Nota técnica contra a proposta de privatização dos presídios em SP

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Diversas organizações sociais que se opõem à proposta de privatizar os presídios, dentre elas a Pastoral Carcerária, lançaram nesta quinta-feira (09) uma nota técnica analisando o porque da privatização não ser a solução para o sistema carcerário. Confira a nota completa abaixo, ou leia o documento concreto AQUI:

O Panorama Atual das Unidades Prisionais Paulistas

 

Conforme dados do Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias – Infopen, divulgado no mês de dezembro de 2017, o Brasil possuía, em junho de 2016 (data da última pesquisa), 726.712 pessoas presas, ocupando, assim, a colocação de terceira maior população prisional do mundo.

O Estado de São Paulo, por sua vez, abriga a maior quantidade de presos do país – 240.061 -, divididos à época do levantamento, em suas 168 unidades prisionais (hoje, já são 173 unidades prisionais e outras 10 em construção), o que representa, pois, cerca de 33% da população carcerária nacional. Se fosse um país, o Estado ocuparia a 8ª posição em taxa de aprisionamento no mundo.

 

No que se refere à superlotação, observa-se que o estado de São Paulo possui 131.159 vagas para 240.061 pessoas presas, distribuídas em 168[1] [2]unidades prisionais, havendo, pois, uma taxa de 183% de ocupação. O déficit de vagas aumentaria ainda mais se todos os 61.807[3] mandados de prisão expedidos pelo Tribunal de Justiça pendentes fossem cumpridos.

 

Esse espaço microfísico de confinamento de seres humanos, superlotado, de tensão natural, pela institucionalização de privação de liberdade, somada à completa ausência de direitos, acaba por trazer como consequências: mortes, maus-tratos, tratamentos degradantes, angústias e torturas.

 

No estado de São Paulo, apenas 13% dos presos trabalham, ressaltando que o regime de trabalho não é regulado pela CLT e que, na imensa maioria das vezes, o preso sequer recebe o salário estabelecido pela Lei de Execução Penal de ¾ do salário mínimo, chegando a trabalhar de graça ou por valores irrisórios[4]. Em relação aos estudos, a situação é ainda pior: apenas 10% das pessoas presas estudam, tudo conforme referido Levantamento do Infopen.

 

Em relação ao perfil da população aprisionada no país, cuja relação é estreita com o estado de São Paulo, verifica-se que 91% não concluiu sequer o ensino médio; 64% da população prisional é composta por pessoas negras, enquanto na população brasileira acima de 18 anos, em 2015, a parcela negra representava 53%, indicando a sobre-representação deste grupo populacional no sistema prisional; 55% da população prisional é formada por jovens, considerados até 29 anos.

 

Esse é o panorama, portanto, do sistema penitenciário que se deseja, agora, privatizar no estado de São Paulo.

 

Vê-se que, desde o início da gestão do governo estadual atual, várias foram as medidas visando a desestatização e privatização de empresas públicas, culminando-se na apresentação, pelo próprio governador, do Projeto de Lei nº 01/2019[5].

 

Trilhando o mesmo caminho, fruto de uma visão econômica neoliberal, onde prepondera o lucro do mercado e não a satisfação de direitos e garantias fundamentais, fora anunciada a intenção de se privatizar a gestão prisional no estado de São Paulo[6].

 

De acordo com a Ata 2ª Reunião Conjunta Extraordinária do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo no dia 23 de fevereiro de 2019[7], há um projeto denominado “PPP Presídios” que pretende “modelar uma primeira Parceria Público-Privada/PPP envolvendo 04 unidades prisionais em construção pela SAP, adequada a um modelo híbrido com sinergia entre o público e o privado”. O Secretário relatou que as unidades, localizadas em Caiuá, Aguaí, Santa Cruz da Conceição e Álvaro de Carvalho, necessitavam de definições quanto (i) à natureza e aos regimes a serem aplicados aos presídios e (ii) ao modelo de delegação mais oportuno ao interesse público, podendo ser adotados contratos de serviços (Lei nº 8.666/1993) ou a concessão administrativa (Lei nª 11.079/2004 de PPP). Ainda, segundo a ata:

 

Explicou que em ambos os casos poderia ser aplicada a metodologia de cogestão prisional, ou seja, o compartilhamento da operação entre o público e o privado, sendo que tais decisões dependeriam da apuração e avaliação dos custos envolvidos nos dois cenários, bem como das responsabilidades que ficariam a cargo do Poder Concedente na parceria. Salientou que em paralelo a esses trabalhos, a Secretaria está desenvolvendo as premissas de uma nova parceria, que poderia ser nos moldes de uma PPP, em que o Poder Público concede os terrenos e o Parceiro Privado constrói e opera os complexos prisionais. Finalizou apresentando o cronograma para os próximos encaminhamentos para o projeto. Finalizada a exposição e dirimidas as dúvidas, o Presidente do CGPPP submeteu a matéria ao Colegiado, recomendando ao Setorial que: (i) a licitação da operação das unidades cuja construção já está contratada fosse realizada em um único lote e (ii) caso haja investimentos complementares superiores a R$ 10 milhões, seja avaliada a modelagem mais adequada, por meio de uma PPP ou uma contração de serviços. Quanto ao projeto de construção e operação de novas unidades prisionais, recomendou que este Conselho autorizasse a contratação de consultoria especializada para subsidiar a elaboração dos estudos de projeto de PPP, com vista a apresentação, ainda em setembro/2019, da modelagem preliminar. Os Conselheiros acolheram as recomendações do Presidente do CGPPP, por unanimidade, aprovando a continuidade dos estudos do projeto (grifos nossos).

 

No último dia 06/05/2019, a Secretaria de Administração Penitenciária realizou audiência pública para discutir minuta de Termo de Referência para a “contratação de prestação de serviços técnicos especializados, fornecimento de materiais e manutenção predial visando a operacionalização” de quatro destas novas unidades prisionais – Centros de Detenção Provisória de Gália I e II, Registro e Aguaí, todas com 847 vagas cada.

 

A proposta de “co-gestão” inaugura o processo de privatização do sistema prisional anunciado pelo Governador João Dória em janeiro deste ano, que disse se inspirar no modelo norte americano, bem como nas parcerias-público-privadas realizadas no Estado de Minas Gerais para otimizar a gestão e ampliar a oferta de trabalho e “humanizar” o cárcere.

 

A presente nota técnica visa, portanto, aprofundar o debate sobre privatização do sistema prisional, questionando a constitucionalidade, legalidade e eficiência da proposta apresentada pela Administração Pública.

 

Serão apresentados argumentos legais e experiências estrangeiras e nacionais que demonstram que a privatização – seja via contrato de co-gestão, seja de parcerias público privadas – terá como resultado o agravamento das violações de direitos humanos das pessoas presas e trabalhadores do sistema prisional e da precarização da execução das políticas públicas.

