Uma série de organizações, dentre elas a Pastoral Carcerária Nacional, divulgam uma Nota Técnica Conjunta criticando o Projeto de Lei (PL) 2253/2022, que pretende extinguir as saídas temporárias de presos e presas em regime semiaberto. Confira a nota na íntegra aqui, ou leia abaixo:
1. Introdução
O cenário prisional demanda enorme atenção no Brasil, país que ocupa o posto de terceira maior população prisional do mundo, atualmente com aproximadamente 650 mil pessoas encarceradas.
Em estudo quantitativo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), evidenciou-se que as pessoas morrem no cárcere por causas supostamente “naturais”, porém, na realidade, tais mortes são decorrência de um longo processo de tortura pela falta de acesso a condições mínimas de sobrevivência, entre elas a fome, o acesso à água e a exposição ao frio.
Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADPF nº 347, reconhecendo a violação massiva de direitos fundamentais no sistema prisional brasileiro e a omissão dos poderes políticos frente a esta situação, fixando o prazo de seis meses para que a União, Estados e Distrito Federal elaborem um plano de intervenção, com diretrizes para reduzir a superlotação dos presídios, o número de presos provisórios e a permanência em regime mais severo ou por tempo superior ao da pena.
Apesar da dramática realidade do sistema prisional, nenhum desses aspectos fundamentais foi abordado no processo de tramitação do PL 2253/2022 (PL originário da Câmara dos Deputados, onde tramitou sob o nº 583/2011, posteriormente apensado ao PL 6579/2013), aprovado pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal, no último dia 06 de fevereiro.
A dura realidade do sistema prisional brasileiro exige um debate sério, que passe ao largados discursos prontos, fomentadores de pânico social, invocando casos excepcionalíssimos de crimes praticados por pessoas que estavam em saída temporária e afirmações genéricas sobre a falsa necessidade de mais segurança e combate à violência.
Faz-se necessário, portanto, trazer clareza ao debate em torno do real impacto do projeto de lei, que, se aprovado, será mais um obstáculo à sobrevivência das pessoas no cárcere e ao seu processo de reintegração social.
O PL 2253/2022, da forma como foi aprovado pela Comissão de Segurança Pública do Senado Federal, em síntese: (i) extingue a saída temporária, exceto para os presos que frequentem curso supletivo ou profissionalizante e para cumprimento de atividades discentes; (ii) obriga o preso a ser submetido à realização do exame criminológico para obter progressão de regime; e (iii) prevê a possibilidade de imposição de monitoramento eletrônico para o cumprimento da pena em regime semiaberto, aberto, livramento condicional e pena restritiva de direitos, quando houver limitação de frequência a determinados locais.
2. Da vedação ou da inviabilização das saídas temporárias no regime semiaberto
Atualmente, a Lei de Execução Penal prevê que apenas as pessoas que cumprem pena em regime semiaberto terão direito à saída temporária, cinco vezes ao ano, que pode ter como objetivos a visita à família, a frequência a curso supletivo ou profissionalizante ou a participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (artigo 122 da LEP).
A saída temporária é autorizada pelo Juiz da Execução, ouvidos o Ministério Público e a Administração Penitenciária, desde que a pessoa presa tenha bom comportamento carcerário, tenha cumprido o lapso necessário da pena e que a saída seja compatível com seus objetivos: a harmônica reintegração e o cumprimento do comando da sentença (art. 1º, da LEP). O juiz imporá ao beneficiário da saída temporária as condições que entender compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do condenado, além de exigir o fornecimento do endereço onde reside a família a ser visitada ou onde possa ser encontrado durante o período, o recolhimento à residência no período noturno e a proibição de frequentar determinados lugares.
