Mês de Prevenção ao Suicídio: Os óbitos por suicídio no sistema prisional brasileiro.

 Em Artigos, Combate e Prevenção à Tortura

No ano de 2023, a segunda maior causa de mortes nos complexos prisionais no Brasil foi o suicídio, seja nos presídios nacionais, no feminino, masculino e na instância federal. Das 1.773 mortes registradas, 191 (10,8%) foram por suicídio. E a região sul no mesmo período teve 20,5% das mortes, somando o maior número de suicídio no cárcere a nível de Brasil.

De acordo com Moura, no artigo publicado no Piauí Folha UOL em janeiro de 2019, as penitenciárias brasileiras tiveram o registro de 25,2 suicídios para cada 100 mil presos, sendo que, fora das prisões a taxa é de 6 suicídios a cada 100 mil. São dados alarmantes que envolvem a questão da saúde pública e o quanto o confinamento do sistema prisional brasileiro adoece não só fisicamente, mas, também, mentalmente. No mais, o acesso ao atendimento à saúde mental neste espaço está longe de atender a demanda.

O relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, lançado em 2023, mostra algumas situações que os presos expuseram nas visitas: maus tratos, a desumanização, espaços degradantes, alimentação em quntidade insuficiente e qualidade ruim – estragada, azeda, contendo parafusos e resíduos de animais peçonhentos. Tudo isto adoce a pessoa presa mentalmente, além de ser tortura nas múltiplas formas. Outro fator é o confinamento, a falta de ventilação nas celas e pouca exposição a banho de sol, a superlotação, que causa problemas além dos que já comumente surgem nestes espaços. São situações onde manter a saúde mental é travar uma guerra interna a cada instante, porque estes espaços lhes empurram as diversas sujeições de violência física e mental, e os agravos nas pessoas que já propensas. O não acesso de atendimento à saúde mental, a demora para receber a medicamentos e realização do tratamento adequado, é o causador destes números de suicídio nas prisões do Brasil.

A anulação e a invisibilidade a que a pessoa presa é acometida se configura mais uma vez com as subnotificações das mortes. Há, por exemplo, uma dificuldade enorme em acessar as informações que envolvem os dados de óbito nas prisões. Ainda que sejam elas por causas tidas por naturais – a exemplo de doenças cardíacas,  tuberculose – ou por suicídio. O Estado é responsável pela pessoa presa que está sob sua custódia e, no caso de óbito desse indivíduo, o Estado precisa ser responsabilizado, à medida que sua omissão diante do garante a Constituição Federal também configura uma forma de tortura. Conforme a Constituição Federal de 1988, as pessoas presas possuem “acesso aos serviços de assistência à saúde legalmente definidos na Constituição Federal de 1988 , na Lei nº 8.080/1990 que regula o Sistema Único de Saúde e na Lei de Execução Penal.”

O site da Secretaria das Nacional das Politicas penais destaca que:  “A Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN) é responsável por coordenar ações, planos, projetos e programas que visem à prestação de assistência integral à saúde das pessoas presas e em cumprimento de alternativas penais, promovendo ações em apoio aos Estados e ao Distrito Federal”. Nessa toada, é deste órgão  que é preciso ser exigido o cumprimento  do direito do acesso à saúde garantido no código constitucional.

 

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