Apesar de garantido na Constituição de 1988, o direito ao voto de pessoas presas provisoriamente e jovens e adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação só foi efetivamente assegurado em 2010, por resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral – Resolução nº 23.219).
Essa resolução trouxe os parâmetros para votação em unidades de privação de liberdade, os quais você conhece aqui:
- Cabe aos juízes eleitorais, com coordenação dos TREs (Tribunais Regionais Eleitorais), disponibilizar seções eleitorais nos espaços de privação de liberdade.
- Para abrir uma seção eleitoral, é preciso no mínimo 20 eleitores/as aptos a votar no espaço de privação de liberdade.
- Deve ser garantido o sigilo do voto (ainda que a pessoa presa seja escoltada até o local de votação, deve estar sozinha na cabine de votação, de forma a garantir o sigilo no ato de votar).
- A lista de candidatos/as para voto deve ser fornecida para a administração do espaço de privação de liberdade e afixada em locais para o devido acesso das pessoas privadas de liberdade.
- Além disso, TREs, Ministério Público, Defensoria Pública e secretarias e órgãos responsáveis pela administração dos sistemas prisional e socioeducativo devem cooperar para garantir esse direito às pessoas em privação de liberdade.
Encantar a política se faz com o povo no centro das tomadas de decisão! Veja mais informações sobre o direito ao voto de pessoas em privação de liberdade nas redes sociais da Pastoral Carcerária Nacional.