Não têm direito à saída temporária as pessoas condenadas por crime hediondo com resultado morte, como o homicídio qualificado ou o crime de latrocínio. Para além dos requisitos previstos em lei, a Administração Penitenciária costuma também exigir – como ocorre no Estado de São Paulo, com base na Portaria Conjunta 02/2019 do Departamento Estadual de Execuções Criminais -, a entrega de comprovante de endereço por parte dos familiares e depósito do valor correspondente aos meios de locomoção do presídio ao local de permanência, assim como para o seu retorno. Importante lembrar que, em razão do processo de interiorização dos presídios, as pessoas, em geral, cumprem pena em locais afastados de suas residências, de modo que a unidade prisional exige o depósito do valor das passagens de ida e volta, que pode chegar a mais de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em determinadas localidades, portanto, centenas de pessoas deixam de gozar da saída temporária simplesmente por serem pobres.
As considerações acima são necessárias para deixar claro que, ao contrário do que se pretende fazer crer, as saídas temporárias passam por um rigoroso controle de análise dos seus requisitos e atingem apenas uma pequena parcela da população carcerária.
Mesmo diante do quadro de intensas violações de direitos do sistema prisional, como já destacado acima, mais de 95% das pessoas que gozam do direito à saída temporária retornam regularmente à unidade prisional para a continuidade do cumprimento da pena, o que demonstra que o descumprimento da pena é exceção que atinge menos de 5% dos casos.Na maioria dos casos, esse “descumprimento” relaciona-se a atrasos, sendo mais raras as hipóteses de abandono. Nessas hipóteses, invariavelmente, há sustação do regime intermediário e a pessoa é novamente presa em regime fechado.
Diante da existência de poucas vagas de trabalho e estudo disponibilizadas às pessoas presas, a extinção da saída temporária iguala o regime semiaberto ao regime fechado, ferindo o princípio da individualização das penas (artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal) e colocando fim ao retorno gradual da pessoa presa ao convívio social e familiar, o que certamente trará impactos sociais negativos.
Caso o PL 2253/2022 venha a ser aprovado, na prática, extinguirá materialmente a própria existência do regime semiaberto. Nos termos do artigo 36 da LEP, com a extinção ou inviabilização completa das saídas temporárias, a única diferença material entre os regimes fechado e semiaberto seria o fato de que presos em regime fechado apenas poderiam exercer trabalho externo em obras públicas, ao passo que presos em regime semiaberto poderiam exercer outras formas de trabalho. Uma vez que os dados da SENAPPEN demonstram que menos de 5% dos presos consegue exercer algum trabalho externo, mesmo essa diferença é completamente esvaziada.
O projeto parece vir formalizar na legislação uma prática já adotada em alguns locais, como em boa parte do Estado de São Paulo, onde foram criados os chamados “semiabertos ‘fake’”, em que uma ou mais alas de unidades prisionais destinadas ao regime fechado são apenas nominalmente transformadas em alas de regime semiaberto, sem qualquer mudança estrutural ou implemento de vagas de trabalho e estudo. A única diferença constatada nas referidas alas, com relação àquelas destinadas aos presos do regime fechado, é uma pintura na parede da entrada da ala com a menção: “regime semiaberto” ou “RSA”.
A noção de que o sistema progressivo integra a própria pena, bem como o entendimento de que a Constituição impõe a individualização judicial durante a execução foram afirmados, no bojo dos Tribunais Superiores, pelo julgamento do HC n. 82.959/SP, em que o STF declarou a inconstitucionalidade da vedação à progressão de regime constante da redação original da Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90).
Assim, não resta dúvida acerca da patente inconstitucionalidade do PL 2253/2022, eis que pretende, ao igualar os regimes fechados e semiaberto, frustrar a progressividade da pena. Do ponto de vista político criminal, o escasso debate em torno da proposição revela ausência de dados que pudessem embasar seriamente a proposta, , eis que não se sustenta em dados empíricos, mas em casos pontuais midiáticos.
Não bastasse, o PL 2253/2022 poderá ter um impacto significativamente deletério para a Administração Prisional, na medida em que a pessoa em cumprimento de pena, sem perspectivas de visitar a família, progredir de regime ou manter-se em regime intermediário, não terá nenhum incentivo a respeitar as regras do direito penitenciário. Em suma, o comportamento carcerário, colocado pela lei como baliza da progressividade, passa a ter menor relevância no curso da execução.
