Após cinco anos, Proposta de Súmula Vinculante nº 57 é aprovada pelo STF

 Em Agenda Nacional pelo Desencareramento

Mais de cinco anos depois de ter sido apresentada, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, nesta
quarta-feira, 29, a Proposta da Súmula Vinculante (PSV) 57, originalmente articulada pela Pastoral Carcerária Nacional e Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), e apresentada pelo Defensor Público-Geral da União.
Em Nota Pública, a Pastoral Carcerária Nacional afirma que o texto aprovado, que sofreu modificação do ministro Luis Roberto Barroso, perdeu seu caráter assertivo por “apenas enuncia​r​ que o preso não pode​rá​ ser mantido em regime mais gravoso, sem determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar”. A Pastoral Carcerária ainda enfatiza que “a decisão do STF, conquanto seja uma conquista importante em um cenário de ascensão contínua da barbárie penal, vem tarde, mais de cinco anos após ​a ​sua provocação, e ainda é tímida diante do potencial desencarcerante de outras tantos julgamentos​​ e temas que aguardam a atenção​ e a seriedade​ dos Ministros”, como por exemplo a ADPF n.º 347, o RE n.º 635659 e o RE n.º 580252.
Leia a íntegra (baixe o PDF)
Nota sobre a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante 57
Por maioria de votos, o STF aprovou na tarde de hoje (29/06/2016) a Proposta de Súmula Vinculante 57, originalmente articulada pela Pastoral Carcerária Nacional e Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (ANADEF), e apresentada pelo Defensor Público-Geral da União em 2011 com a seguinte proposta de redação:
“O princípio constitucional da individualização da pena impõe seja esta cumprida pelo condenado, em regime mais benéfico, aberto ou domiciliar, inexistindo vaga em estabelecimento adequado, no local da execução.”
O texto aprovado, porém, foi modificado ​por iniciativa do Ministro Luis Roberto Barroso​, reduzindo-se seu caráter assertivo para apenas enuncia​r​ que a pessoa presa não pode​rá​ ser mantida em regime mais gravoso, sem determinar como consequência o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar. ​
Na época de sua proposição, foi estimado que a PSV 57 poderia beneficiar dezenas de milhares de pessoas presas, além de servir como uma afirmação categórica da Suprema Corte sobre o necessário respeito aos direitos da população encarcerada que hoje se encontra praticamente sequestrada pelo Estado, em condições de absoluta degradação e à margem de qualquer legalidade.
A decisão do STF, conquanto seja uma conquista importante em um cenário de ascensão contínua da barbárie penal, vem tarde, mais de cinco anos após ​a ​sua provocação, e ainda é tímida diante do potencial desencarcerante de outras tantos julgamentos​​ e temas que aguardam a atenção​ e a seriedade​ dos Ministros, como a ADPF n.º 347, cujas medidas cautelares foram apenas parcialmente concedidas, o RE n.º 635659, que poderia impor algum limite à absurda política de “guerra às drogas”, e o RE n.º 580252, que trata do dever do Estado indenizar a pessoa presa em condições degradantes.
Seguiremos atentos, unidos em luta e preces com nossa​s​ irmãs e​ irmãos presos, seus familiares e todos aqueles que lutam por um mundo sem cárceres!
São Paulo, 29 de junho de 2016.
PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL – CNBB
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