 

 

Justificativas elencadas nos processos de privatização e a falácia da redução de custos e garantia de direitos – processo desumanizador – a pessoa presa como mercadoria

 

Onde há demanda, haverá, num governo com postura econômica neoliberal, o interesse em repassar para a iniciativa privada o lucro, a fim de o mercado controlar a atividade e principalmente a geração de riqueza, sob o argumento de circulação de bens, geração de empregos, especialização e desenvolvimento do serviço.

 

Tal promessa de campanha e anúncio em início de gestão, acabou culminando, como acima referido, no termo de referência para “prestação de serviços técnicos especializados, fornecimento de materiais e manutenção predial visando a operacionalização de unidades penitenciárias”[8].

 

Em que pese em outros estados onde algumas unidades prisionais foram privatizadas se argumente a favor de tal processo, fundamentando-se na diminuição dos custos e ressocialização da pessoa presa, o governo paulista não trouxe qualquer justificativa para o processo de terceirização do controle prisional das unidades, tal qual ocorreu em relação ao PL nº 01/2019, acima citado.

 

Contudo, parece que a omissão na apresentação de estudos, dados e estatísticas para a alteração na gestão prisional[9], é proposital, uma vez que os argumentos em regra utilizados não se sustentam.

 

Isso porque, inicialmente, em relação aos custos, conforme resposta da própria Secretaria da Administração Penitenciária, o custo mensal por pessoa presa no estado de São Paulo seria de R$1.580,00 (mil quinhentos e oitenta reais).

Em relação ao custo por preso em unidades privadas, poucos são os dados, contudo, aqueles existentes referem que o gasto por pessoa presa é muito superior[10].

 

Veja-se que, na Parceria Público-Privada de Ribeirão das Neves, em Minas Gerais, o gasto informado é de: a) Valor do contrato: R$ 2.111.476.080,00 (dois bilhões, cento e onze milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e oitenta reais); b) contraprestação mensal (valor vaga/dia/preso – R$74,63 – mais de 2 mil reais mensais) com pagamento mínimo de 90% da ocupação; c) parcela anual de desempenho (quanto mais preso trabalhar, mais lucro haverá) d) e outra referente ao parâmetro de excelência.

 

Somados todos esses valores, cada pessoa presa no referido complexo prisional custa R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Valor superior, também, à média daquele estado[11].

 

No estado do Amazonas, o valor é ainda mais alto. Veja-se que, no Complexo Penitenciário Anisío Jobim – COMPAJ -, onde 67 pessoas foram mortas em janeiro de 2017, é de R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) o gasto por pessoa presa[12].

 

Importante, nesse ponto, mencionar que apenas parte desse gasto total que se faz é de fato revertido para garantia de direitos para a pessoa presa, de modo que a maior parte é para a restrição de direitos e garantia da segurança.

Isso faz com que os direitos das pessoas presas (saúde, alimentação, higiene, vestuário, educação, trabalho adequado, tratamento digno etc.), sejam negados, violando-se por absoluto o rol presente na Constituição Federal e Lei de Execução Penal, tornando as prisões verdadeiras masmorras medievais e potencializando-se o grau de conflito interno e situação degradante.

 

Além disso, as famílias acabam arcando com os itens para garantia mínima de direitos das pessoas presas[13].

 

Nesse contexto, vê-se que, sim, é necessária a garantia de direitos à população encarcerada, absolutamente violada e marginalizada nos cárceres paulistas.

 

Contudo, o que se percebe é que esse maior gasto das unidades privadas – o que já contraria o argumento da redução de custos – não é sinal de melhoria na garantia de direitos[14].

 

Para isso, cita-se as barbáries e tragédias ocorridas no acima referido COMPAJ, bem como na Casa de Detenção de Pedrinhas, no Maranhão, em 2013[15].

 

Relatório do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) em visita a presídios privatizados, na modalidade cogestão, no estado do Amazonas, entre os quais o COMPAJ, em 2015, apontou:

“(…) pode-se afirmar que os presos das penitenciárias masculinas visitadas pelo MNPCT basicamente se autogovernam, criando regras extralegais ou ilegais que afetam drasticamente a segurança jurídica e a vida das pessoas privadas de liberdade. Esse quadro se torna ainda mais crítico para as pessoas nos “seguros”. Em vista disso, os presos podem ser extorquidos, ameaçados e, inclusive, mortos pelos demais detentos. Por estar ausente, o Estado dificilmente conseguirá averiguar tais fatos devidamente”[16].

 

A precariedade da estrutura das unidades e dos serviços prestados, a superlotação e a ocorrência de tortura e maus-tratos são graves violações observadas pela instituição em sua visita. Na ocasião, o MNPCT observou que “o direito à vida nos cárceres do Amazonas pareceu fortemente fragilizado”[17]. Pouco mais de um ano depois, dezenas de pessoas foram mortas no COMPAJ, unidade administrada pela empresa Umanizzare, em um dos massacres que tomaram presídios das regiões norte e nordeste do país no início de 2017.

 

Logo após o episódio, peritos do Mecanismo reiteraram as ponderações do relatório, afirmando que a gestão terceirizada facilita situações como essa triste série de mortes[18].

 

Vale recordar, também, a situação do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, marcado por mais de 60 mortes entre 2013 e início de 2014[19]. O estado do Maranhão adotava, à época, o modelo de terceirização, que concedia à iniciativa privada parte dos serviços das unidades, entre os quais destaca-se a segurança, prestada pela empresa Atlântica. Conforme relatou o MNPCT, em 2015, com preocupação, “os agentes faziam uso da balaclava, armados com armas de grosso calibre e ostentando intimidativamente spray de pimenta”[20].

 

Ademais, relatam a ocorrência de revista vexatória e outras violações realizadas pelos agentes de segurança. Além disso, “(…) outro aspecto observado é o uso abusivo das algemas, como, por exemplo, durante a condução de pessoas privadas de liberdade doentes ou com deficiência até a enfermaria”. Os relatos de procedimentos abusivos de segurança são comuns também em outras unidades marcadas pela privatização.

 

Desta forma, os famosos objetivos declarados para a privatização não se sustentam com racionalidade.

 

Pelo contrário. Infelizmente, o interesse do capital é que acaba prevalecendo, enxergando no corpo preso – em regra, negro, pobre e periférico – uma mercadoria a ser explorada.

 

Principalmente no Brasil, onde esse “mercado” cresce exponencialmente. Basta lembrar que se trata da segunda maior taxa de encarceramento, apenas perdendo para a Indonésia.