Assim, quer do ponto de vista da política de segurança pública, quer do ponto de vista constitucional, o PL 2253/2022 não deverá prosperar seja por se tratar de projeto manifestamente inconstitucional, seja por vulnerar a segurança interna dos estabelecimentos penais.
3. Da previsão de obrigatoriedade de realização de exame criminológico
A previsão de exigência para realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime fará com que os processos tramitem de forma ainda mais lenta, contribuindo para a já escandalosa superlotação carcerária. Atualmente, os exames criminológicos demoram, no mínimo, quatro meses para serem elaborados, em razão da precarização das equipes técnicas das unidades prisionais.
Além disso, a mudança trará enorme impacto orçamentário para a União e os Estados, que terão que contratar profissionais aptos à realização do exame, o que está sendo desconsiderado na tramitação da proposição.
Ressalta-se que os exames criminológicos não possuem base científica e, em razão disso, a previsão de determinação de sua realização para a progressão de regime foi suprimida da Lei de Execução Penal pela Lei 10.792/2003.
Neste ponto, vale lembrar que o Conselho Federal de Psicologia emitiu a Resolução n. 12/2011, que regulamentava a atuação de psicólogos no âmbito do sistema prisional. O artigo 4º, § 1º, da Resolução vedava aos profissionais a “elaboração de prognóstico criminológico de reincidência, a aferição de periculosidade e o estabelecimento de nexo causal a partir do binômio delito-delinquente”, entendendo o Conselho que tais conceitos não correspondem ao standard científico a que a Psicologia se propõe atualmente.
Essa resolução acabou por ser suspensa pela Justiça Federal, em 2015, sob o argumento de que a ausência de embasamento científico reconhecido para o exame não poderia retirar do juiz a prerrogativa de determinar a avaliação do sentenciado. Ocorre que, do ponto de vista científico, há hoje um consenso razoável dentro das ciências “psi” e da criminologia no sentido de que o exame criminológico não atende a parâmetros verificáveis, constituindo instrumento pseudocientífico.
Nesse sentido, conforme asseverava o proeminente criminólogo clínico Alvino Augusto de Sá, acerca da expectativa de obtenção de um prognóstico de reincidência:
“O prognóstico de reincidência, em si, é hoje praticamente insustentável. (…) Se o contexto do passado é conhecido (para a formulação do diagnóstico), o contexto do futuro não é conhecido (para os fins do prognóstico). Assim, de um lado, se essa dose de certeza sobre a probabilidade de ocorrência de um comportamento específico no futuro é enganosa – esse é o primeiro grande problema, já sobejamente comentado na literatura –, por outro lado – e este é o outro problema – trata-se de uma manifestação técnica que, oferecendo um respaldo enganosamente seguro ao judiciário, vai motivar e fundamentar decisões que são vitais para o examinando e toda sua família”.
O exame criminológico, reconhecidamente de caráter pseudocientífico, acaba por ter função meramente protelatória no curso da execução. No mais, a imposição de realização do exame em qualquer caso tem como consequências inevitáveis o aumento no atraso de sua realização e, por outro lado, a absorção completa das equipes técnicas prisionais, já escassas, para a realização de perícias ultrapassadas. Nesse passo, psicólogos/as e assistentes sociais, que deveriam atuar na atenção psicossocial e reinserção comunitária da pessoa presa, passarão a realizar tão-somente uma atividade meramente protelatória, contrária aos standards científicos de suas profissões. A ausência de prestação de assistência aos presos, por seu turno, aprofunda a marginalização e dificulta a reintegração.
De acordo com a pesquisa de Bicalho e Reishoffer, o papel que o exame criminológico cumpre em sua essência é não mais que o de rotular e estigmatizar toda uma classe de pessoas e reforçar a longeva associação entre pobreza, raça e crime.
Deve-se pontuar, ainda, que condicionar a progressão de regime a um exame cujas conclusões afiguram-se como eminentemente subjetivas, na medida em que não se trata de instrumento cientificamente validado, significa retirar a importância do comportamento carcerário na execução, na medida em que, ainda que ostente boa conduta carcerária, o/a sentenciado/a poderá ser retido/a em regime mais gravoso, por tempo indeterminado, com base em supostos “traços de personalidade” que forem mencionados no laudo.
