Discurso do papa aos participantes do XX Congresso Mundial da Associação Internacional de Direito Penal

 Em Igreja em Saída, Notícias

Ilustres Senhores e Senhoras, antes de tudo, quero pedir desculpas pelo atraso. Me desculpem, foi um erro de cálculo: dois grandes compromissos que se prolongaram … Aconteceu o contrário do que aconteceu no Livro de Josué: aí o sol voltou para trás; aqui o relógio, o sol, continuou para frente. desculpem, e obrigado por vossa paciência.

Saudo-vos cordialmente e, como em nosso encontro anterior, expresso a minha gratidão para o vosso serviço à sociedade e pela contribuição que oferecem ao desenvolvimento de uma justiça que respeite a dignidade e os direitos da pessoa humana. Gostaria de compartilhar com vocês algumas reflexões sobre questões que também interpelam a Igreja em sua missão de evangelização e serviço à justiça e à paz. Agradeço à professora Paola Severino por suas palavras.

SOBRE O ESTADO ATUAL DO DIREITO PENAL

Por várias décadas, o direito penal incorporou – especialmente a partir de contribuições de outras disciplinas – conhecimentos diversos sobre algumas questões relacionadas ao exercício da função sancionatória. Mencionei algumas delas no encontro anterior.

 No entanto, apesar dessa abertura epistemológica, o direito penal não conseguiu se preservar das ameaças que, em nossos dias, pairam sobre as democracias e a plena validade do Estado de Direito. Por outro lado, o direito penal geralmente negligencia os dados da realidade e, dessa maneira, assume a aparência de um conhecimento meramente especulativo.

Vejamos dois aspectos relevantes no contexto atual.

 

  1. A Idolatria do mercado. A pessoa frágil e vulnerável se vê indefesa diante dos interesses do mercado divinizado, que se tornaram a regra absoluta ( Evangelii gaudium, 56; Laudato si, 56). Hoje, alguns setores econômicos exercem mais poder do que os próprios Estados (cfr. Laudato si, 196): uma realidade que resulta ainda mais evidente em tempos de globalização do capital especulativo. O princípio da maximização do lucro, isolado de qualquer outra consideração, leva a um modelo de exclusão – automático! – que ataca violentamente aqueles que sofrem no presente os seus custos sociais e econômicos, enquanto as gerações futuras são condenadas ao pagamento dos custos ambientais.

 

A primeira coisa que os juristas deveriam se perguntar hoje é o que podem fazer com seus conhecimentos para combater esse fenômeno, que coloca em risco as instituições democráticas e o próprio desenvolvimento da humanidade. Em termos concretos, o desafio atual para todo o  penalista é conter a irracionalidade punitiva, que se manifesta, entre outras coisas, em encarceramento em massa, superlotação e tortura nas prisões, arbitrariedade e abusos das forças de segurança, expansão da esfera da pena, a criminalização dos protestos sociais, o abuso da prisão preventiva e o repúdio às garantias penais e processuais mais elementares.

  1. Os riscos do idealismo criminal. Um dos principais desafios atuais da ciência criminal é a superação da visão idealista que assimila o fato de ser realidade. A imposição de uma sanção não pode ser moralmente justificada com a suposta capacidade de fortalecer a confiança no sistema normativo e na expectativa de que cada indivíduo assuma um papel na sociedade e se comporte de acordo com o que se espera dele.

O direito penal, mesmo em suas correntes normativistas, não pode prescindir dos dados elementares da realidade, como aqueles que manifestam a operação concreta da função sancionadora. Qualquer redução dessa realidade, longe de ser uma virtude técnica, ajuda a ocultar as características mais autoritárias do exercício do poder.

O DANO SOCIAL DOS CRIMES ECONÔMICOS

Uma das omissões frequentes do direito penal, uma consequência da seletividade sancionadora, é a escassa ou nula atenção que os crimes dos mais poderosos recebem, em particular a macro-delinquência das empresas. Não estou exagerando com essas palavras. Aprecio que o vosso Congresso tenha levado esse assunto em consideração.

