Já está em análise pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, desde 14 de novembro, o Projeto de Lei do Senado (PLS) 480/2013, que prevê acréscimos de artigos na Lei de Execução Penal (LEP) para impedir a prática de revista vexatória em todas as unidades prisionais brasileiras.
O PLS foi apresentado pela senadora Ana Rita (PT-ES), com redação que contempla os indicativos feitos pela Rede de Justiça Criminal.
O projeto de lei aponta que a revista pessoal em unidades prisionais deve ser feita com respeito à dignidade humana, sem qualquer forma de desnudamento, tratamento desumano ou degradante; e estabelece as hipóteses em que será admitida a realização de revista manual, apenas em casos excepcionais.
Rede de Justiça Criminal faz parecer técnico sobre revista vexatória
Recentemente, a Rede de Justiça Criminal emitiu parecer técnico sobre a revista vexatória nas unidades prisionais brasileiras, em que enfatiza que na maioria dessas, a prática atinge a todo e qualquer visitante, inclusive mulheres grávidas, idosas, pessoas com deficiência e crianças.
Os métodos de revistas são vistos com intrusivos, pois se impõem sobre os corpos dos visitantes, que são obrigados ao pleno desnudamento para a inspeção de partes intimas, sem qualquer respeito à privacidade.
Constata-se, ainda, que o constrangimento da revista faz com que os familiares dos presos deixem de visitá-los, sendo prejudicada, assim, a manutenção dos vínculos familiares, os quais são fundamentais para facilitar a reinserção do egresso e evitar que filhos de reclusos sintam-se abandonados pelos pais.
O parecer mostra a incompatibilidade da revista vexatória com a ordem jurídica do país, pois a prática faz com que alguém, pelo simples vínculo de parentesco ou afetividade com um preso, seja considerado criminoso, o que viola o princípio da pessoalidade na aplicação da pena, tal como disposto no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, o qual determina que “nenhuma pena passará a pessoa do condenado”.
A revista vexatória também fere o direito à intimidade, que é um dos pilares do próprio Estado, o princípio da dignidade da pessoa humana, que não pode ser suprimido por regulamentações administrativas, como são as atuais regras sobre visitação.
Menciona-se, ainda, que a revista vexatória em crianças afronta o Estatuto da Criança e do Adolescente, que postula que a integridade pessoal da criança é inviolável nas suas dimensões física, psíquica e moral, prevendo que a criança deve ser posta a salvo de tratamentos desumanos, violentos, aterrorizantes, vexatórios ou constrangedores.
O parecer também enfatiza que a revista vexatória é uma prática irregular em face do direito internacional dos direitos humanos, pois com tal prática o Estado desrespeita a integridade pessoal, a pessoalidade na aplicação da pena, o direito à honra e à dignidade, a proteção da família e os direitos da criança, aspectos assegurados pela Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada pela Brasil em 1992.
Menciona-se que a Corte Europeia de Direitos Humanos já reconheceu que revistas de presos que envolvam o desnudamento total impactam o direito à privacidade e à dignidade e, dependendo do modo como são realizadas; e se recorda que em visita ao Brasil, em 2000, o Relator Especial da ONU contra a Tortura recomendou que fossem adotadas medidas para assegurar que os visitantes às delegacias, centros de detenção provisória e presídios fossem submetidos a revistas que respeitassem sua dignidade.
Na oportunidade, o Relator destacou que diante da ampliação pelos tribunais internacionais da noção de crimes sexuais contra a mulher, exames vaginais invasivos podem configurar tortura em função de seus efeitos. O parecer cita, ainda, que para a Corte Interamericana de Direitos Humanos, a revista vaginal não pode ser a medida primária para a manutenção da segurança em um presídio, constituindo grave forma de violência contra a mulher.
Por fim, o parecer sinaliza que nos últimos anos houve iniciativas locais – como em Goiás e no Espírito Santo – e nacionais para impor limite à revista vexatória, tais como nos dispostos do artigo 3º da Lei 10.792/2003, sobre o uso de aparelhos detectores de metais para controle de acesso das pessoas às unidades prisionais; e na Resolução nº 9, de 12 de julho de 2006, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), que considera que a revista manual só pode ser efetuada excepcionalmente, diante de fundada suspeita de que o revistando é portador de objeto ou substância proibidos e que ameacem a segurança do estabelecimento prisional.
“É necessário, portanto, que seja aprovada uma lei federal que uniformize a regulamentação da revista dos visitantes a unidades prisionais e proíba expressamente a revista vexatória, incluindo o desnudamento total, o toque íntimo e os agachamentos. Essa é a posição endossada pela Comissão Mista Instituída para Analisar e Apresentar Proposta quanto à Revista nos Estabelecimentos Penais do Brasil”, consta no parágrafo final do parecer.
Em breve, a Rede de Justiça Criminal lançará a campanha multimídia ‘Pelo Fim da Revista Vexatória’.
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