Ainda que o exame criminológico fosse um instrumento cientificamente idôneo, contudo, seu emprego na execução penal esbarraria em inconstitucionalidade. Impedir a progressão de alguém por conta daquilo que a pessoa é (ou que o perito acha que ela é), e não por seu comportamento ou conduta, afronta o princípio do Direito Penal do Fato, abraçando o que se convencionou chamar de um Direito Penal do Autor, existente apenas em sistemas autoritários.
4. Da expansão indiscriminada da monitoração eletrônica
Semelhante é a preocupação com relação à ampliação do uso da monitoração eletrônica. Atualmente a lei prevê que é possível o uso de tornozeleira eletrônica para os casos em que a pessoa está em saída temporária ou cumprindo prisão domiciliar. Na prática, observa-se que os Estados possuem pouquíssimas tornozeleiras disponíveis e que aquelas que estão disponíveis frequentemente apresentam problemas de funcionamento.
O PL 2253/2022 propõe a ampliação das hipóteses de uso da tornozeleira para quem cumpre pena em regime aberto, livramento condicional ou pena restritiva de direitos, quando houver limitação de frequentar determinados locais. Tal medida causaria ainda mais violações aos direitos das pessoas criminalizadas e aumentará sobremaneira os gastos do Estado com a aquisição dos equipamentos, muitas vezes ineficientes.
De outra partida, uma reflexão simples sobre a expansão indiscriminada da monitoração permite que se perceba seu caráter dessocializador. Ao determinar a colocação de monitoração em egressos (em livramento condicional ou regime aberto), a lei praticamente extirpa as possibilidades de inserção no mercado de trabalho e na vida comunitária. Dificilmente alguém contrataria pessoa que carrega, de forma ostensiva, uma tornozeleira como materialização de seu estigma.
O projeto apresenta uma compreensão equivocada do que seja a monitoração eletrônica. Ela deve ser enxergada como uma alternativa ao cárcere, e não como forma de reforço ostensivo do estigma, de forma indiscriminada e sem fundamentação concreta, sobre os egressos prisionais.
Ressalta-se que não foi apresentado, no âmbito do processo legislativo, qualquer estudo de impacto orçamentário com relação à ampliação do uso dos exames criminológicos e das tornozeleiras eletrônicas. Além disso, o projeto de lei não passou pela Comissão de Tributação e Finanças de nenhuma das casas do Congresso Nacional, o que pode implicar vício no devido processo legislativo.
5. Da aprovação de tramitação urgente em matéria penal
Por fim, é de se ressaltar que após a aprovação da proposição na Comissão de Segurança Pública do Senado Federal, foi aprovado requerimento de urgência para que o PL 2253/2022 seja debatido e votado diretamente no Plenário da Casa Revisora, alterando o curso natural do processo legislativo que exige o debate do texto nas diversas comissões temáticas.
O complexo tema da segurança pública no Brasil deve ser enfrentado a partir de amplo debate com profissionais de segurança, academia e sociedade civil, aprofundamento e apreensão de dados e informações de alta credibilidade e análises sérias acerca das consequências de cada alteração legislativa proposta no Congresso Nacional.
Nada disso é possível com a adoção do rito de tramitação urgente da proposição. Não é demais lembrar que há vedação expressa acerca de edição de medidas provisórias em temática penal, justamente porque o tema não comporta a tramitação legislativa urgente. Na mesma toada, a tramitação urgente a partir de requerimento parlamentar deveria ser regimentalmente vedada. Ou, no mínimo, indesejada.
É de conhecimento amplo que o aumento das penas e/ou o recrudescimento nas suas formas de cumprimento jamais trouxe como consequência a diminuição das taxas de violência. Pelo contrário, o aumento das taxas de encarceramento traz como consequência direta o fortalecimento das facções criminosas, que dominam o sistema prisional, de modo que se faz imperativo desmontar discursos superficiais sobre o complexo problema da segurança pública.