O capital financeiro global está na origem de crimes graves, não apenas contra a propriedade, mas também contra as pessoas e o meio ambiente. É responsável pelo crime organizado, entre outras coisas, pelo endividamento excessivo dos Estados e pela pilhagem dos recursos naturais de nosso planeta.

O direito penal não pode permanecer estranho à conduta em que, tirando proveito de situações assimétricas, uma posição dominante é explorada em detrimento do bem-estar coletivo. Isso acontece, por exemplo, quando os preços dos títulos da dívida pública são artificialmente reduzidos, através da especulação, sem se preocupar que isso influencie ou exacerbe a situação econômica de nações inteiras (cfr. Oeconomicae et pecuniariae quaestiones. Considerações sobre um discernimento ético sobre alguns aspectos do atual sistema econômico-financeiro, 17).

Trata-se de  delitos que têm a gravidade de crimes contra a humanidade, quando levam à fome, à pobreza, à migração forçada e à morte por doenças evitáveis, ao desastre ambiental e ao etnocídio dos povos indígenas.

A PROTEÇÃO LEGAL E PENAL DO MEIO AMBIENTE

É verdade que a resposta penal ocorre quando o crime foi cometido, que com ela o dano não é reparado nem a reiteração é evitada e que, raramente produz efeitos dissuasivos. Também é verdade que, devido à sua seletividade estrutural, a função de sanção geralmente recai sobre os setores mais vulneráveis. Também estou ciente de que há uma corrente punitivista que pretende resolver os mais diversos problemas sociais através do sistema penal.

Em lugar disso, um senso elementar de justiça imporia que alguns comportamentos, dos quais as empresas geralmente são responsáveis, não fiquem impunes. Em particular, todos aqueles que podem ser considerados “ecocídios”: a contaminação maciça do ar, dos recursos da terra e da água, a destruição em larga escala da flora e da fauna e qualquer ação capaz de produzir um desastre ecológico ou destruir um ecossistema. Devemos introduzir – estamos pensando nisso – no Catecismo da Igreja Católica o pecado contra a ecologia, o “pecado ecológico” contra a casa comum, porque uma obrigação está em jogo.

Nesse sentido, recentemente, os Padres sinodais da Região Pan-Amazônica propuseram definir o pecado ecológico como uma ação ou omissão contra Deus, contra o próximo, a comunidade e o meio ambiente. É um pecado contra as gerações futuras e se manifesta nos atos e hábitos de poluição e destruição da harmonia do meio ambiente, nas transgressões contra os princípios da interdependência e na quebra de redes de solidariedade entre criaturas (cfr. Catecismo da Igreja Católica, 340-344) [2].

Como foi relatado em vossos trabalhos, “ecocídio” significa a perda, dano ou destruição de ecossistemas de um território específico, de modo que seu desfrute por parte dos habitantes tenha sido ou possa ser gravemente afetado. Esta é uma quinta categoria de crimes contra a paz, que deve ser reconhecida como tal pela comunidade internacional.

Nesta circunstância, e através de vocês, gostaria de apelar a todos os líderes e representantes do setor para que contribuam com seus esforços para garantir a proteção legal adequada de nossa casa comum.

SOBRE ALGUNS ABUSOS DO PODER SANCIONADOR

 

  1. O uso indevido de prisão preventiva. Eu havia relatado com preocupação o uso arbitrário de detenção preventiva. Infelizmente, a situação piorou em várias nações e regiões, onde o número de prisioneiros sem condenação já ultrapassa cinquenta por cento da população carcerária. Esse fenômeno contribui para a deterioração das condições de detenção e é a causa de um uso ilícito das forças policiais e militares para esses fins [3]. A prisão preliminar, quando imposta sem a ocorrência de circunstâncias excepcionais ou por um período excessivo, afeta o princípio de que todo acusado deve ser tratado como inocente até que uma condenação final estabeleça sua culpa.

