PCr do Ceará atua para a garantia de penas alternativas a presas grávidas

 Em Mulher Encarcerada

O núcleo jurídico da Pastoral Carcerária do Ceará iniciou, neste ano, um trabalho sobre a questão da prisão domiciliar para mulheres gestantes. O projeto foi criado pelas advogadas da Pastoral que contam com a parceria da direção do Instituto Penal Feminino Desembargadora Auri Moura Costa (IPF) e, principalmente, da Defensoria Pública.
Tudo foi pensado após a modificação do Código de Processo Penal – Lei 13.257, de 9 de março 2016 – e aplicado a partir da vivência semanal dentro do estabelecimento prisional.
O trabalho da Pastoral reside, basicamente, na coleta de documentação (certidão de nascimento dos filhos, por exemplo, no contato com a direção do IPF para eventualmente viabilizar declarações sobre a situação da presa e no contato com os juízes e promotores para pedir a agilidade na apreciação dos processos (inclusive através de ofícios feitos pela própria Pastoral e protocolados nos processos). Quando não há Defensoria Pública na localidade – normalmente no interior – a Pastoral busca um advogado voluntário para formalizar o pedido.
De acordo com Ana Carolina Barbosa Pereira, do núcleo jurídico da Pastoral Carcerária do Ceará, o projeto já está em pleno funcionamento e inicialmente começou pelas presas que estavam na creche (11 no total). Pouco mais de um mês após o início, seis mulheres já foram beneficiadas. A algumas os juízes aplicaram o relaxamento da prisão e não propriamente a prisão domiciliar, porque perceberam que a situação não exigia sequer o monitoramento eletrônico.
O projeto, que tem como principal objetivo viabilizar meios para reduzir a população carcerária do Estado do Ceará, busca permitir que as presas possam ter contato com seus filhos e que as grávidas tenham condições de concluir a gestação em ambiente adequado. Ele se aplica exatamente aos casos descritos nos incisos IV e V do art. 318 do Código Penal (mulheres grávidas ou com filhos até 12 anos de idade).
Publicada em 9 de março, a lei nº. 13.257/16, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do 7º mês de gravidez. Com a nova lei, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa for gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
A Pastoral Carcerária não acompanha o cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz, uma vez que existe um órgão específico para isso. O monitoramento é bastante eficaz e vem se mostrando como meio alternativo de solucionar, ainda que temporariamente, a superlotação nos presídios.
“De qualquer forma, é importante que os agentes da Pastoral mantenham contato com as famílias e/ou com a pessoa presa, a fim de alertar para os prejuízos decorrentes do descumprimento do benefício concedido”, afirma Ana Carolina.

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