O Ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), recomendou em decisão publicada na noite desta terça-feira (17), que os Juízos da Execução tomem medidas urgentes para prevenir a chegada do COVID-19, o coronavírus, à população carcerária.
Dentre as medidas estão a análise dos casos de presos que se encontram em grupos de risco – como pessoas que tem doenças graves, gestantes e idosos – para que esta população possa cumprir a pena em regime domiciliar, ou receba a liberdade condicional.
A decisão também pede a substituição da prisão provisória por medida alternativa para delitos e presos em flagrante praticados sem violência ou grave ameaça e a progressão antecipada da pena aos presos no semiaberto.
A decisão teve como base um pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), feito esta semana em razão da pandemia do coronavírus, e um pedido do PSOL de 2015 sobre a conjuntura do sistema prisional. O ministro negou ambos os pedidos, mas manteve a necessidade da tomada de medidas urgentes.
Leia abaixo as medidas na íntegra:
Ante a situação precária e desumana dos presídios e penitenciárias, no que levou o Colegiado Maior, na medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 347/DF, a concluir pelo estado de coisas inconstitucional, considerada a integridade física e moral dos custodiados, assento a conveniência e, até mesmo, a
necessidade de o Plenário pronunciar-se.
De imediato, conclamo os Juízos da Execução a analisarem, ante a pandemia que chega ao País – infecção pelo vírus COVID19, conhecido, em geral, como coronavírus –, as providências sugeridas, contando com o necessário apoio dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais.
A par da cautela no tocante à população carcerária, tendo em conta a orientação do Ministério da Saúde de segregação por catorze dias, eis as medidas processuais a serem, com urgência maior, examinadas:
a) liberdade condicional a encarcerados com idade igual ou superior a sessenta anos, nos termos do artigo 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
b) regime domiciliar aos soropositivos para HIV, diabéticos, portadores de tuberculose, câncer, doenças respiratórias, cardíacas, imunodepressoras ou outras suscetíveis de agravamento a partir do contágio pelo COVID-19;
c) regime domiciliar às gestantes e lactantes, na forma da Lei nº9
d) regime domiciliar a presos por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça;
e) substituição da prisão provisória por medida alternativa em razão de delitos praticados sem violência ou grave ameaça;
f) medidas alternativas a presos em flagrante ante o cometimento de crimes sem violência ou grave ameaça;
g) progressão de pena a quem, atendido o critério temporal, aguarda exame criminológico; e
h) progressão antecipada de pena a submetidos ao regime semiaberto.