Retrocessos trazidos pela Lei Anti Facção: A criminalização das famílias com a vedação ao auxílio reclusão

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INTRODUÇÃO

Diante de um encarceramento em massa, cujos números em 2025 ultrapassam 941.752 pessoas privadas de liberdade no Brasil, coube à Previdência Social dar à luz a um benefício que garantisse a subsistência dos dependentes dos/as custodiados/as. 

Afastando, desde já, a aversão do leitor néscio, o auxílio reclusão é concedido àqueles indivíduos que recolhem sua contribuição de forma mensal, acatando com a carência de 24 meses, e que estejam na qualidade de contribuinte no momento da prisão. 

De acordo com os últimos dados emitidos pelo Ministério da Previdência Social, no ano de 2024, cerca de 10.164 pessoas privadas de liberdade recebiam o auxílio reclusão. Esse número representa cerca de 1,08% da população carcerária nacional, o que significa um mínimo de dependentes de pessoas presas que recebem o auxílio reclusão. 

As alterações trazidas pela Lei nº 15.358/26, quanto a exclusão do auxílio reclusão, denotam um caráter punitivo do legislador, que, por sua própria imperícia, deixa de observar que o maior prejudicado é a criança e o idoso, principais destinatários do benefício, que não possuem condições de gerir sua própria subsistência. Ressalta-se, especialmente, que a criança figura como terceiro absolutamente alheio à prática delitiva, sendo vedada, à luz do princípio da intranscendência da pena, que os efeitos da sanção ultrapassem a pessoa do condenado. Assim, a supressão do benefício acaba por impor, de forma indireta, uma sanção a quem não integrou a relação penal, em evidente afronta às garantias constitucionais.

A partir da perspectiva da Pastoral Carcerária Nacional, ente de caráter sociotransformador da Igreja Católica, vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), seguiremos dando voz aos/às encarcerados/as, que diante do silenciamento imposto pelo estado, são impedidos de defender seus direitos perante a sociedade. 

  • QUEM TINHA DIREITO AO BENEFÍCIO?

O benefício do auxílio reclusão é cabível aos/às segurados/as que comprovem baixa renda e estejam em regime fechado. 

Embora parta do segurado, o benefício é destinado aos dependentes da pessoa privada de liberdade, sendo eles divididos em 03 (três)  categorias distintas:

  • Cônjuge ou companheira (o), abrangendo relação homoafetiva; filho menor de 21 anos, ou de qualquer idade quando deficiênte.
  • Pais da pessoa encarcerada. 
  • Irmão/irmã do/a encarcerado/a menor de 21 anos, ou ainda, de qualquer idade quando deficiente.

Após a reforma da previdência, o benefício teve o valor alterado para 01 (um) salário mínimo, cuja referência para o ano de 2026 é no monte de R$1.621,00. No Brasil, o encarceramento representa a morte para a vida cidadã, sendo conduzidos ao ostracismo das celas. Tal realidade, contudo, não se limita ao indivíduo apenado, irradiando efeitos diretos sobre seu núcleo familiar, especialmente sobre aqueles que dele dependiam economicamente.

Ainda assim, há a persistência do legislativo em estender a execução criminal aos entes familiares mais vulneráveis. 

Nesse aspecto, as alterações trazidas pela Lei Anti Facção se revelam uma grande violação não somente aos direitos da pessoa privada de liberdade, mas também aos dependentes do custodiado, visto que são os únicos beneficiados pelo auxílio. 

Dessa forma, o auxílio-reclusão constitui importante instrumento de proteção social, alinhado aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à família, evitando que terceiros inocentes sejam penalizados pela perda abrupta da fonte de renda.

  • ALTERAÇÕES DA LEI 

No que tange ao auxílio-reclusão, a Lei Anti Facção cresceu do impulso do legislador em restringir os direitos, refletindo uma tendência de imputar, ainda que indiretamente, consequências gravosas aos familiares da pessoa privada de liberdade.

As restrições impostas pela referida lei ao auxílio-reclusão suscitam importantes reflexões sob a ótica constitucional, especialmente em relação ao princípio da intranscendência da pena, previsto no artigo 5ª, inciso XLV da Constituição Federal. Esse princípio estabelece que nenhuma pena passará da pessoa do condenado, isto é, os efeitos da sanção penal não devem atingir terceiros que não participaram do ato ilícito.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

No entanto, ao dificultar ou impedir o acesso ao auxílio reclusão, a legislação acaba por transferir, ainda que indiretamente, os efeitos da pena aos dependentes do segurado privado de liberdade. Filhos, cônjuges e demais familiares, que não possuem qualquer responsabilidade pelo crime cometido, passam a sofrer consequências severas, como a perda de renda, insegurança alimentar e vulnerabilidade social.

Esses impactos podem contribuir para o agravamento de desigualdades sociais e até mesmo para a perpetuação de ciclos de pobreza e marginalização. A ausência de proteção estatal adequada pode levar famílias à perpetuação do crime ou, em situações extremas, à exposição a contextos de risco social.

