A PEC da maioridade penal

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A Proposta de Emenda à Constituição nº 33 (PEC 33), de 2012, de autoria do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), pretende instituir o critério biopsicológico para relativizar a maioridade penal entre 16 e 18 anos. O indivíduo responderia penalmente se constatado sua capacidade de “… compreender o caráter criminoso de sua conduta…”. Ainda, a relativização dependeria da gravidade do ato cometido.
A iniciativa pode ser contestada segundo várias perspectivas. Pretendo fazê-lo tentando elidir o argumento inserido na justificação que acompanha a proposta. Segundo o proponente, não é insuperável a questão da possibilidade de se aferir o nível de consciência acerca da ilicitude dos atos de um adolescente de 16 anos. Para tanto, ainda segundo o senador, levar-se-iam em conta “[…] seus antecedentes pessoais, seu histórico familiar, as condições socioeconômicas e culturais que lhe foram impostas […]”.
Contudo, a experiência demonstra que o sistema de justiça criminal é e sempre foi seletivo, premiando afortunadas vítimas com a proteção e perseguindo desafortunados indivíduos com as mais cruéis atividades do Estado – a criminalização e punição. E quanto mais o sistema encontra meios pouco objetivos de atuação, mais grassa a seletividade.
A lei antidrogas (Lei 11.343/2006) é um exemplo que permite uma analogia pedagógica. Em seu artigo 28, § 2º, lê-se: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. O resultado desse leque de discricionariedade foi e tem sido desastroso: são muitos usuários cumprindo pena de prisão como se fossem traficantes! E esses criminalizados são sempre os de baixa escolaridade, negros, de vocabulário tosco, moradores da periferia etc.
Embora essa seletividade seja própria do sistema, não podendo ser extinta – a não ser, segundo minha opinião e de grandes estudiosos do tema, pela sua abolição (abolição da justiça criminal) -, o sistema penal de justiça exige objetividade para que o grau de decidibilidade dos seus agentes (policiais, promotores de justiça, juízes etc) seja o menor possível e se evitem as discriminações. Ora, deixar que alguém, mesmo peritos, decida se um indivíduo pode ou não responder pelos seus atos na esfera penal, por um critério subjetivo, é perigoso, pois gera insegurança para o processado.
Com um critério biopsicológico, esperar que se aprofunde a criminalização de certos indivíduos já predestinados ao cárcere não é exagero. Veja-se exemplo de avaliação psicossocial que encontrei nos autos de uma ação contra um menor de idade (de 15 anos), da Vara da Infância e Juventude de Vila Velha, feito por uma assistente social e uma psicóloga. Na conclusão do Relatório Psicossocial, pode-se ler: “O adolescente não apresenta identificação com a cultura associada à prática de ato infracional como, por exemplo, o linguajar. Em sua fala, coloca frequentemente que não pertence a esse mundo…”.
Assim, se a PEC 33 prosperar, mais ainda o sistema prisional será abarrotado com indivíduos de um mundo de lá: o espaço da outridade, que não é o meu, é de outro. Pois essa PEC não é para todos, é para o outro.
Por Gilvan Vitorino C. S.
Conselheiro da OAB-ES e advogado da Pastoral Carcerária do Espírito Santo

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