 

Verifica-se, assim, esse superencarceramento em massa e desinteresse estatal em garantir direitos no setor, desmantelando-se o sistema prisional propositadamente, para, então, transferir atividade típica do Estado para o setor privado.

 

De forma, então, que a dita crise do sistema carcerário não é uma crise, mas uma política de estado neoliberal, onde se encarcera para excluir e matar corpos jovens negros e, consequentemente, nessa expansão do direito penal, gerar lucros ao empresariado.

 

Nestes termos, também, vale lembrar do recente caso de corrupção envolvendo terceirização que investiga fraude de licitações na compra de alimentos e equipamentos em presídios de São Paulo.

 

Uma primeira investigação constatou suspeita de enriquecimento ilícito do ex-coordenador de presídios e integrante da cúpula da Secretaria de Administração Penitenciária, Hugo Berni Neto, responsável pela licitação de quentinhas.

 

Investigação da Folha de São Paulo[21] revelou que a empresa da qual Hugo Berni Neto é sócio, Midas Alimentos, saiu do zero e, em dois anos, acumulou o patrimônio de mais de R$ 7 milhões.  O resultado da investigação levou ao afastamento de seu cargo[22].

 

Há, ainda, uma segunda apuração que verifica se empresas ligadas combinaram lances para influenciar nos resultados de pregões eletrônicos de alimentos perecíveis e materiais de cozinha no final de 2017. A partir de uma denúncia de mais de 1.400 páginas a Corregedoria Geral da Administração abriu-se uma apuração sobre seis pregões eletrônicos que ultrapassam R$ 2 milhões. Esses pregões acontecem diversas vezes durante o ano, podendo as participantes se repetirem, de modo que a apuração indica um prejuízo substancial, considerando que os gastos com a alimentação de presos só na Grande São Paulo atingem R$ 200 milhões por ano.

 

Também, vale mencionar o caso da Atlântica Segurança Técnica e a VTI Tecnologia da Informação, empresas responsáveis pelo presídio de Pedrinhas, no Maranhão, palco de conflitos violentos, fugas e assassinatos – como já mencionado. O presídio começou a ser terceirizado em 2009.  De 2011 a 2013, os gastos com a VTI, formalmente registrada como “consultoria em tecnologia da informação” e que cuida do monitoramento por câmeras e fornece a mão de obra dos “monitores”, e com a Atlântica Segurança Técnica, que faz a segurança externa, aumentaram em 136%[23].

No Amazonas, o Ministério Público pediu ao Tribunal de Contas (TCE) a rescisão dos contratos com a Umanizzare e com outra empresa que administra os presídios do Estado. O MP apontou superfaturamento, mau uso do dinheiro público, conflito de interesses empresariais e ineficácia da gestão da empresa. Apesar disso o contrato foi renovado em 2017[24].

 

Somada à ampla suscetibilidade a casos de corrupção que as privatizações permitem, tem-se a falta de transparência, acesso à informações e entraves à fiscalização. Relatório da Pastoral Carcerária[25] indicou falta de informação a respeito da contratação das empresas, dos funcionários que atuam nos presídios privatizados e da população prisional nestas unidades.

 

Segundo o relatório:

 

“Não foi possível fazer esse levantamento porque tal informação não está disponível nos endereços eletrônicos dos governos e nem nos endereços eletrônicos das empresas – com exceção do site da empresa Reviver e do contato telefônico feito com a empresa INAP. Ademais, foram também feitos pedidos de informação aos estados para tentarmos concluir tal levantamento, mas não tivemos êxito em todos os estados. A dificuldade em obter informações revela a grandeza do problema e da fragilidade de tais iniciativas, que distanciam ainda mais a sociedade civil e o público em geral do controle sobre instituições privatizadas”.[26]

 

Tampouco se disponibilizam informações sobre os processos de adoção das propostas de privatização, bem como em relação aos termos dos contratos e valores. Os governos estaduais e as empresas privadas resistiram em oferecer informações dos processos de licitação, tendo a maioria ignorado os pedidos de informação feitos pela Pastoral Carcerária ou mesmo explicitamente se recusado a responder as perguntas, mesmo diante de expressa menção à Lei de Acesso à Informação[27].

 

Nesse cenário, evidenciou-se, no relatório, uma colaboração, mediante a passividade ou omissão, de instituições que deveriam zelar pela fiscalização dos negócios públicos e adequada execução penal[28].

 

Por fim, os entraves ao acesso de informação também se dão em relação às próprias pessoas presas. A investigação também constatou que “todos os presos das unidades visitadas reclamaram da falta de acesso a informações do mundo exterior”, havendo restrição à comunicação com suas próprias famílias e proibição de acesso a materiais informativos, como livros e revistas, papéis e canetas[29].

 

Não bastasse a restrição do acesso à informação, a pesquisa identificou que, em mais de uma ocasião, houve contratação das empresas de administração prisional em regime de urgência de forma a isentar licitação para o início das atividades, como ocorreu em Alagoas e Santa Catarina, além de situações de conflito de interesses, tal como em Ribeirão das Neves, que o ex-superintendente do sistema prisional mineiro pediu demissão do cargo para assumir a gestão da PPP.

 

O que os casos relatados demonstram é que a híbrida relação entre interesses econômicos e atuação do Estado, a partir do aprisionamento de pessoas, resulta numa inevitável falta de transparência, corrupção e lucros fundada na restrição da vida e liberdade dos corpos previamente selecionados para compor o sistema prisional.

 

Dessa forma, a invocação da economia e eficiência não se sustenta em nenhum grau. Pelo contrário. O que se observa é a mazela da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Brasileira (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), através do sucateamento do Estado e dos direitos que deveriam permear a pessoa privada de liberdade. Tudo isso apenas em nome de uma rentabilidade maior a um grupo pequeno de empresas, que, como visto, estão ligadas a situações de corrupção, falta de transparência e exploração do ser humano como mercadoria. O que, num Estado Democrático de Direito, jamais pode se operar.

 

 

O Fracasso Estadunidense

 

O governador João Dória cita os Estados Unidos como um modelo de sucesso em sua gestão penal, particularmente, na política de privatização dos presídios. Dória afirmou que em São Paulo seriam privatizados todos os presídios “exatamente como funciona nos Estados Unidos e lá funciona bem, aqui também funcionará”[30].

 

O desconhecimento do governador é notório, pois, além de os Estados Unidos terem apenas pequena parte do seu parque penitenciário privatizado, o modelo se mostrou um grande fracasso, sustentado apenas pelo lobby das grandes empresas.

