Leia abaixo o comunicado público do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), que foi impedido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) de visitar o sistema prisional e socioeducativo no Estado do Ceará, que no início do ano foi palco de uma onda de ataques.
“Este Mecanismo foi informado, em reunião presencial, que o Ministério não autorizaria nenhum custeio de visita ao Estado do Ceará se não fosse interesse do Governo Federal, posicionando-se frontalmente à Legislação vigente e desrespeitando os preceitos MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA internacionais ratificados pelo próprio Estado Brasileiro de autonomia e independência deste Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Situação nunca antes ocorrida em aproximadamente quatro (04) anos de existência deste Órgão.”
MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA – COMUNICADO PÚBLICO
O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), órgão instituído pela Lei federal nº 12.847/2013, promulgada a partir do compromisso estabelecido pelo Estado brasileiro após ratificar a Convenção Contra a Tortura promulgado por meio do Decreto No 40, de 15 de fevereiro de 1991 e da ratificação do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou
Degradantes (OPCAT), ratificado em 2007, vem, por meio deste Comunicado Público, informar à sociedade que foi IMPEDIDO pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) de cumprir sua função primordial de realização de vistoria a locais de privação de liberdade.
Desde o início do mês de janeiro de 2019, o Mecanismo vem recebendo e acompanhando denúncias graves de situações referentes a maus tratos, tratamentos degradantes, desumanos, cruéis e tortura dentro do Sistema Prisional, do Sistema Socioeducativo e durante Audiências de Custódia do Estado do Ceará.
Diante das denúncias, oficiamos as autoridades competentes e iniciamos um processo de levantamento de informações e de diálogos institucionais, que competem a este Órgão. Com as evidentes circunstâncias que apontam para um cenário de grave violação de direitos e de fortes indícios de situações de tortura que merecem o acompanhamento deste Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, este Órgão decidiu por realizar uma visita ao Estado em questão.
Em pleno vigor democrático das Instituições e Leis desse país, este Mecanismo foi surpreendido pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos com a não autorização da viagem, portanto a negativa do dever de garantir o funcionamento deste Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, conforme estabelecido na Lei Federal nº 12.847/2013:
“Art. 12. A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República garantirá o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 9º por parte do MNPCT, em todas as unidades da Federação. (grifos nossos)”
Este Mecanismo foi informado, em reunião presencial, que o Ministério não autorizaria nenhum custeio de visita ao Estado do Ceará se não fosse interesse do Governo Federal, posicionando-se frontalmente à Legislação vigente e desrespeitando os preceitos MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA internacionais ratificados pelo próprio Estado Brasileiro de autonomia e independência deste Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. Situação nunca antes ocorrida em aproximadamente quatro (04) anos de existência deste Órgão.
Frente a este grave e lamentável episódio, este Mecanismo vem a público manifestar que não irá se intimidar diante de situações como essas, que ao mesmo tempo que soam como afronta, bloqueiam a possibilidade de identificação e intervenção nos casos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, os quais cabem ao Estado Brasileiro, por meio também do Mecanismo Nacional de Prevenção em Combate à Tortura, prevenir e coibir qualquer excesso em procedimentos que venham a desrespeitar e violar a integridade física e psicológica de pessoas custodiadas, ou que violem os direitos dessas pessoas. Dessa forma, reafirmando seu compromisso e atribuição legal, este Mecanismo irá lutar para continuar exercendo suas funções de vistoriar toda e qualquer Unidade de Privação de Liberdade, de forma autônoma, independente e responsável como sempre fez, escolhendo sem qualquer interferência do governo os locais a serem visitados.
Ademais, cumpre observar que a falta de nomeação dos membros da sociedade civil e de funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (CNPCT) enfraquece o necessário enfrentamento ao problema endêmico e sistemático de tortura, maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos e degradantes que assolam os locais de privação de liberdade em todo o país.
Sendo, portanto, de extrema urgência que o Governo Federal reestabeleça de imediato o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e volte a garantir o exercício amplo e pleno das funções dos peritos e peritas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019
Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura