisionais. Há, ademais, a real problemática da perda do poder familiar, muitas vezes efetivada por meio de processos arbitrários e sem que a mulher presa tenha direito a uma defesa, de maneira que muitas crianças são separadas à força das mães após o período mínimo de 6 meses.Ambas as situações são torturantes, tanto para a mãe quanto para a criança.
Para amenizar tais violências estruturais, em 2018, ao julgar o HC Coletivo 143.641/SP, o Supremo Tribunal Federal decidiu que gestantes e mães de crianças de até 12 anos ou que possuíssem alguma deficiência poderiam permanecer em regime domiciliar, salvo em casos excepcionais. Essa decisão, baseada no princípio do melhor interesse da criança, reforçou a importância de preservar os vínculos familiares e garantir condições adequadas para o desenvolvimento infantil.
Todavia, mesmo essas determinações do STF são desrespeitadas na prática. Por exemplo, estudo feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) revela que cerca de 30% de mulheres que poderiam estar em prisão domiciliar são mantidas em unidades prisionais comuns.
Para que esse tipo de violação e tortura pare de acontecer, a lei precisa ser cumprida para todas as mulheres presas, independente de sua cor, classe e status social. Por isso, agente de Pastoral Carcerária, se encontrar mulheres nessas condições durante as visitas, informe-as de seus direitos, e entre em contato com a Defensoria Pública e o setor jurídico da PCr Nacional.