Nota-se, assim, que o PL 2253/2022, ao contrário do que pretende fazer crer, além de obstaculizar o processo de reintegração da pessoa condenada ao convívio social e familiar, trará enorme impacto financeiro para a União e para os Estados e terá o condão de agravar ainda mais os índices de insegurança pública, golpeando de morte os instrumentos de reintegração social e a progressividade da pena, consequências contrárias aos interesses de uma sociedade que pretende caminhar na direção da redução da violência e das desigualdades sociais.
6. Conclusão
Diante de todo o exposto, os órgãos e entidades subscritos manifestam-se contrariamente à aprovação do PL 2253/2022, seja por sua inconstitucionalidade, seja por seu caráter desfavorável do ponto de vista das políticas de reintegração social, da própria segurança interna dos estabelecimentos penais, bem como da segurança pública em geral. Por fim, a ausência de estudo de impactos orçamentários e político-criminais faz de sua tramitação extremamente temerária.
Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM)
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Associação Juízas e Juízes pela Democracia (AJD)
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura
Conselho Federal de Serviço Social (CFESS)
Conselho Regional de Psicologia de São Paulo (CRP/SP)
Conselho Regional de Serviço Social de São Paulo (CRESS-SP)
Associação de Familiares e Amigos de Presos e Egressos (AFAPE)
Associação de Familiares e Amigos/as de Presos/as e Internados/as da Fundação Casa (AMPARAR)
Centro de Direitos Humanos de Sapopemba
Associação de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade
Frente Estadual Pelo Desencarceramento de Minas Gerais
Iniciativa Direito a Memória e Justiça Racial
Agenda Nacional Pelo Desencarceramento
Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC)
Grupo de Amigos e Familiares de Pessoas em Privação de Liberdade
JUSTA
Pastoral Carcerária Nacional
Rede de Justiça Criminal
Frente Estadual Pelo Desencarceramento do Rio de Janeiro
Frente Estadual Pelo Desencarceramento do Rio Grande do Norte
Frente Estadual Pelo Desencarceramento de Goiás
Associação de Mulheres Guerreiras
Associação de Mães e Familiares de Vítimas de Violência do Espírito Santo
Movimento de Mães da Amar RJ
Frente Estadual Pelo Desencarceramento da Bahia
Frente Estadual Pelo Desencarceramento do Acre
Coletivo de Mães e Familiares de Pessoas Privadas de Liberdade de Rondônia
Rede de comunidades e Movimentos contra a Violência
Frente Estadual Pelo Desencarceramento do Paraná
Frente Estadual Pelo Desencarceramento da Paraíba
Rede Nacional de Mães e Familiares de Vítimas do Terrorismo do Estado
Frente Estadual Pelo Desencarceramento do Amazonas
Frente Estadual Pelo Desencarceramento Santa Catarina
Frente Estadual Pelo Desencarceramento de Rondônia
Frente Estadual Pelo Desencarceramento do Piauí
Frente Estadual pelo Desencarceramento do Tocantins
Rede Nacional Internúcleos da Luta Antimanicomial (RENILA)
Instituto Resgata Cidadão (IREC)
1ª Frente de Sobreviventes do Cárcere
Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo
Conectas Direitos Humanos
Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP
Núcleo de Defesa em Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
Coordenadoria Estratégica do Sistema Prisional (CESP) da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Núcleo de Acompanhamento da Execução Penal e das Prisões Provisória da Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP) da Defensoria do Estado do Paraná
Núcleo da Política Criminal e da Execução Penal (NUPEP) da Defensoria Pública do
Estado de Santa Catarina
Defensoria Pública do Estado do Ceará
Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
Defensoria Pública do Estado da Paraíba
Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura na Paraíba
Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Centro de Referência em Direitos Humanos Marcos Dionísio (CRDHMD/UFRN)
Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares (GAJOP)
EDUCAFRO
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
Sociedade Maranhense de Direitos Humanos (SMDH)
Mães em Luto da Zona Leste
Defensoria Pública do Estado do Mato Grosso do Sul
Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Repensando a Guerra às Drogas
Movimento Vidas Presas Importam
Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate a Tortura do Acre (MEPCTAC)