A Pastoral Carcerária Nacional enviou no dia 24 de janeiro de 2023 um ofício sobre denúncias de graves violações de direitos na Unidade Prisional Especial de Planaltina, em Goiás.
O ofício foi enviado para o Coordenador do Núcleo de Direitos Humanos do Estado de Goiás, o Corregedor Geral do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a Juíza Coordenadora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário, o Procurador Geral de Justiça do Ministério Público de Goiás, a Promotora de Justiça da 2ª Promotoria de Planaltina, o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB-GO e o Conselheiro Supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do Conselho Nacional de Justiça.
No dia 23 de janeiro, a PCr recebeu denúncias anônimas informando que os presos da Unidade Prisional Especial de Planaltina estariam magros e doentes por decorrência de falta de alimentação e assistência médica.
Segundo os relatos, a pouca quantidade de comida que recebem estaria crua ou estragada, além da junção do almoço e jantar em uma única refeição diária servida às 17 horas.
Como consequência da fome, as pessoas presas estariam adoecendo e tendo a assistência médica negligenciada.
Além das denúncias de fome, os presos supostamente não recebem roupas, travesseiros, cobertores e itens básicos de higiene. Por conta da pasta de dente entregue estar vencida, os presos escovam os dentes com sabão.
Há denúncias direcionadas ao novo diretor da unidade, que estaria humilhando, provocando, agredindo verbal, física e psicologicamente esses presos, e ainda instigando que cometam faltas para serem agredidos pelos agentes penitenciários.
As visitas familiares estariam ocorrendo uma vez por mês, por meio de uma videoconferência com duração de 20 minutos e áudio instável. Porém, em alguns meses elas não ocorrem por falta de conexão.
A Pastoral solicitou que as denúncias não fossem encaminhadas à direção do presídio, para evitar retaliações aos encarcerados.
Foi sugerido que haja inspeção in loco sem aviso prévio à unidade; que seja realizada a oitiva parcial ou total das pessoas presas, sem a presença de agentes penitenciários; exame de corpo de delito; o acompanhamento médico das vítimas; verificação da alimentação fornecida pela unidade e regularizar os horários de entrega; verificação da água; averiguação da existência de atendimento médico; apuração de entrega de itens de assistência material; verificação e regularização do acesso à internet, para garantir a comunicação com os familiares; investigação para avaliar a necessidade de afastamento cautelar de agentes responsáveis e apuração dos atos e as omissões dos (as) diretores (as) e dos (as) agentes penitenciários.
A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás respondeu o ofício no dia 25, alegando que as informações contidas na denúncia são genéricas e não tem elementos fáticos suficientes. Solicitaram, no prazo de cinco dias, mais informações, como nome dos presos e descrições mais claras do ocorrido.
Em resposta, a advogada da PCr, Mayra Balan, esclarece que os formulários de denúncia da pastoral têm a possibilidade de serem enviados de forma anônima para evitar possíveis retaliações.
Ela afirma que a resposta da Corregedoria é comumente recebida pela Pastoral ao denunciar casos de tortura, e lembra que o ambiente prisional não é um local confortável e acolhedor. “É um espaço de constantes violações de direitos, agressões físicas e psíquicas. Na maioria das vezes, as pessoas que denunciam solicitam o anonimato porque têm o latente receio de retaliações e represálias”.
Mayra reforça que a Pastoral Carcerária é um organismo da CNBB, sem fins lucrativos e ligada à Igreja Católica, que não tem o poder-dever de investigar as denúncias que recebe, e sim relatá-las às autoridades públicas.
São esses órgãos, segundo ela, que “têm o compromisso, a prerrogativa, a competência de fiscalizar o que vem acontecendo nos presídios. São eles que possuem cargos, recursos e atribuições para isso. Por isso, sempre orientamos em nossos ofícios de denúncia a visita in loco, a oitiva da população prisional e o exame de corpo de delito, como mecanismos de investigação preliminar – conforme o artigo 5º, §3º do Código de Processo Penal”.