A presidente Dilma Rousseff sancionou em 8 de abril a lei n° 12.962/2014, que faz alterações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
A legislação resulta do Projeto de Lei da Câmara (PLC) 58/2013, de iniciativa do executivo, e que em sua elaboração contemplou apontamentos feitos pelo projeto “Mães do Cárcere”, realizado desde 2011 pela Pastoral Carcerária, com apoio da Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo. Em 8 de março deste ano, a Ouvidoria já havia instituído a política institucional para atendimento às mulheres presas, visando assegurar a gestação segura e o exercício da maternidade durante o período da custódia penal, bem como a garantia dos direitos das suas crianças e adolescentes.
“Um desdobramento importante do projeto ‘Mães no Cárcere’ foi a concepção de projeto de lei (PLC 58/2013) que propõe alteração de dispositivos do ECA para garantir, expressamente, o direito à ampla defesa de rés e réus em processo de destituição do poder familiar que estejam privados de liberdade e também para garantir à criança o convívio familiar com mãe e pai eventualmente privados de liberdade. O projeto, elaborado pela Pastoral Carcerária e apresentado ao Congresso Nacional pela Presidência da República, está em fase final de tramitação no Senado. A sua aprovação significará importante passo para o fortalecimento de políticas que priorizam o convívio familiar em detrimento da pena de prisão e de seus efeitos deletérios”, expressou, em nota pública, a Pastoral Carcerária, quando do lançamento da política institucional da Ouvidoria da Defensoria Pública de São Paulo.
As mudanças advindas com a nova lei
A lei n° 12.962/2014 altera alguns artigos do ECA. Agora, o Art.19 §4º aponta que “será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial”.
No Art.23 §1º consta que “não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio”; e no mesmo artigo, §2º, lê-se que “a condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha”.
Além disso, pela nova legislação, o Art. 161 §5º do ECA indica que “se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva.”, fato que garantirá maior clareza na participação dos pais presos em possíveis processos de destituição de guarda dos filhos.