Em decisão, STF recomenda que juízes tomem medidas urgentes para prevenir o contágio do coronavírus nas prisões

 Em Combate e Prevenção à Tortura, Notícias, Saúde no cárcere

O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), recomendou em decisão publicada na noite desta terça-feira (17), que os Juízos da Execução tomem medidas urgentes para prevenir a chegada do COVID-19, o coronavírus, à população carcerária.

Dentre as medidas estão a análise dos casos de presos que se encontram em grupos de risco – como pessoas que tem doenças graves, gestantes e idosos – para que esta população possa cumprir a pena em regime domiciliar, ou receba a liberdade condicional.

A decisão também pede a substituição da prisão provisória por medida alternativa para delitos e presos em flagrante praticados sem violência ou grave ameaça e a progressão antecipada da pena aos presos no semiaberto.

A decisão teve como base um pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), feito esta semana em razão da pandemia do coronavírus, e um pedido do PSOL de 2015 sobre a conjuntura do sistema prisional. O ministro negou ambos os pedidos, mas manteve a necessidade da tomada de medidas urgentes.

Leia abaixo as medidas na íntegra:

Ante a situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias, no que levou o Colegiado Maior, na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 347/DF, a concluir pelo estado de coisas inconstitucional, considerada a integridade física e moral dos custodiados, assento a conveniência e, até mesmo, a
necessidade de o Plenário pronunciar-se.

De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.

A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:

a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;

c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº9

d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;

e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;

f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;

g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e

h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.

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