Em manifestação escrita, datada de 9 de dezembro, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio do seu Núcleo Especializado de Situação Carcerária, a Pastoral Carcerária Nacional – CNBB, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), a Rede de Justiça Criminal e o Grupo de Estudos e Trabalhos Mulheres Encarceradas, dirigem-se à presidente da República, Dilma Rousseff, com sugestões para o indulto de Natal deste ano.
LEIA A ÍNTEGRA DA MANIFESTAÇÃO ESCRITA
No texto, as entidades alertam para o vertiginoso crescimento da população prisional do país, impulsionada, especialmente, pelo encarceramento em massa, de modo que hoje há 231.062 presas além da capacidade do sistema prisional, quantidade que é equivalente ao total da população carcerária há 15 anos.
Lamenta-se, ainda, que no ano passado a Presidente tenha ignorado as sugestões para o aprimoramento do indulto. “ …causou perplexidade o fato de que o Decreto de Indulto de 2014 (Decreto 8.380/2014) não avançou em nada em relação ao decreto anterior (Decreto 8.172/2013), constituindo mera cópia da normativa anterior. Não obstante o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária tenha elaborado proposta que avançava quanto às hipóteses de cabimento de indulto e comutação, a partir de consulta pública e duas audiências públicas realizadas, a minuta encaminhada ao Ministério da Justiça foi descartada, optando a Presidência por simplesmente repetir o decreto anterior”.
As entidades, na conclusão do manifesto escrito, expressam o desejo de que a Presidente incorpore ao decreto do indulto as seguintes sugestões, a partir de relatório enviado ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária:
1 – Alteração do art. 2º, § 3º da proposta, para que contenha a seguinte redação: “As frações previstas no caput como requisito temporal para concessão da comutação serão reduzidas de metade se o sentenciado estiver cumprindo pena, em 25 de dezembro de 2015, em estabelecimento prisional em situação de superlotação, assim considerado o estabelecimento com números de presos superior à sua capacidade ordinária”.
2 – Inclusão de um parágrafo 5º ao art. 1º, com a seguinte redação: “As frações previstas como requisito temporal para concessão de indulto serão reduzidas de metade se o sentenciado estiver cumprindo pena, em 25 de dezembro de 2015, em estabelecimento prisional em situação de superlotação, assim considerado o estabelecimento com números de presos superior à sua capacidade ordinária”.
3 – Supressão do art. 9º, inciso II, da proposta, para que se estenda a possibilidade de indulto a pessoas condenadas por tráfico ou, subsidiariamente, alteração do art. 1º, § 3º da proposta, para que conte a seguinte redação: “A restrição do inciso II não se aplica às sentenciadas mulheres”.
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