 

Em 2016, o Departamento de Justiça dos Estados Unidos, equivalente ao Ministério da Justiça brasileiro, anunciou que pretendia acabar com os contratos federais de prisões privatizadas. Nas palavras da subsecretária de Justiça, Sally Yates, as prisões privadas:

 

“Não oferecem o mesmo nível de serviços correcionais, programas e recursos, não apresentam redução significativa de custos e não mantêm o mesmo nível de segurança e proteção.[31]

 

Essa declaração vai de acordo com um relatório elaborado pelo Office of Inspector General – uma divisão de fiscalização do departamento de justiça. No documento, foi constatado que as prisões privadas registraram mais casos de agressões, denúncias e rebeliões do que as unidades públicas. Há casos de rebeliões provocadas pelas péssimas condições das unidades privadas, como, por exemplo, a má qualidade da alimentação e dos serviços médicos prestados.

 

Nessa mesma linha, outro argumento que reforçou a decisão foi em relação aos custos. Mesmo as prisões privadas entregando um serviço de qualidade inferior ao da prisão pública, aquela não era mais barata. Em resposta ao relatório, devido ao lobby das grandes empresas de segurança, foi aprovada uma proposta parlamentar, a qual proibiu a realização de estudos comparativos entre públicos e privados, pois esses seriam “falsificados”[32].

 

Essa piora dos serviços não é nada inusitado, pois apenas respeita a lógica do funcionamento de serviços prestados por empresas com fins lucrativos.  Piora-se a qualidade dos serviços prestados para assim aumentar o lucro da empresa gestora.

 

No entanto, a gestão de Donald Trump, mais próxima do compromisso com a agenda neoliberal e com as grandes empresas e afastada dos direitos sociais, voltou atrás e manteve os presídios federais privatizados. Atitude tomada ignorando esses estudos anteriores, assim como manifestação de diversas organizações da sociedade civil que criticam os modelos privatizados por conta das suas condições degradantes.

 

Veja-se que, no relatório produzido pela entidade civil In the Public Interest (ITPI)[33], identificou-se que, de 62 contratos de penitenciárias privadas analisados nos EUA, 65% dispõe de algum tipo de garantia de número mínimo de reclusos ou penas por vagas ociosas. Tais exigências buscam garantir que operadores privados, que cobram por preso (entre 40 e 60 dólares ao dia), consigam garantir para si um determinado nível estável de pessoas presas para administrar a prisão e recuperar os custos investidos. Segundo o relatório, a base mínima mais frequente é de 90%, embora em alguns casos possa chegar a 100%[34]

 

Essa lógica faz com que a manutenção de uma taxa mínima de pessoas presas ocorra independentemente da diminuição de índices de violência ou criminalidade, como tem ocorrido nos EUA desde 2009, ao passo em que as taxas de encarceramento seguem aumentando substancialmente.

 

A situação fez com que, por exemplo, o governo de Colorado transferisse 3.330 reclusos de instalações públicas, que tinham vagas ociosas, para as privadas, de modo a garantir a taxa mínima de ocupação, gerando uma fatura de dois milhões de dólares. O próprio porta-voz do Departamento Penitenciário do Arizona, por exemplo, que possui três instalações que contém essa garantia contratual, admite que “[n]unca tivemos problemas para preencher as vagas, e nunca perdemos população carcerária. De fato, essa vem crescendo há décadas”[35].

 

Para além do atestado de falência acima exposto, os entes públicos e as empresas contratadas para administrar as prisões privatizadas estadunidenses estão envolvidos em uma série de escândalos de corrupção.

 

No estado de Idaho, em 2013, a Correction Corporation of America – CCA -, maior empresa de encarceramento com fins lucrativos do país, admitiu ter falsificado documentos relacionados ao número de horas trabalhadas por seus funcionários. Foi constatado que havia funcionários “trabalhando” por 48 horas[36].

 

Outro caso de grande destaque foi o escândalo conhecido como ‘Kids for Cash’ (em português: crianças por dinheiro). Dois juízes, Mark Ciavarella e Michael Conahava, condenavam jovens a penas longas por condutas leves, sem provas e sem respeitar o devido processo legal. A pena era cumprida em um estabelecimento penal juvenil privatizado (uma espécie de fundação casa, no entanto, privatizada).

 

Os jovens eram presos por condutas de baixa gravidade ou até mesmo condutas inofensivas. Por exemplo, os casos: Hillary Transye, 14, criou um perfil falso na plataforma ‘Myspace’, do vice-diretor de sua escola; Justin Bodnar, 12, xingou a mãe de um colega de escola; Ed Kezakoski[37] não fez absolutamente nada.

 

O juiz condenou mais de 3.000 crianças nos mesmos padrões, muitas dessas crianças passaram o resto de sua idade escolar em um estabelecimento correcional juvenil com fins lucrativos. Após investigações criminais, foi descoberto que os juízes receberam da empresa construtora e gestora da unidade 10% dos custos da construção do estabelecimento penal, ou seja, 2,2 milhões de dólares (aproximadamente 9 milhões de reais).

 

Portanto, a partir dos estudos e casos relatados, é possível perceber que a privatização dos presídios nos Estados Unidos impõe uma estrutura que aprofunda violações de direitos, pois, além de apresentar mais situações registradas de denúncias, rebeliões e contrabandos nas prisões privadas, que, não bastasse, são mais caras que as públicas, somam-se os escândalos de corrupção.

 

 

Das Inconstitucionalidades, não convencionalidade e ilegalidades

 

Sabe-se que as atividades desenvolvidas pelo Estado devem obedecer ao ordenamento jurídico brasileiro, a fim de se verificar ou não a possibilidade de atuação.

 

Sobremodo porque a Administração Pública é regida por alguns princípios, sobretudo, para o que aqui interessa, os da legalidade, publicidade e eficiência.

 

Dessa forma, para que haja uma conformação entre necessidade de execução de serviços e possibilidade de atuar de certa forma, a execução deve ocorrer com base nas premissas permissivas do ordenamento jurídico, principalmente naquilo que se refere à delegação à iniciativa privada de serviços e equipamentos públicos.

 

Hely Lopes Meirelles defende que,

 

“Na administração pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘poder fazer assim’; para o administrador público significa ‘dever fazer assim’”[38].

Nesse passo, no que se refere à terceirização/privatização da gestão das unidades prisionais, veja-se que, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Administração Penitenciária, através do termo de referência, haveria a delegação à contratada do controle, inspeção, monitoramento interno, cumprimento de alvará de soltura, gestão de dados de pessoas presas etc.

 

Ocorre que, essas funções são precípuas do Estado, não podendo de forma alguma serem delegadas à iniciativa privada.

 

Assim, a gestão da unidade prisional, o monitoramento das pessoas presas, cumprir mandado de soltura, manter registro, guarda de valores de sentenciados etc. não são delegáveis à iniciativa privada, uma vez que constituem o poder de polícia estatal.