 

  1. O incentivo involuntário à violência. Em vários países, foram implementadas reformas da instituição de legítima defesa e foi feita uma tentativa de justificar crimes cometidos por agentes das forças de segurança como formas legítimas de cumprimento do dever [4]. É importante que a comunidade jurídica defenda os critérios tradicionais para impedir que a demagogia punitiva degenere em incentivo à violência ou no uso desproporcional da força. São comportamentos inadmissíveis em um estado de direito e, em geral, acompanham preconceitos racistas e desprezo por grupos socialmente marginalizados.

 

  1. A cultura do descarte e a do ódio. A cultura do descarte, combinada com outros fenômenos psicossociais difundidos nas sociedades de bem-estar social, está mostrando a séria tendência de degenerar em uma cultura de ódio. Infelizmente, não há episódios isolados, certamente necessitando de uma análise complexa, em que os problemas sociais de jovens e adultos explodem. Não é por acaso que algumas vezes reaparecem emblemas e ações típicas do nazismo. Confesso que, quando ouço algum discurso de alguma pessoa encarregada da ordem ou do governo, lembro dos discursos de Hiltler em ’34 e ’36, hoje. São ações típicas do nazismo que, com suas perseguições contra judeus, ciganos e pessoas de orientação homossexual, representam o modelo negativo por excelência de uma cultura do descarte e do ódio. Isso foi feito naquele tempo e essas coisas renascem hoje. Precisamos estar vigilantes, tanto na esfera civil quanto na eclesial, para evitar qualquer possível comprometimento – que se supõe involuntário – com essas degenerações.

 

  1. A manipulação da lei. Verifica-se periodicamente que se faça recurso a falsas acusações contra líderes políticos, apresentadas em conjunto pela mídia, adversários e órgãos judiciais colonizados [5]. Desse modo, com os instrumentos próprios da lei, a sempre necessária luta contra a corrupção é instrumentalizada para combater governos indesejados, reduzir os direitos sociais [6] e promover um sentimento antipolítico que beneficia aqueles que aspiram a exercer poder autoritário.

E, ao mesmo tempo, é curioso que o recurso a paraísos fiscais, um expediente que serve para ocultar todo tipo de crime, não seja percebido como uma questão de corrupção e crime organizado [7]. Da mesma forma, fenômenos maciços de apropriação de recursos públicos passam despercebidos ou são minimizados como se fossem meros conflitos de interesse. Convido todos a refletir sobre isso.

APELO À RESPONSABILIDADE

 Desejo  dirigir um convite a todos vocês, estudiosos do direito penal, e àqueles que, em diferentes papéis, são chamados a desempenhar funções relacionadas à aplicação do direito penal. Tendo em mente que o objetivo fundamental do direito penal é proteger os bens jurídicos mais importantes para a comunidade, toda a nomeçaõ e todas as tarefas nesta área sempre têm uma ressonância pública, um impacto na comunidade. Isso requer e ao mesmo tempo implica uma responsabilidade mais séria para o operador da justiça, em qualquer grau que seja, desde o juiz, o funcionário da chancelaria, até o agente da força pública.

Todas as pessoas chamadas para realizar uma tarefa nesta área deverão ter constantemente em mente, por um lado, o respeito à lei, cujas prescrições devem ser observadas com atenção e dever de consciência adequados à gravidade das consequências. Por outro lado, deve-se lembrar que a lei sozinha nunca pode alcançar os propósitos da função penal; ocorre que a sua aplicação deve também ter em vista o bem efetivo das pessoas em questão. Essa adaptação da lei à concretude de casos e pessoas é um exercício tão essencial quanto difícil.

Para que a função judicial penal não se torne um mecanismo cínico e impessoal, precisamos de pessoas equilibradas e preparadas, mas acima de tudo apaixonadas – apaixonadas! – da justiça, cientes do dever grave e da grande responsabilidade que eles desempenham. Somente assim, a lei – toda lei, não apenas a lei penal – não será um fim em si mesma, mas a serviço das pessoas envolvidas, sejam eles os autores dos crimes ou aqueles que foram ofendidos. Ao mesmo tempo, agindo como um instrumento de justiça substancial e não apenas formal, o direito penal poderá cumprir a tarefa de proteção real e efetiva dos bens legais essenciais da coletividade. E certamente devemos ir em direção a uma justiça restaurativa.

