A Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional – PNAMPE foi pensada em face das desigualdades e violações estruturais vivenciadas no sistema prisional feminino. A ausência de itens básicos de higiene, a precariedade das estruturas para gestantes e lactantes e a insuficiência de atendimento médico são problemas recorrentes. A ausência de políticas interseccionais e de infraestrutura adequada contribui para a ocorrência de violações sistemáticas de direitos, incluindo violência institucional e discriminação.
Como tudo que é relacionado ao sistema prisional, há um recorte racial bem claro: aproximadamente 67% das mulheres encarceradas são negras, em maioria pobres e que já se encontravam em contextos de vulnerabilidade social antes da prisão. O perfil das mulheres presas no país reforça o caráter seletivo e estruturalmente desigual do sistema penal.
A PNAMPE foi instituída nesse contexto com o objetivo de possibilitar uma maior garantia de direitos para as mulheres dentro do sistema prisional, levando em consideração suas particularidades e sua maior vulnerabilidade para violências e descaso por parte do Estado. Assim, em 2014 foi publicada a Portaria Interministerial n. 210, que instituiu a política e estabeleceu diretrizes para as atuações estaduais.
A PNAMPE é dividida em dois ciclos, o primeiro ocorreu de 2021 a 2023 e consistiu em um momento mais direcionado à avaliação dos contextos específicos do encarceramento feminino em cada estado, e o segundo, que estará em curso até 2027, é voltado para a elaboração dos Planos Estaduais e sua execução. Porém, até o presente momento, em 2026, foram publicados apenas 13 Planos Estaduais, restando 14 estados sem plano algum de efetivação da política pública de atenção às mulheres privadas de liberdade e egressas, ou então estados em que não foi possível localizar um plano.
Dentre as especificidades da PNAMPE na atuação em relação às mulheres presas, estão a atuação na garantia de condições físicas adequadas para gestantes e lactantes, bem como apoio psicossocial intra e extramuros, a necessidade de disponibilização de cuidado médico adequado, de condições básicas gerais de aprisionamento como assistência material e incentivo ao acesso à educação e à manutenção de vínculos familiares. Porém, embora muitos direitos sejam dispostos na Portaria, o não estabelecimento de orçamento mínimo para a PNAMPE impossibilita que muitos desses direitos sejam disponibilizados e efetivados na prática, como em geral ocorre no sistema prisional, um espaço anômico caracterizado pela ausência de efetividade de garantias constitucionais.
No processo de implementação da PNAMPE em âmbito nacional, verifica-se a atuação inconstante do comitê gestor e a falta de diálogo com a sociedade civil, o que em parte se deve à ausência de orçamento próprio destinado para a efetivação da política pública. Uma política pública sem destinação própria de recursos corre o risco de não ser totalmente implementada e levar à invisibilização das carências vividas pelas mulheres presas, sob a justificativa de já serem alvo de política pública. Situação parecida já ocorreu antes na história do país, como no caso do PAISM, programa de atenção integral à saúde da mulher de 1984, que teve implementação lenta, parcial e desigual, o que deixou grande parcela das mulheres brasileiras desamparadas no campo dos direitos reprodutivos, restando apenas a esterilização ou a pílula.
No âmbito estadual, apenas alguns estados vêm colocando seus planos estaduais em prática e sua atuação é mais direcionada para a regularização das condições básicas das unidades prisionais femininas que já deveriam ser disponibilizadas conforme a LEP e a Constituição, como o direito à saúde, à educação, a itens de higiene e a alimentação. Também há uma maior atenção para a garantia de direitos de gestantes e mães no cárcere.
Porém, nesse contexto, demandas específicas acabam sendo prejudicadas. Embora haja previsão de realização de estudos sobre o aprisionamento feminino a fim de possibilitar atuações mais efetivas e direcionadas às suas especificidades, os Planos Estaduais não preveem nenhuma abertura para a sua realização, o que limita a atuação do plano. Ademais, previsões de direitos de mulheres encarceradas que não são muito acessíveis, como o direito à visita íntima, acabam invisibilizados. Dos 13 Planos Estaduais, apenas dois mencionam as condições de visita íntima, e nenhum deles estabelece objetivos para o aumento de seu acesso pelas apenadas.
A negligência dos Planos Estaduais com relação a demandas específicas de mulheres privadas de liberdade é um resultado do Estado de Coisas Inconstitucional vivido dentro do sistema prisional brasileiro. As violações e negligência são tão escancaradas e amplas que é impossível não atender a demandas básicas que já deveriam estar sendo atendidas.
