Direito ao voto e presos provisórios

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A Constituição Federal determina a suspensão dos direitos políticos  do/a  condenado/a  criminalmente cuja decisão já tenha transitado em julgado (isto é, que não caiba mais nenhum recurso). Portanto, somente essa sentença condenatória definitiva traz como efeito secundário a suspensão dos direitos  políticos, de forma que os direitos das pessoas que respondem a processos criminais presas, não possuindo ainda decisão irrecorrível, não devem ser atingidos

Por essa razão, as pessoas presas provisoriamente estão aptas a exercerem o direito ao voto, o que também é garantido pelo Código Eleitoral. Nesse sentido, em 2010, o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução 23.219, a qual dispõe sobre a instalação de seções eleitorais especiais em estabelecimentos penais e em unidades de internação de adolescentes. Isso porque adolescentes de 16 a 18 anos em cumprimento de medida socioeducativa, mesmo que em decisão definitiva, também não têm os seus direitos políticos suspensos, de forma que a eles deve ser possibilitada a chance de votar.

Para que uma seção eleitoral seja instalada nas unidades prisionais ou de internação de adolescentes, é necessário o mínimo de 20 eleitores aptos. Além disso, mesários e funcionários desses locais, como agentes penitenciários, também poderão votar nessas seções.

No entanto, esse direito é mais um dos não assegurados pelo Estado. Nas últimas eleições  municipais, em 2020, apesar de haver mais de 254 mil pessoas presas provisoriamente no Brasil, somente 3.592 votaram no primeiro turno; no segundo turno, esse número diminuiu ainda mais: foram apenas 1.815 pessoas presas provisórias que exerceram o direito ao voto.

Muitas vezes, essa violação ao direito ao voto é atribuída pelo Estado à falta de documentação original  das pessoas presas, o que prejudicaria os procedimentos de alistamento, transferência do título de eleitor e revisão. Contudo, esse cenário somente aponta mais uma negligência estatal, pois a Resolução do TSE dispõe que devem ser criados convênios de cooperação técnica para que ocorra  a  promoção  de mutirões  para  obtenção  de  documentos  de  identificação  das pessoas presas provisoriamente.

O voto é um direito que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana, a cidadania, a soberania popular e a pluralidade política. Portanto, é de suma importância que o direito ao voto das pessoas presas provisórias seja efetivado de forma plena, dado que, por serem cidadãos e não terem os seus direitos políticos suspensos, devem ter suas demandas ouvidas pelo Poder Público por meio do processo político-eleitoral.

Encantar a política se faz com o povo no centro das tomadas de decisão! Veja mais informações sobre o direito ao voto de pessoas em privação de liberdade nas redes sociais da Pastoral Carcerária Nacional.

 

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