Justiça Restaurativa em Tempos de Opressão: Possibilidades de Reconstrução da Humanidade em Contextos de Violência Estrutural

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A construção de práticas de justiça em contextos marcados por desigualdades profundas apresenta-se, à primeira vista, como um paradoxo. As sociedades contemporâneas são estruturadas por dinâmicas de exclusão de natureza econômica, racial, de gênero e sexualidade nas quais a punição tende a substituir o cuidado, e o controle institucional se sobrepõe ao diálogo. Nesse cenário, impõe-se a seguinte questão: é possível implementar práticas de justiça restaurativa em meio a estruturas sistemicamente opressivas?

Sustenta-se que sim e que tal implementação é não apenas possível, mas necessária. A justiça restaurativa propõe uma inflexão paradigmática no campo da justiça, ao deslocar o foco da punição para a compreensão dos danos, a responsabilização ativa e a reparação das relações (ZEHR, 1990; ZEHR, 2015). Trata-se de uma abordagem que articula dimensões éticas e políticas, especialmente relevante em contextos nos quais o sistema de justiça criminal opera de forma seletiva, incidindo de maneira desproporcional sobre populações racializadas e indivíduos em situação de vulnerabilidade socioeconômica (ACHUTTI, 2014). Ao privilegiar práticas de escuta
qualificada, reconhecimento mútuo e reconstrução de vínculos, a justiça restaurativa tensiona os fundamentos da lógica punitiva (BRAITHWAITE, 2002).

Entretanto, tais práticas não se desenvolvem em um vácuo social. A sua implementação exige a incorporação de uma perspectiva crítica que reconheça as assimetrias de poder subjacentes às relações sociais. Elementos como racismo estrutural, desigualdade econômica e violências de gênero não são automaticamente neutralizados em espaços restaurativos; ao contrário, devem ser explicitados e problematizados. A ausência dessa mediação crítica pode resultar na reprodução de dinâmicas de dominação, comprometendo o potencial transformador da abordagem (UNITED NATIONS, 2006).

Ainda assim, é precisamente nesse campo de tensões que a justiça restaurativa revela sua potência. Longe de depender exclusivamente de reformas institucionais de larga escala, sua operacionalização pode ocorrer em níveis microssociais, por meio de práticas cotidianas em escolas, comunidades unidades prisionais e organizações da sociedade civil. Tais experiências constituem espaços contra-hegemônicos nos quais se ensaiam formas alternativas de administração de conflitos, baseadas no diálogo e na corresponsabilidade.

Nesse contexto, a atuação da pastoral carcerária configura-se como um exemplo relevante de práticas que convergem com os princípios restaurativos. Ao promover o acompanhamento de pessoas privadas de liberdade, denunciar violações de direitos e fomentar espaços de escuta e acolhimento, essa iniciativa contribui para a humanização das relações em um ambiente estruturalmente marcado pela violência. Embora não se configure estritamente como um programa formal de justiça restaurativa, sua prática evidencia a viabilidade de intervenções orientadas pela dignidade, pelo reconhecimento e pela reconstrução de vínculos, mesmo em contextos adversos.

Adicionalmente, observa-se a emergência de iniciativas institucionais que indicam avanços no reconhecimento da justiça restaurativa no Brasil, como a sua incorporação em políticas públicas do sistema de justiça (CNJ, 2016). Tais movimentos sinalizam a existência de brechas no interior das estruturas hegemônicas, nas quais práticas restaurativas podem ser desenvolvidas e consolidadas. Importa ressaltar que a justiça restaurativa não constitui uma solução imediata ou universal. Sua efetivação demanda investimento em formação, tempo, mediação
qualificada e disposição institucional e comunitária para o enfrentamento de conflitos de maneira não punitiva. Ademais, seus limites devem ser reconhecidos, sobretudo em contextos nos quais a violência estrutural se reproduz de forma sistemática como em espaços de privação de liberdade.

Não obstante, seu potencial reside no processo: cada prática orientada pela escuta, cada espaço de diálogo efetivo, de horizontalidade ,de sigilo, de segurança e cada tentativa de reparação coletiva representam uma inflexão, ainda que localizada, na lógica dominante. Nesse sentido, a justiça restaurativa pode ser compreendida como uma prática política situada, que opera tanto na mitigação de danos quanto na construção de alternativas.

Assim, a sua adoção, no contexto contemporâneo, não se configura como um gesto de idealização, mas como uma escolha ética e política fundamentada na possibilidade concreta de transformação social, ainda que gradual e processual.

Artigo de autoria de Vera Dalzotto – Assessora Nacional da Pastoral Carcerária para a Questão da Justiça Restaurativa

Referências
ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça Restaurativa no Brasil: possibilidades a partir da
criminologia crítica. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, 2014.
BRAITHWAITE, John. Restorative Justice and Responsive Regulation. Oxford: Oxford
University Press, 2002.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 225, de 31 de maio de
2016. Dispõe sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder
Judiciário.
UNITED NATIONS. Handbook on Restorative Justice Programmes. New York:
United Nations Office on Drugs and Crime (UNODC), 2006.
ZEHR, Howard. Changing Lenses: A New Focus for Crime and Justice. Scottdale:
Herald Press, 1990.
ZEHR, Howard. The Little Book of Restorative Justice. New York: Good Books, 2015.

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