Ainda assim, os Planos Estaduais, ao realizarem seu papel de efetivar as diretrizes gerais estabelecidas pela Portaria, possibilitaram a ampliação do PNAMPE para um segmento marginalizado da população prisional, que são as pessoas trans. Há previsões específicas e o estabelecimento de objetivos para garantir direitos a esses grupos, porém faltam previsões específicas que considerem suas particularidades, como o direito à terapia hormonal. Outro problema verificado é que alguns estados abrangem nesse grupo apenas mulheres cis e trans, enquanto outros buscam incluir também homens trans, enquanto dificilmente há visão específica para não-bináries. A falta de inclusão de alguns desses grupos implica uma invisibilização, que pode atingir o reconhecimento de suas identidades perante o Estado (homens trans serem incluídos na política por serem vistos como mulheres, por exemplo) ou mesmo sua exclusão da política pública.
Por fim, cabe questionar os limites do caráter ressocializador desses planos. Mulheres têm menos oportunidades de empregos em áreas com melhor remuneração do que homens, e isso é ampliado para mulheres egressas. Porém, as políticas públicas destinadas à reinserção no mercado de trabalho de pessoas presas parece apenas alimentar o mercado de trabalho precarizado, numa perspectiva de que as pessoas privadas de liberdade e egressas deveriam aceitar os piores empregos e agradecer por pelo menos ter como se sustentar.
Angela Davis trata do tema ao descrever a profissionalização destinadas a mulheres presas (em sua maioria negras) nos EUA no século XX, expondo como elas eram treinadas em trabalhos reprodutivos como costurar e cozinhar, o que possibilitava que essas mulheres saíssem da prisão prontas para serem exploradas como empregadas domésticas sub-remuneradas. O cenário de inserção profissional em unidades femininas no Brasil reforça essa percepção da prisão de mulheres negras como armazém de mão de obra barata e precarizada: permanece comum unidades oferecerem formação de costura para mulheres presas, que são posteriormente empregadas por menos de um salário mínimo para serem exploradas, e não para aprenderem. É necessário dar oportunidades de trabalho e profissionalização, mas essas oportunidades precisam ser dignas.
É necessário questionar em que medida o PNAMPE busca combater esse cenário. Embora haja previsões estaduais de aumentar o número de mulheres presas no EJA e ENCCEJA e possibilitar que elas prestem o ENEM, por outro lado as oportunidades de formação profissional permanecem limitadas, como no plano do Rio de Janeiro, que disponibiliza formação como designer de sobrancelhas. Vale ressaltar que homens presos têm mais oportunidades de profissionalização em setores como indústria, que possibilitam melhores condições de remuneração.
Por fim, é preciso deixar claro que, embora essencial para a melhoria das condições do dia a dia das mulheres privadas de liberdade, o PNAMPE não resolve nada. Isso porque pensar em reforma do sistema prisional é apenas enxugar gelo. Para acabar com o estado de coisas inconstitucional vivido diariamente nas prisões do Brasil é preciso repensar a própria existência do encarceramento e seus reais impactos, bem como seus reais propósitos. O cárcere é inerentemente racista e propagador de desigualdades. Melhorar as condições das pessoas privadas de liberdade deve necessariamente passar pelo desencarceramento e adoção de alternativas penais.
Referências
- https://www.gov.br/senappen/pt-br/acesso-a-informacao/politicas-acoes-e-programas/programas/atencao-as-mulheres-presas-e-egressas
- https://revistadaenfam.emnuvens.com.br/renfam/article/download/212/116
- https://cebes.org.br/saude-integral-da-mulher-quo-vadis-30-anos-depois/7911/
- https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/85082/CPMIEsterilizacao.pdf?sequence=7&isAllowed=y
- https://www.diariodepernambuco.com.br/noticia/vidaurbana/2024/05/detentas-costuram-mais-de-7-5-mil-pecas-por-dia-em-duas-unidades-femin.html
- https://agencia.ac.gov.br/projeto-de-costura-profissionaliza-mulheres-privadas-de-liberdade-em-rio-branco/
- https://www.uol.com.br/ecoa/ultimas-noticias/2023/04/16/projeto-de-reciclagem-esta-empregando-mulheres-dentro-e-fora-do-carcere.htm
- https://www.diariodigital.com.br/geral/presidio-da-capital-tem-o-maior-numero-de-presos-trabalhando-do-pais
- https://g1.globo.com/sc/santa-catarina/noticia/2025/11/12/vestidos-luxo-chuveiros-iate-itens-presos-sc-exibidos-mostra-aberta-publico.ghtml