 

A doutrina jurídica é unânime em não admitir a delegação do poder de polícia a particulares, ainda que prestadores de serviço de titularidade do Estado, considerando o fato de o poder de império ser próprio e privativo do Poder Público.

 

Conforme justifica José dos Santos Carvalho Filho,

 

“A delegação não pode ser outorgada a pessoas da iniciativa privada, desprovidas de vinculação oficial com os entes públicos, visto que, por maior que seja a parceria que tenham com estes, jamais serão dotadas da potestade (ius imperii) necessária ao desempenho da atividade de polícia”[39].

 

Também, a delegação de serviços como assistência social e psicológica são inconstitucionais pois, por realizarem exames criminológicos, investigação disciplinar, elaborar boletins informativos etc., documentos esses que balizam o deferimento de direitos como progressão de regime e livramento condicional, têm reflexos no direito à liberdade e, portanto, refere-se, a contrario sensu, ao poder de punir, que é, por óbvio, monopólio estatal.

 

Aliás, é o que preceitua o próprio artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública:

 

“Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

(…)

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado”.

 

Dessa forma, tendo em vista a indelegabilidade do poder de polícia, assim como da prestação jurisdicional e garantia de direitos precípuos da execução criminal (segurança, poder de punir e liberdade), absolutamente impossível delegar-se essas tarefas à iniciativa privada.

 

Veja-se, também, em relação ao poder de polícia e custódia da pessoa presa que a Regra 74.3 das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos dispõe expressamente que devem os agentes penitenciários ser servidores públicos:

 

Regra 74

(…)

  1. Para garantir os fins anteriormente citados, os funcionários devem ser indicados para trabalho em período integral como agentes prisionais profissionais e a condição de servidor público, com estabilidade no emprego, sujeito apenas à boa conduta, eficiência e aptidão física. O salário deve ser suficiente para atrair e reter homens e mulheres compatíveis com o cargo; os benefícios e condições de emprego devem ser condizentes com a natureza exigente do trabalho.

 

Em relação a isso, importante recordar que, no Estado de São Paulo, foram inseridas na Constituição do Estado:

 

Artigo 143 – A legislação penitenciária estadual assegurará o respeito às regras mínimas da Organização das Nações Unidas para o tratamento de reclusos, a defesa técnica nas infrações disciplinares e definirá a composição e competência do Conselho Estadual de Política Penitenciária.

 

Desta feita, torna-se norma cogente no estado, impedindo-se a delegação à iniciativa privada da custódia das pessoas presas.

 

Outrossim, absolutamente inconstitucional a contratação de advogados/as para prestação de assistência jurídica por parte da contratada.

 

Veja-se que, por disposição constitucional, é a Defensoria Pública o órgão responsável pela prestação desse serviço, de forma integral e gratuita, à população carente, assim como órgão da execução penal, nos termos dos artigos 134 da Constituição Federal e 61, VIII, da Lei de Execução Penal:

 

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014).

 

Art. 61. São órgãos da execução penal:

(…)

VIII – a Defensoria Pública.    

 

De modo que o exercício dessa função por advogado/a contratado/a por empresa privada para “garantia de direitos” da população privada de liberdade é absolutamente inconstitucional.

 

Também, vê-se que, nos contratos de terceirização da administração prisional, fixa-se prazos longos e pagamento à contratada tendo-se por base taxa de ocupação mínima, a fim de investir ainda mais o empresariado na contratação.

 

Citando-se o exemplo da PPP de Ribeirão das Neves, o contrato fora estabelecido por um prazo de 27 anos, podendo ser prorrogado, na forma da lei, até um limite de 35 anos, e estabelece um repasse garantido em pelo menos 90% da capacidade da unidade prisional.

 

Ou seja, ainda que se tenha, durante algum tempo, na unidade prisional, população inferior a essa, o estado deve pagar à contratada no mínimo como se tivesse essa taxa de ocupação.

 

Isso, além da oneração pelo Estado, traz a impossibilidade de se chegar à necessária fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal, ainda não alcançada em território brasileiro, pois a manutenção de um contrato por tão longo prazo, prevendo pagamento de pelo menos 90% da taxa de ocupação, esvazia discussões necessárias como a descriminalização de drogas, a desnecessidade absoluta de prisão para condutas sem grave ameaça ou violência. A terceirização do controle penal, ao contrário, aumenta a criminalização de condutas, o fortalecimento de facções, etc.

 

A expansão do encarceramento em massa como consequência, já comprovada, da privatização do sistema penitenciário, inclusive, contraria o compromisso brasileiro firmado no último ciclo de revisão periódica universal, perante a ONU, no qual o país se comprometeu em reduzir a população carcerária em pelo menos 10% até 2019[40].

 

Mais um ponto a se considerar também é que, em regra, os contratos que estabelecem a entrega da gestão das unidades para a iniciativa privada preveem que deve ser respeitado o limite máximo de vagas – ainda que tais cláusulas não sejam efetivamente seguidas no dia-a-dia de todas as prisões, a tendência é uma superlotação bem mais grave em unidades públicas.

 

No entanto, considerada a superlotação generalizada nas unidades prisionais do estado, o respeito ao limite de vagas unicamente nas prisões privadas, bem como os altos custos de operação dessas unidades, acabam por superlotar e precarizar ainda mais as unidades públicas, onde estão custodiadas a maioria das pessoas presas.

 

Não raro, nas proximidades de unidades prisionais privatizadas, funcionam presídios estatais com altas taxas de superlotação. Na medida em que os presos são transferidos com frequência entre unidades prisionais, a criação de mais uma modalidade de presídios – os privatizados – contribui para que o cotidiano nas unidades fique ainda mais tenso, com o risco constante de deslocamento entre unidades. Como pontuou a Pastoral Carcerária, em relatório publicado em 2014:

 

“Não se pode permitir que a existência de certas unidades privatizadas ou de cogestão prejudique ou agrave as condições sob as quais vive grande parte da população prisional dos estados. Nem é recomendado deixar que exista a mínima possibilidade de tornar a distribuição de vagas e a transferência de presos um mercado de interesses”[41].

 

Esse sistema irracional de convivência conjunta do modelo público com o modelo privado, faz com que se precarize ainda mais o modelo público, a fim de que aquele se constitua como vitrine e tenha força de coerção para o comportamento da pessoa presa com a ilusão de poder ir para um sistema mais “humanizado”.

 

Nesse ponto, é importante afirmar que presídios que reproduzem o discurso falacioso de “garantia de direitos”, o mesmo utilizado para fundamentar a necessidade de privatização, já existem em certa maneira no estado de São Paulo.