Sob essa perspectiva, a restrição excessiva ao auxílio-reclusão aparenta uma tensão entre a busca por segurança pública e a necessidade de observância dos direitos fundamentais. Mas essa contradição corresponde mais a um discurso punitivista do que à realidade concreta, ao passo que diminuir o acesso a esse auxílio não leva a melhorias efetivas na segurança pública. Ao limitar o acesso ao benefício, o Estado viola o princípio da intranscendência da pena, ao permitir que a execução penal ultrapasse a figura do condenado e recaia sobre seus dependentes.

  • IMPACTOS NA SOCIEDADE

A lei expressa a forma inconstitucional como o Estado vem tratando os familiares das pessoas privadas de liberdade, refletindo o duplo caráter punitivo que recai sobre os familiares, expresso na condenação por ser familiar de um preso e na impossibilidade de receber benefício que sequer supriria as necessidades mínimas de uma família. Com a perda do principal provedor da família, toda a estrutura familiar se fragmenta, ocasionando desordem psicológica e financeira. 

A punição estatal dirigida, ainda que indiretamente, aos familiares enseja a vulnerabilização dos dependentes, os quais, desprovidos de meios mínimos de subsistência, podem ser impelidos à informalidade ilícita como estratégia de sobrevivência. Tal dinâmica contribui para a reprodução do ciclo da violência e do encarceramento, fenômeno analisando pela criminologia crítica. Nesse sentido, Loïc Wacquant demonstra que a retração das políticas de proteção social, aliada à expansão do Estado penal, produz a marginalização estrutural de populações vulneráveis, empurrando-as para circuitos de criminalização. De modo semelhante, Alessandro Baratta evidencia que o sistema penal atua de forma seletiva, incidindo reiteradamente sobre os mesmos grupos sociais, o que contribui para a perpetuação de trajetórias marcadas pelo encarceramento. Assim, ao suprimir mecanismos mínimos de proteção, como o auxílio-reclusão, o Estado não apenas desampara os dependentes, mas também reforça estruturas que alimentam a reincidência e a continuidade intergeracional da exclusão.

Como garantidor do bem-estar comum, o dever do Estado é zelar pela subsistência mínima de seu cidadão, em especial, os mais vulneráveis. Ao haver disparidades no legislativo, deve o Estado priorizar a dignidade da pessoa humana, e não acatar os retrocessos trazidos pela norma sancionada. Nesse aspecto, embora nítida a inconstitucionalidade da Lei Anti Facção, centenas de mulheres, crianças e idosos permanecerão sem acalento até que o remédio constitucional seja deferido. 

CONCLUSÃO

A análise do auxílio reclusão à luz da chamada Lei Anti Facção evidencia uma aparente tensão entre políticas de segurança pública e garantias fundamentais consagradas na Constituição Federal, que não é confirmada na prática. Ao restringir ou inviabilizar o acesso ao benefício com base na natureza do delito ou em vínculos presumidos com organizações criminosas, a legislação acaba por atingir terceiros que não participaram da prática delitiva.

Tal cenário afronta diretamente o princípio constitucional da intranscendência da pena, como já mencionado ao longo do texto, no qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado. Os dependentes do segurado recluso, em sua maioria em situação de extrema vulnerabilidade, não podem ser penalizados indiretamente por um ato que não cometeram. Negar-lhes o auxílio-reclusão equivale, na prática, a impor uma sanção social e econômica injusta, desprovida de respaldo constitucional.

Nesse contexto, sustenta-se a inconstitucionalidade das restrições impostas pela Lei Anti Facção, por violarem não apenas o princípio da intranscendência da pena, mas também os valores da dignidade da pessoa humana e da proteção social assegurada pela seguridade social. O auxílio-reclusão deve ser compreendido como um direito dos dependentes, e não como um privilégio do apenado, razão pela qual sua concessão não pode ser condicionada a critérios que extrapolem os limites constitucionais.

Assim, a preservação do Estado Democrático de Direito exige que se reconheça o direito dos familiares ao benefício, garantindo-se que a punição estatal permaneça estritamente vinculada ao indivíduo que praticou o ilícito, sem irradiar efeitos indevidos sobre terceiros inocentes.


Referências

SENAPPEN divulga Levantamento de Informações Penitenciárias referente ao primeiro semestre de 2025. Disponível em: <https://www.gov.br/senappen/pt-br/assuntos/noticias/senappen-divulga-levantamento-de-informacoes-penitenciarias-referente-ao-primeiro-semestre-de-2025>. Acesso em: 7 abr. 2026.

MINISTÉRIO da Previdência Social. Disponível em: <https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/aeps-2024/secao-i-beneficios/subsecao-a-beneficios-concedidos/capitulo-3-auxilios/3-5-quantidade-de-auxilios-reclusao-concedidos-por-clientela-e-sexo-do-segurado-segundo-as-faixas-de-valo.>. Acesso em: 7 abr. 2026.

Constituição. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 abr. 2026.

WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria. 2. ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. 6. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2011.

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