Marco Legal e desencarceramento feminino: processos judiciais

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O ITTC divulgou, em novembro de 2018, os primeiros resultados preliminares da pesquisa Diagnóstico de aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para o Desencarceramento Feminino. A pesquisa tem por objetivo identificar como os diferentes atores judiciais envolvidos nos processos criminais – acusação, defesa e magistrados – têm utilizado o dispositivo da prisão domiciliar para mulheres alvo de processos judiciais, introduzido pelo Marco Legal da Primeira Infância e posteriormente reforçado no STF no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641.

Buscando visualizar os diferentes momentos em que pode ser concedida a prisão domiciliar, a pesquisa desdobrou-se em três etapas que, em conjunto, ajudam a compor um quadro mais amplo da atuação do judiciário sobre o tema.

Esse texto, o segundo de uma série de três, busca apresentar alguns resultados iniciais da análise realizada na segunda etapa, que tem como foco o desenrolar processual entre a realização da audiência de custódia e a determinação da sentença por um juiz ou juíza.

O ITTC divulgou os primeiros resultados da pesquisa Diagnóstico de aplicação do Marco Legal da Primeira Infância para o Desencarceramento Feminino.

SEGUNDA PARTE: PERFIL DAS MULHERES ALVO DE PROCESSOS JUDICIAIS CRIMINAIS – QUEM SÃO AS POTENCIAIS BENEFICIÁRIAS DO MARCO LEGAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA?

Inicialmente, é importante esclarecer que os 200 processos analisados para a pesquisa surgiram a partir de uma parceria com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que compartilhou conosco uma relação de processos de mulheres presas preventivamente atendidas pela instituição no Centro de Detenção Provisória de Franco da Rocha.

Trata-se, em sua grande maioria, de mulheres que tiveram seu primeiro contato com o judiciário na audiência de custódia e, nela, tiveram sua prisão preventiva decretada – passando a serem acompanhadas pela Defensoria.

Dessas mulheres, 132 (66% do total) alegaram ter filhos ou serem gestantes. Dentre estas, nem todas se enquadravam nos parâmetros estabelecidos pelo Marco Legal da Primeira Infância para substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Segundo os critérios legais, somente as mulheres gestantes e/ou com filhos de até 12 anos de idade incompletos têm direito a tal substituição. Além destas condições, o art. 318-A do Código de Processo Penal, também analisado pelo ITTC, inclui as mulheres responsáveis por outras crianças ou pessoas com deficiência.

Sendo assim, dentre as mulheres participantes do universo inicial, 107 delas cumpriam os critérios legais que lhes permitiam ser potenciais beneficiárias da prisão domiciliar. Seus perfis não são muito diferentes daqueles já verificados em diversas pesquisas que tratam do perfil da população carcerária feminina.

ATUAÇÃO DA DEFESA, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE JUÍZES E JUÍZAS: QUAL O ESPAÇO DADO AO MARCO LEGAL NOS PROCESSOS JUDICIAIS?

Nas diferentes etapas do processo, desde a decisão da audiência de custódia até a sentença, há possibilidades de aplicação da prisão domiciliar. A primeira delas é efetivamente durante a audiência de custódia, antes do juiz ou da juíza decidir sobre a necessidade da prisão preventiva.

Passado esse momento, mas destinando-se ainda ao juiz ou à juíza da custódia, é possível que a defesa faça um pedido específico mencionando a necessidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, questionando, portanto, a decisão da audiência. Além do mais, é possível que a defesa busque reverter qualquer dessas decisões por meio de um Habeas Corpus.

A terceira possibilidade é a mulher, no curso de sua defesa, realizar o pedido para a juíza ou o juiz encarregado da produção de provas de seu caso. A qualquer tempo, a defesa e a acusação podem manifestar-se com a alegação de que ela é mãe de filho menor de 12 anos ou deficiente, ou é responsável pelos cuidados de idoso/doente, ou é gestante. Por fim, aqui, novamente, qualquer decisão tomada pode ser reexaminada por meio de Habeas Corpus impetrados em instâncias superiores.

