Presa sob suspeita de envolvimento com o tráfico de drogas, uma detenta de Itaituba, no Pará, teve a prisão preventiva substituída pelo regime domiciliar após uma liminar favorável obtida pela Defensoria Pública do Pará junto ao desembargador Leonam Gondim da Cruz Júnior, em 19 de agosto.
A mulher estava presa preventivamente desde junho de 2015, mas até agora não foi encerrado a instrução processual relativa à sua situação.
Encarcerada na unidade Materno Infantil do Centro de Reeducação Feminino de Ananindeua, ela deu à luz a uma menina, atualmente com seis meses de vida. No pedido de mudança de regime prisional, a Defensoria Pública argumentou que a criança estava vivendo em um ambiente inadequado ao seu natural desenvolvimento e que conforme o Estatuto da Criança e Adolescente estabelece em seu art. 19, que toda criança tem o direito de ser criada e educada no seio de sua família, bem como, o art. 318, V, do CPP, indica a possibilidade da substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar quando o agente for mulher com filho até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Ao deferir o pedido em favor da presa, o desembargador indicou que a prisão domiciliar é admitida quando imprescindível a presença do agente para cuidar de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência (art. 318, III, do CPP).
A decisão do TJ-PA contempla a luta da Pastoral Carcerária para que mães presas e crianças não sejam separadas, bem como estejam libertas do ambiente prisional opressor que são as prisões brasileiras.