 

Veja-se que existem 22 unidades prisionais chamadas de Centros de Ressocialização no estado que: 1) realizam a escolha do preso que ocupará esse espaço; 2) não há superlotação; 3) constituem-se em pequenas unidades – cerca de 200 pessoas presas em cada estabelecimento prisional; 4) maior grau de liberdade dentro do espaço interno; 5) maior garantia dos direitos previstos na Lei de Execução Penal; etc.

 

Isso mostra, uma vez mais, que o discurso que se forma para a privatização das unidades prisionais, não se sustenta, pois esse próprio modelo que se pretende, de certa forma, criar, já existe e isso não faz com que se melhore, de modo geral, a superestrutura violadora do cárcere.

 

A conclusão como vista é óbvia, uma vez que o cárcere, para além de se constituir como institucionalização total e de privação de liberdade, impedindo-se que se sustente, por sua formação, em um espaço humanizador e civilizatório, apenas traz maior grau de violações a partir da superpopulação carcerária, a qual se agrava quando se fundem instituições híbridas – públicas e privadas – num mesmo território, de modo que o processo natural é que para garantir maiores direitos em um tipo de unidade – privadas ou centros de ressocialização, por exemplo – irão, consequentemente, agravar as degradantes situações nas unidades comuns, como afirmado.

Por fim, vários órgãos nacionais, que tem atribuições relacionadas às atividades do sistema prisional brasileiro já se manifestaram pela impossibilidade de se privatizar as unidades prisionais. Neste ponto, cita-se a Recomendação nº 8/2002 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Recomendação nº 2/2015 do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e a Recomendação nº 6/2018, Conselho Nacional de Direitos Humanos.

 

 

Precarização do trabalho

 

A privatização instaura um modelo de terceirização do trabalho dentro das unidades prisionais. Para além da terceirização das atividades-meio (faxina, manutenção, alimentação, etc), pressupõe também a terceirização da atividade-fim (segurança), através da substituição de agentes prisionais estatais concursados por trabalhadores terceirizados. O referido modelo traz inúmeros conflitos no que tange à relação de trabalho dos funcionários terceirizados e a unidade prisional no cumprimento das funções de vigilância e segurança.

 

A Pastoral Carcerária Nacional elaborou, em 2014, o relatório “Prisões Privatizações no Brasil em Debate”, no qual consolidou as experiências de privatizações no cenário brasileiro, através de uma coleta de dados junto às autoridades, às empresas que operam no setor, bem como junto às pessoas presas e aos funcionários, além de observação direta por meio de visitas realizadas[42]. Assim, trouxe importantes contribuições para a temática, especialmente no que toca às relações de trabalho.

O relatório explicita as precárias relações de trabalho estabelecidas nos modelos de privatização dos presídios. Um ponto fundamental desta fragilidade diz respeito à rotatividade de funcionários.

 

Segundo os dados obtidos no relatório, ela se deve em sua maioria ao baixo salário, à falta de vocação para o trabalho e ao desvio de conduta.

 

Ademais, o relatório também aponta outro fator alarmante. O treinamento oferecido para os funcionários terceirizados é insuficiente, a formação é usualmente conduzida por empresas especializadas em segurança, com caráter militarizado, sem que haja qualquer envolvimento ou fiscalização do Estado.

 

A comparação com a formação de agentes estatais ilustra com precisão a defasagem de treinamento ofertado. Enquanto os agentes do estado recebem 400 horas de treinamento, os funcionários da empresa Reviver recebem apenas 96 horas, e os da empresa INAP recebem 80 horas de treinamento[43].

 

No mesmo sentido, o Relatório Anual do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura de 2015-2016 também traz importante narrativa das relações de trabalho nas privatizações. O Mecanismo visitou quatro unidades prisionais do Amazonas – administradas em cogestão com empresas privadas -, uma unidade prisional no Maranhão e uma em Santa Catarina, nas quais a maior parte dos agentes de segurança eram contratados por empresas privadas.

 

O relatório elenca pontos em comum entre as unidades visitadas: i) não havia plano de carreira; ii) processo de formação deficitária; iii) remuneração baixa – R$1.700,00 (mil e setecentos reais) mensais, considerando adicionais e descontos[44]; iv) nenhum tipo de segurança de vínculo de trabalho – poderiam ser demitidos a qualquer momento. Fatores estes responsáveis por gerar uma precarização dos contratos de trabalho.

 

Neste cenário de profunda desvalorização do trabalho, a alta rotatividade dos funcionários é responsável por impedir mecanismos de proteção de violação de direitos, sobremodo quando há, também, a terceirização do atendimento jurídico, uma vez que, nessa hipótese, as torturas seriam reportadas para profissionais que prestam serviços para a mesma empresa do funcionário que praticou a tortura.

 

As situações de trabalho narradas geram inseguranças para as pessoas presas e para os próprios trabalhadores. Observa-se que os funcionários terceirizados não estão preparados para lidar com as implicações inerentes ao cargo que pressupõe alto nível de responsabilidade.

 

Nesse sentido, José Reis do Santos Filho – ex-coordenador do Núcleo de Estudos sobre as Situações de Violência e Políticas Alternativas da Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Araraquara – relata a função do trabalho do agente de segurança na unidade prisional e a importância da não precarização das condições de trabalho: “Os agentes não são simples abridores de celas, mas sim fiscalizadores das rotinas dos presos. Em um modelo mais adequado, eles deveriam também ter um perfil que os inclui no processo de ressocialização dos presos, como agentes pedagógicos”[45]. O próprio nome da função no Estado de São Paulo, Agente de Segurança Penitenciária, não deixa dúvidas de sua inclusão no escopo do Art. 144 da Constituição Federal, a Segurança Pública, exemplo maior do Poder de Polícia do Estado brasileiro, quando limita a própria Liberdade de Locomoção dos cidadãos, garantida no Art. 5o. da Carta Maior.

 

Tamanho é o escárnio das relações de trabalho que trabalhadores de empresa Reviver publicizaram[46] as condições de trabalho na Penitenciária do Agreste em Alagoas, alegando sofrerem assédio moral, ameaças constantes de demissão, falta de reajustes salariais, entre outros problemas. Alguns funcionários – que não foram identificados por medo de represálias – narram as condições de trabalho:

 

“Só continuamos trabalhando lá porque realmente precisamos do salário, mas a insatisfação é geral. 153 processos foram ajuizados por funcionários na Justiça do Trabalho, mas não foram adiante porque, durante a fiscalização, a gerência fica em cima e somos obrigados a dizer que está tudo certo, mas é mentira”.

 

“Para os presos, a nutricionista pode mandar a comida de volta se não estiver boa, mas para a gente às vezes a comida vem estragada e somos obrigados a comer mesmo assim. E ninguém pode reclamar que é ameaçado de demissão por justa causa”.

