A INSUFICIÊNCIA CARDÍACA: DOENÇA SILENCIOSA QUE ATINGE OS CORPOS ENCARCERADOS

 Em Saúde no cárcere

Escrito por Zenir Gelsleichter, GT de Saúde | Revisado por Pe. Almir Ramos


O sistema carcerário brasileiro é um espaço potencializador de doenças. As pessoas são jogadas nestes lugares, tornando as celas depósitos de corpos que adoecem dia após dia.

Nesse contexto, a insuficiência cardíaca — uma doença que avança silenciosamente — encontra um lugar propício para se desenvolver, tendo ligação direta com a hipertensão, sua maior potencializadora. Ainda que razões como obesidade, diabetes, anemia e outras estejam também entre os elementos que colocam em risco a saúde cardiovascular (conforme o artigo Hipertensão e insuficiência cardíaca: uma relação perigosa, publicado em abril de 2025 no portal da European Society of Cardiology), a hipertensão permanece central.

No Brasil, dados da Agência Brasil de 2023 listam as cinco enfermidades que causam 62% das mortes dentro das cadeias: “[…] a insuficiência cardíaca, a pneumonia, a tuberculose e a sepse ou infecção generalizada”. Nota-se que a insuficiência cardíaca está entre as cinco primeiras causas de morte.

Outros dados de 2024, provenientes de uma pesquisa realizada pelos agentes da Pastoral Carcerária em todo o Brasil, mostraram que a hipertensão ocupa o segundo lugar entre as doenças no cárcere. Este é um fator profundamente preocupante, considerando que a Agência Brasil, no ano anterior, apontou que a insuficiência cardíaca despontou entre as cinco doenças que mais matam pessoas presas.

O diagnóstico é difícil, visto que os detentos carecem de acompanhamento médico para detectar fatores de risco cardiovascular e de monitoramento para avaliar a pressão arterial. Tais medidas seriam fundamentais para viabilizar o tratamento adequado — seja por meio de medicamentos, atividade física ou alimentação saudável — visando controlar ou evitar a hipertensão e, deste modo, prevenir o desenvolvimento da insuficiência cardíaca.

A pesquisa reforça, por meio de suas amostragens, que milhares de pessoas detentas e doentes não possuem acesso a qualquer acompanhamento para diagnóstico ou prevenção. Nesse contexto, a ausência de tratamento coloca em risco a vida de milhares de custodiados.

Relataremos um caso que demonstra como a prisão domiciliar para pessoas com enfermidades graves, se negada ou morosa, pode determinar a continuidade ou a interrupção da vida. O fato ocorreu em Bangu, no Rio de Janeiro, em 2017, e foi abordado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em um relatório sobre a Letalidade Prisional.

Ainda que a doença relatada a seguir não seja cardíaca (foco deste artigo), a situação de Leonardo demonstra que a leniência do Estado em permitir que a família cuide do seu ente e busque alternativas de tratamento faz com que, quando a decisão é emitida, já seja tarde demais.

“Ao entrar em uma das celas, conduzido pelo braço de um rapaz jovem, com cara de assustado, que só me dizia que eu precisava ver o estado do seu companheiro de cela, a preocupação e o medo em seu olhar eram assustadoramente genuínos. Entrei na cela, andei por entre as camas desgastadas, saltando sobre pedaços de espuma e papelão — que lá são conhecidos como camas — e, no meio da cela, vi Leonardo. Seu corpo era um fiapo; as coxas tinham a mesma espessura das canelas, dando um bizarro destaque aos seus joelhos, que pareciam pertencer a outra pessoa. No abdômen, marcas vermelhas que só não eram coçadas por falta de forças. O tórax envolto em uma atadura suja que segurava o curativo do dreno pulmonar aberto. Em meio àquela nojeira de lugar, sobre o travesseiro com a fronha manchada de sangue, um rosto apagado e de olhos afundados que não esboçava qualquer reação. Quando me aproximei, tentou se sentar na cama. Percebi a dificuldade e me abaixei. Ainda não era o bastante. De tão fraco, só conseguia sussurrar. Sentei-me no chão, ao lado de sua cama, com uma das pernas esticadas por baixo dela para chegar o mais próximo que me fosse possível. Com o rosto a poucos centímetros do seu, olhando fixo para seus lábios pálidos e ressecados na esperança de conseguir entender o que era dito por leitura labial, eu escutei: ‘Socorro. Por favor. Me ajuda’. Com paciência e tentando ao máximo demonstrar qualquer sentimento que pudesse fazer aquele homem compreender que eu realmente me importava com ele, escutei toda a sua saga. Pneumonia e tuberculose. Foi para o hospital, recebeu um dreno pulmonar e algum tratamento. Longe de estar curado, recebeu alta. Voltou para a cadeia, sentiu-se mal, foi mandado novamente ao hospital para escutar da mesma médica que havia dado alta que não iria interná-lo novamente. E por meses estava deitado naquela cama, definhando, enfraquecendo, acabando. Como uma vela que chegou ao fim, a vida naquele corpo estava se apagando diante dos meus olhos.”

Seguem os dados da solicitação de cuidado e tratamento que a realidade de Leonardo exigia:

No dia 2 de maio de 2017, foi solicitado pelos representantes dos beneficiários o tratamento de saúde necessário. Ao que se sabe, o pedido somente foi atendido no dia 13 de maio, com a transferência para um Hospital Penitenciário, onde Leonardo permaneceu até sua morte, em 23 de maio, aguardando a decisão judicial sobre sua prisão domiciliar.

Histórico dos encaminhamentos:

  • 09 de maio: Pedido de prisão domiciliar. No mesmo dia, a Vara de Execuções Penais (VEP) determina que a Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) preste atendimento médico e solicita manifestação do Ministério Público (MP).
  • 10 de maio (19h18): Emitido o ofício para a SEAP.
  • 12 de maio: O MP abre o comunicado da VEP e se manifesta contrariamente à prisão domiciliar. No mesmo dia, o ofício da VEP é entregue à SEAP (quatro dias após a decisão inicial).
  • 18 de maio: A VEP deixa de analisar o pedido, solicitando comprovação de que a SEAP recebera o ofício do dia 10 de maio (informação que já constava parcialmente no processo).
  • 23 de maio: Leonardo não resiste e vai a óbito.
  • 24 de maio: A VEP determina cuidados de saúde, mas não analisa a prisão domiciliar. O novo ofício é emitido para a SEAP.
  • 25 de maio: A VEP ignora o pedido de domiciliar e determina o cumprimento de formalidades do dia 18. Novos ofícios de tratamento são enviados.
  • 27 de maio: Ofícios são efetivamente entregues.
  • 31 de maio: A SEAP comunica à VEP que está se esforçando para cuidar de Leonardo (que já estava morto há oito dias).
  • 01 de junho: O processo segue para o MP sem ordem judicial.
  • 06 de junho: O óbito é finalmente informado no processo, sem que o pedido de prisão domiciliar tivesse sido sequer analisado.

O que ocorreu com Leonardo continua acontecendo com muitas outras pessoas presas, que sofrem com diversas doenças, inclusive a insuficiência cardíaca.

O Art. 318, II, do Código de Processo Penal prevê que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente estiver “extremamente debilitado por motivo de doença grave”, caso o sistema prisional não ofereça os meios para o tratamento. Contudo, a viabilização deste acesso é rara e, frequentemente, tardia: como no caso de Leonardo, a autorização chega quando a pessoa já veio a óbito.

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