RUMO À JUSTIÇA RESTAURATIVA

Em todo crime, há uma parte ofendida e dois laços prejudicados: o do responsável pelo fato com a sua vítima e o mesmo com a sociedade. Afirmei que entre a punição e o crime existe uma assimetria [8] e que a realização de um mal não justifica a imposição de outro mal como resposta. É fazer justiça à vítima, não executar o agressor.

Na visão cristã do mundo, o modelo de justiça encontra uma encarnação perfeita na vida de Jesus, que, depois de ser tratado com desprezo e até com violência que o levou à morte, finalmente, em sua ressurreição, traz uma mensagem de paz , perdão e reconciliação. São valores difíceis de alcançar, mas necessários para o bem de todos. E retomo as palavras que a professora Severino disse sobre as prisões: as prisões devem sempre ter uma “janela”, ou seja, um horizonte, olhar para uma reintegração. E devemos, com isso, pensar profundamente sobre a maneira de administrar uma prisão, a maneira de semear a esperança de reintegração; e pensar se a penalidade é capaz de trazer essa pessoa para lá; e também o acompanhamento para isso. E repensar seriamente o ergastolo…

Nossas sociedades são chamadas a avançar em direção a um modelo de justiça fundado no diálogo, no encontro, porque, lá onde for possível  sejam restaurados os vínculos afetados pelo crime e reparados os danos que causou. Não acho que seja uma utopia, mas certamente é um grande desafio. Um desafio que todos devemos enfrentar se quisermos lidar com os problemas de nossa convivência civil de maneira racional, pacífica e democrática.

Queridos amigos, vos agradeço por três coisas: pela vossa dupla paciência: por esperar uma hora e, a outra paciência, por ouvir este longo discurso. E vos agradeço por este encontro. Obrigado. Garanto-lhe que continuarei perto de vocês neste árduo trabalho a serviço do homem na área da justiça. Não há dúvida de que, para aqueles que entre vós são chamados a viver a vocação cristã do seu próprio batismo, este é um campo privilegiado de animação evangélica do mundo. Todos, mesmo aqueles que não são cristãos entre vocês, precisamos da ajuda de Deus, fonte de toda razão e justiça. Invoco para cada um de vocês, através da intercessão da Virgem Mãe, a luz e a força do Espírito Santo. Eu vos abençoo de coração e, por favor, peço que rezem por mim. Obrigado.

 

 [1] Cf. discurso à Delegação da Associação Internacional de Direito Penal, 23 de outubro de 2014.

 

[2] Cf. Documento final do Sínodo dos Bispos para a Região Pan-Amazônica: novos caminhos para a Igreja e para uma ecologia integral, 26 de outubro de 2019, 82.

[3] Cf. discurso na Delegação da Associação Internacional de Direito Penal, 23 de outubro de 2014.

[4] Cf. Discurso do Santo Padre Francisco à Delegação da Comissão Internacional contra a Pena de Morte, 17 de dezembro de 2018.

[5] Cf. Homilia, 17 de maio de 2018. L’Osservatore Romano (17 de maio de 2018).

[6] Cf. Discurso na Cúpula dos Juízes Pan-Americanos de Direitos Sociais e Doutrina Franciscana, 4 de junho de 2019.

 [7] Oeconomicae et pecuniariae quaestiones. Considerações para um discernimento ético sobre alguns aspectos do atual sistema econômico-financeiro, 30.

 [8] Cf. Carta aos participantes do XIX Congresso Internacional da Associação Internacional de Direito Penal e do III Congresso da Associação Latino-Americana de Direito Penal e Criminologia, 30 de maio de 2014.

DEIXE UM COMENTÁRIO

Volatr ao topo