A Recomendação nº 49, de 1º de abril de 2014, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no último dia 3.
Destinada a garantir a apuração de crimes de tortura em estabelecimentos prisionais e no sistema socioeducativo do País, a Recomendação orienta os magistrados a observarem normas e regras do chamado Protocolo de Istambul, da Organização das Nações Unidas (ONU), e do Protocolo Brasileiro de Perícia Forense, da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.
A recomendação, assinada pelo ministro Joaquim Barbosa, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), foi aprovada, antes de ser publicada, pelo Plenário do CNJ durante a 184ª Sessão Ordinária, em 11 de março deste ano, no julgamento do Ato Normativo 0002352-04.2013.2.00.0000.
A matéria foi relatada pelo conselheiro do CNJ Guilherme Calmon, supervisor do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF). “A prática da tortura é hedionda e representa grave violação à dignidade da pessoa humana. Por isso é fundamental que o sistema de Justiça atue eficazmente para impedir sua ocorrência ou punir os autores deste crime torpe”, afirmou o conselheiro.
Segundo parecer anexado à minuta da Recomendação, um dos maiores entraves à apuração da tortura é a produção da prova material, já que o crime geralmente acontece em ambientes fechados, longe dos olhos de testemunhas, e a vítima teme testemunhar diante da possibilidade de retaliação. Quando a norma do CNJ recomenda a aposição das digitais, por exemplo, é para evitar que, em vez da vítima, outro detento ou adolescente seja submetido ao exame de corpo de delito.
Ainda segundo o parecer, o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF) recebe uma média mensal de 245 reclamações e denúncias relacionadas aos sistemas carcerário e socioeducativo. Desse total, de 10% a 15% se referem à ocorrência de delitos de tortura ou maus-tratos a pessoas privadas de liberdade, sob as mais variadas formas (agressões físicas por parte dos agentes penitenciários ou de socioeducação; brigas, às vezes com mortes; falta de assistência à saúde; alimentação insuficiente ou de má qualidade, entre outros). Diante de cada denúncia, o DMF adota procedimento específico, com solicitação de informações ou a instauração de procedimentos em nível local pelas autoridades judiciárias competentes.
Detalhes da Recomendação nº 49
Sempre que chegarem ao conhecimento dos magistrados notícias concretas ou fundadas da prática de tortura, deve ser perguntado ao médico-legista ou a outro perito criminal se há as seguintes evidências: achados médico-legais que caracterizem a prática de tortura física; indícios clínicos que caracterizem a prática de tortura psíquica; achados médico-legais que caracterizem a execução sumária; evidências médico-legais que sejam características, indicadoras ou sugestivas da ocorrência de tortura que, no entanto, poderiam excepcionalmente ser produzidos por outra causa.
A norma do CNJ orienta também os magistrados a atentarem para a necessidade de constar dos autos do inquérito policial ou do processo judicial, sempre que possível, outros elementos de prova relevantes para a apuração dos fatos, como, por exemplo: fotografias e filmagens do agredido; aposição das digitais da vítima no auto de exame de corpo de delito respectivo, a fim de evitar fraudes na identificação; requisição de apresentação da vítima perante o juiz plantonista ou responsável por receber, eventualmente, a denúncia/representação ofertada pelo Ministério Público.
Outros procedimentos que devem ser adotados nesses casos, segundo a recomendação, são os seguintes: obtenção da listagem geral dos presos ou internos do estabelecimento; listagem dos presos, pacientes judiciários ou adolescentes autorizados a fazer cursos ou outras atividades fora da unidade, a fim de que sejam submetidos, o mais rapidamente possível, a auto de exame de corpo de delito; requisição de cópia do livro da enfermaria do presídio, cadeia pública, hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou unidade de internação contendo o nome dos internos atendidos na data do possível delito; submissão dos próprios funcionários da unidade a exame de corpo de delito, em especial àqueles apontados como eventuais autores do crime de tortura e oitiva em juízo de diretores ou responsáveis pelo estabelecimento.
O CNJ orienta ainda que os delegados de polícia responsáveis pela condução de inquéritos, juízes plantonistas ou os responsáveis pela condução de processos a filmarem os depoimentos dos presos, pacientes judiciários ou adolescentes, nos casos de denúncia ou suspeita da ocorrência de tortura.
Fonte: Agência CNJ Notícias