 

“Não sabemos mais a quem recorrer para denunciar esse assédio moral, porque qualquer fiscalização que é feita no presídio, nós somos coagidos a mentir por carrascos camuflados de gerentes”

 

Deste modo, é possível constatar que as condições de trabalhos forçadas pela privatização infringem diretamente o estabelecido nas Regras 74, 75 e 76 das Regras de Mandela:

 

Regra 74

  1. A administração prisional deve promover seleção cuidadosa de funcionários de todos os níveis, uma vez que a administração adequada da unidade prisional depende da integridade, humanidade, capacidade profissional e adequação para o trabalho de seus funcionários.
  2. A administração prisional deve, constantemente, suscitar e manter no espírito dos funcionários e da opinião pública a convicção de que este trabalho é um serviço social de grande importância, e para atingir seu objetivo deve utilizar todos os meios apropriados para informar o público.
  3. Para garantir os fins anteriormente citados, os funcionários devem ser indicados para trabalho em período integral como agentes prisionais profissionais e a condição de servidor público, com estabilidade no emprego, sujeito apenas à boa conduta, eficiência e aptidão física. O salário deve ser suficiente para atrair e reter homens e mulheres compatíveis com o cargo; os benefícios e condições de emprego devem ser condizentes com a natureza exigente do trabalho.

 

Regra 75

  1. Os funcionários devem possuir um padrão adequado de educação e receber as condições e os meios para exercerem suas funções de forma profissional.
  2. Antes de tomarem posse, os funcionários devem receber treinamento em suas tarefas gerais e específicas, que deve refletir as melhores práticas modernas, baseadas em dados empíricos, das ciências penais. Apenas os candidatos que forem aprovados nas provas teóricas e práticas ao final do treinamento devem ser admitidos no serviço prisional.
  3. A administração prisional deve garantir a capacitação contínua por meio de cursos de treinamento em serviço, com o objetivo de manter e aperfeiçoar o conhecimento e a capacidade profissional de seus funcionários, depois de tomarem posse e durante sua carreira.

 

Regra 76

  1. O treinamento a que se refere o parágrafo 2 da Regra 75 deve incluir, no mínimo, treinamento em:

(a) Legislação, regulamentos e políticas nacionais relevantes, bem como os instrumentos internacionais e regionais aplicáveis, as premissas que devem guiar o trabalho e as interações dos funcionários com os internos.

(b) Direitos e deveres dos funcionários no exercício de suas funções, incluindo o respeito à dignidade humana de todos os presos e a proibição de certas condutas, em particular a prática de tortura ou tratamentos ou sanções cruéis, desumanos ou degradantes.

(c) Segurança, incluindo o conceito de segurança dinâmica, o uso da força e instrumentos de restrição, e o gerenciamento de infratores violentos, levando‑se em consideração técnicas preventivas e alternativas, como negociação e mediação;

(d) Técnicas de primeiros socorros, as necessidades psicossociais dos presos e as correspondentes dinâmicas no ambiente prisional, bem como a atenção e a assistência social, incluindo o diagnóstico prévio de doenças mentais.

  1. Os funcionários que estiverem incumbidos de trabalhar com certas categorias de presos, ou que estejam designados para outras funções específicas, devem receber treinamento específico com foco em tais particularidades. (nossos grifos)

 

Além de não observar também o disposto no art. 77 da Lei de Execução Penal:

 

A escolha do pessoal administrativo, especializado, de instrução técnica e de vigilância atenderá a vocação, preparação profissional e antecedentes pessoais do candidato.

  • 1° O ingresso do pessoal penitenciário, bem como a progressão ou a ascensão funcional dependerão de cursos específicos de formação, procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício.

 

Por tudo isso, verifica-se que a terceirização das unidades prisionais precariza o trabalho daqueles que são contratados para prestação dos serviços internos, trazendo ainda mais insegurança e violação de direitos às pessoas presas no interior desse espaço que produz um conflito interno inerente, devendo, pois, ser rechaçada qualquer proposta de terceirização do trabalho do agente penitenciário.

 Conclusão

Tendo em vista todos os argumentos acima expostos, as instituições, entidades e organizações subscritoras rechaçam a possibilidade de terceirização das atividades-fim na gestão das unidades prisionais paulistas, que apenas irão contribuir com as violações de direitos já existentes, o alargamento do sistema punitivo, o inchaço dos cárceres e a manutenção da seletividade dos corpos jovens, negros e periféricos, devendo, sim, o estado, ao contrário, através dos seus três poderes republicanos, atuar em prol da revisão da política criminal, de modo a buscar discutir a descriminalização de condutas e, prioritariamente, a garantia de direitos fundamentais e sociais à população paulista, visando à correção das desigualdades sociais, racismo, preconceito, a fim de constituir-se uma sociedade mais justa, livre e solidária.

 

São Paulo, 09 de maio de 2019.

 ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia

AMPARAR – Associação de familiares e amigos de presos/as

Comissões de Direitos Humanos e de Política Criminal e Penitenciária, da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo

CONDEPE – Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana – São Paulo

CONECTAS DIREITOS HUMANOS

EDUCAFRO

IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais

ITTC – Instituto Terra, Trabalho e Cidadania

Mandato da Deputada Estadual Isa Penna

NESC – Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do estado de São Paulo

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL – CNBB

Pastoral da Juventude da Arquidiocese de São Paulo

Pastoral da Juventude do Regional Sul 1

Rede Feminina de Juristas

Setorial Jurídico do PSOL

Sindicato dos Advogados de São Paulo

[1] Neste número não se contabiliza as mais de 100 Cadeias Públicas com carceragens, ainda administradas pela Polícia Civil.

[2] Número de unidades prisionais à época do último levantamento do Infopen. Hoje, são 173 unidades prisionais e outras 10 em construção.

[3] Dados obtidos do Banco Nacional de Mandados de Prisão do Conselho Nacional de Justiça em 08/05/2019.

[4] Conforme relatório do Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do estado de São Paulo, após inspeção na Penitenciária Feminina de Guariba, em 29 de agosto de 2018, foram constatadas mulheres presas recebendo valores R$4,55 (quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e R$2,81 (dois reais e oitenta e um centavos).

[5] Disponível em: https://www.valor.com.br/politica/6115183/doria-diz-que-ja-tem-220-projetos-de-privatizacao. Acesso em: 07/05/2019, às 11h33min;

Disponível em: https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298883,41046-SP+Projeto+de+Doria+inclui+estatais+em+programa+de+desestatizacao. Acesso em: 07/05/2019, às 11h35min;

[6] Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2019-01/governo-paulista-anuncia-privatizacao-de-quatro-presidios. Acesso em: 07/05/2019, às 11h40min;

 

[7] Disponível em: http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v5/index.asp?c=4&e=20190223&p=1. Acesso em 08/05/2019, às 16h00min.