No curso dos 107 processos analisados, observamos que em somente 41 casos (38,31%) a defesa realizou pedido específico de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Ainda, em 6 casos (4,60%) o diretor técnico da penitenciária oficiou o juízo informando a adequação dessas mulheres aos critérios do Marco Legal da Primeira Infância e do Habeas Corpus coletivo.

Para esses 47 casos mencionados acima, o pedido foi negado em 21 deles, ou seja, em 44,68% das vezes, mesmo quando do direito da mulher à domiciliar e a solicitação ao Juízo da instrução. E, desses casos, somente oito mulheres tentaram rever a decisão através de Habeas Corpus no TJ-SP, e apenas três casos conseguiram ter seu pedido deferido e a decisão reformulada para lhes garantir a liberdade provisória ou a prisão domiciliar. Dos restantes, somente um caso foi levado até o STJ, onde a domiciliar foi concedida.

O resultado final mostra que, das 107 potenciais beneficiárias, somente 35 foram soltas ao longo do processo, seja em prisão domiciliar ou liberdade provisória. Destas mulheres, 28 receberam respostas positivas aos pedidos que fizeram ao juiz da instrução, 3 tiveram a prisão preventiva convertida em domiciliar a partir de pedidos de reversão da decisão inicial da audiência de custódia, e 4 tiveram liberdade provisória concedida ao longo da instrução, por conta de pedido de relaxamento do flagrante. Nesses quatro últimos casos, contudo, não houve menção alguma ao fato da mulher ser mãe para fundamentar o pedido ou a decisão.

Sendo assim, 72 potenciais beneficiárias, que representam 67,29% do total de 107, permaneceram presas até o momento da sentença ou, se ainda não foram sentenciadas, estavam presas até o momento em que foi finalizada a coleta de dados, no fim de janeiro de 2019.

ALGUMAS CONCLUSÕES PRELIMINARES

Os dados acima indicam que ainda há um longo caminho a ser percorrido para que a decisão do STF seja aplicada de maneira universal. Falta comunicação entre as autoridades policiais, judiciais e penitenciárias, que não compartilham as informações necessárias sobre maternidade e gestação.

Também parece faltar familiaridade da defesa com os mecanismos de desencarceramento ampliados pela lei, uma vez que estes mecanismos ainda não são acionados em todos os casos possíveis. Mais do que indicar deficiências na forma de atuação da defesa, quase majoritariamente realizada pela Defensoria Pública, os dados deixam claro que ainda não há acesso universal à justiça para essa população.

Mesmo nos poucos casos em que as mulheres conseguem pleitear seus direitos, há também muita resistência por parte dos juízes e das juízas de reconhecê-los. Eles não atendem de forma objetiva os pedidos de domiciliar e constroem argumentações não previstas em lei a fim de negá-los, como será detalhado no próximo texto da série. Ainda, parece haver pouco interesse em ativamente inteirar-se, no momento de tomar a decisão, sobre as especificidades de gênero, como o fato da mulher ser ou não mãe, quem pode cuidar de seus filhos, se estas crianças têm quem as ampare, entre outros fatores.

Fica claro que o judiciário não foi receptivo com a nova lei, mesmo depois da provocação feita pelo STF para que ela seja aplicada, buscando, com isso, reduzir decisões arbitrárias dos juízes. Sendo assim, a conclusão preliminar é que a lei não tem sido efetiva para desencarcerar mulheres.

As decisões positivas devem ser comemoradas, contudo é necessária uma ampla mobilização junto às Defensorias, aos Juízes, ao Ministério Público, às mulheres presas e familiares, para consolidar a compreensão da garantia, se não do direito à liberdade, pelo menos do direito à prisão domiciliar às mulheres como regra, e não como exceção.

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