[8] Disponível em: http://www.sap.sp.gov.br/download_files/pdf_files/anexo-1_termo-de-referencia.pdf. Acesso em: 07/05/2019, às 11h44min.

[9] Questionado em audiência pública realizada na Secretaria da Administração Penitenciária, no dia 06/05/2019, o assessor técnico da SAP, Coronel Marco Antônio Severo, informou que não fora elaborado nenhum estudo ou projeto técnico em relação à temática.

[10] Disponível em: https://www.otempo.com.br/brasil/custo-por-preso-%C3%A9-60-maior-em-penitenci%C3%A1rias-privatizadas-1.1420625. Acesso em 07/05/2019, às 12h24min;

[11] Disponível em: https://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/presidio-em-regime-de-ppp-em-minas-divide-opinioes-de-especialistas.ghtml. Acesso em 07/05/2019, às 12h05min.

[12] Disponível em: https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/um-ano-apos-massacre-de-presos-no-am-governo-renova-contrato-com-empresa-responsavel-por-penitenciarias.ghtml. Acesso em: 07/05/2019, às 12h11min.

[13] Disponível em: https://www.vice.com/pt_br/article/kzdpjv/o-peso-do-jumbo-as-mulheres-que-levam-comida-e-afeto-as-prisoes-femininas. Acesso em 07/05/2019, às 12h18min.

[14] Disponível em: https://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2013-12-19/cadeia-privada-da-dinheiro-mas-nao-melhora-condicao-dos-presos.html. Acesso em 07/05/2019, às 12h26min.

[15] Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/01/140114_pedrinhas_presos_jf_dg. Acesso em 07/05/2019, às 12h30min.

[16] Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/mecanismo-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-mnpct/relatorios-1/RelatorioManausAM2016.pdf (p. 21). Acesso em 07/05/2019, às 10h30min.

[17] Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/mecanismo-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura-mnpct/relatorios-1/RelatorioManausAM2016.pdf (p. 18). Acesso em 07/05/2019, às 10h40min.

[18] Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2017/01/03/gestao-terceirizada-de-presidio-facilitou-massacre-de-manaus-dizem-peritos.htm. Acesso em 07/05/2019, às 18h00min.

[19] Disponível em:  https://www.conectas.org/publicacoes/download/violacao-continuada-dois-anos-da-crise-em-pedrinhas. Acesso em 07/05/2019, às 18h00min.

[20] Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/comite-nacional-de-prevencao-e-combate-a-tortura/representantes/complexo-penitenciario-de-pedrinhas Acesso em 07/05/2019, às 18h00min.

 

[21] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/09/1687805-coordenador-de-presidios-acumula-patrimonio-milionario-em-dois-anos.shtml Acesso em 08/05/2019, às 17h00min.

[22] Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2015/09/1688163-chefe-de-presidios-de-sp-deixa-cargo-apos-revelacao-de-ganho-milionario.shtml Acesso em 08/05/2019, às 17h10min.

[23] Disponível em: https://istoe.com.br/342481_MARANHAO+DOBRA+GASTO+COM+PENITENCIARIA+TERCEIRIZADA/. Acesso em 08/05/2019, às 16h00min.

[24] Disponível em:  https://g1.globo.com/am/amazonas/noticia/um-ano-apos-massacre-de-presos-no-am-governo-renova-contrato-com-empresa-responsavel-por-penitenciarias.ghtml. Acesso em 08/05/2019, às 16h10min.

[25] Disponível em:  https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf. Acesso em 08/05/2019, às 16h15min.

[26] Disponível em:  https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf p. 28. Acesso em 08/05/2019, às 15h10min.

Disponível em:  https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf p. 28. Acesso em 08/05/2019, às 15h10min.

[27] Disponível em:  https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf p. 12. Acesso em 08/05/2019, às 15h10min.

[28] Disponível em:  https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf p. 12. Acesso em 08/05/2019, às 15h10min.

[29] Disponível em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf p. 33. Acesso em 08/05/2019, às 15h10min.

[30] Vídeo de João Dória divulgado por whatsapp em janeiro de 2019.

[31] Relatório na íntegra está disponível em: https://oig.justice.gov/reports/2016/e1606.pdf. Acesso em 06/05/2019, às 15h00min.

[32] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-ago-19/governo-eua-decide-fechar-presidios-privados-federais2. Acesso em 06/05/2019, às 15h33min.

[33] Disponível em: http://www.inthepublicinterest.org/ Acesso em 06/05/2019, às 15h40min.

[34] Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/23/internacional/1390438939_340631.html Acesso em 06/05/2019, às 15h51min.

[35] Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2014/01/23/internacional/1390438939_340631.html Acesso em 06/05/2019, às 15h55min.

[36] Disponível em: https://www.prisonlegalnews.org/news/2013/may/15/cca-admits-to-falsified-staffing-records-violating-contract-with-idaho-doc/. Acesso em 07/05/2019.

[37] Disponível em:  https://nypost.com/2014/02/23/film-details-teens-struggles-in-state-detention-in-payoff-scandal/. Acesso em 07/05/2019.

[38] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 25. Ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 11.

[39] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 77.

 

[40] Disponível em: https://redejusticacriminal.org/pt/proposta-demagogica-na-onu-brasil-promete-reduzir-populacao-prisional-em-10-ate-2019. Acesso em 07/05/2019, às 14h46min.

[41] Disponível em: https://carceraria.org.br/wp-content/uploads/2014/09/Relato%CC%81rio-sobre-privatizac%CC%A7o%CC%83es.pdf (p.38). Acesso em 07/05/2019, às 17h35min.

[42] Unidades Prisionais visitadas: Conjunto Penal de Serrinha/BA; Cachoeiro Itapemirim Feminina/ES; Cachoeiro Itapemirim Masculina/ES; Penitenciária de Segurança Máxima I de Viana/ES; Unidade de Tratamento Penal de Barra da Grota/TO; Presídio do Agreste/AL; Complexo Prisional Público Privado de Ribeirão das Neves/MG e Penitenciária Jucemar Casconetto- Joinville/SC

[43] Dados obtidos através do Relatório: ““Prisões Privatizações no Brasil em Debate”, de 2014, p.26

[44] Dado obtido através do Relatório de visitas a Unidades Prisionais de Manaus – Amazonas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura em janeiro de  2016, p. 14.

[45] Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/quase-60-dos-agentes-penitenci%C3%A1rios-mineiros-s%C3%A3o-contratados-1.1008398 acesso 06/05/2019, às 17h15min.

[46] Disponível em: https://arapiraca.7segundos.com.br/noticias/2019/01/10/129788/funcionarios-da-reviver-comem-comida-estragada-e-sao-ameacados-de-demissao-no-presidio-do-agreste.html acesso 06/05/2019, às 17h20min.

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