Entre o Direito e a Negligência: A Saúde das Mulheres Encarceradas no Brasil

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O Brasil ocupa atualmente a terceira posição no ranking mundial de mulheres privadas de liberdade e a primeira colocação no âmbito da América Latina, o que evidencia a necessidade de análise das condições estruturais e sanitárias a que essa população está submetida no sistema prisional.

As condições precárias de insalubridade e confinamento às quais se encontram submetidas as mulheres nas unidades prisionais configuram ambiente propício à proliferação de doenças, bem como ao agravamento de patologias preexistentes ao encarceramento. O espaço prisional, marcado pela superlotação e pela insuficiência de políticas públicas efetivas, revela-se, portanto, fator determinante de adoecimento.

Nesse contexto, especialmente no marco do mês dedicado às mulheres, a Pastoral Carcerária Nacional reafirma a imprescindibilidade da garantia do direito fundamental à saúde às mulheres privadas de liberdade, nos termos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), a qual tem por finalidade assegurar o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS), com especial atenção às especificidades da saúde da mulher no ambiente carcerário.

Entretanto, a efetivação da referida política pública no que concerne às mulheres privadas de liberdade encontra-se comprometida diante do cenário de negligência institucional a que estas estão submetidas, em evidente dissonância com as diretrizes estabelecidas pela normativa que institui a PNAISP. 

“A PNAISP enfoca a atenção integral à saúde, o que significa que busca atender a todas as necessidades de saúde dos indivíduos encarcerados. Além disso, a PNAISP promove a prevenção e o tratamento de doenças e condições de saúde, a promoção da saúde e a redução de danos. Isso é alcançado pela implementação de estratégias eficazes de saúde pública, tais como a vacinação, o rastreamento de doenças, o aconselhamento em saúde e a prestação de cuidados de saúde primários e secundários.”

Para a efetiva implementação da PNAISP no sistema prisional, faz-se necessária a adesão formal por parte dos entes federativos, Estados e Municípios, mediante o cumprimento dos requisitos administrativos que incluem a constituição de equipes multiprofissionais, e a elaboração de plano específico de execução, cujo custeio é de responsabilidade da União.

O procedimento administrativo de adesão pressupõe a elaboração, pelos entes federativos, do Plano de Ação Estadual para Atenção à Saúde da Pessoa Privada de Liberdade, o qual deverá ser submetido à apreciação das instâncias competentes da União. Uma vez aprovado, proceder-se-á à formalização da adesão mediante pactuação entre o ente federativo e a União, comprometendo-se ambas as partes com a implementação da política de atenção à saúde no respectivo território.

A vigência do referido ajuste inicia-se com sua publicação no Diário Oficial da União, a partir de quando se efetiva a transferência regular de recursos financeiros à unidade federativa.

No que se refere à assistência farmacêutica, cumpre destacar que o Ministério da Saúde realiza o repasse anual de recursos financeiros no âmbito do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF), inclusive para as pessoas privadas de liberdade. O valor correspondente ao CBAF/PNAISP é de R$ 17,73 (dezessete reais e setenta e três centavos) por pessoa privada de liberdade ao ano. Os Estados são beneficiários diretos desse repasse, podendo os Municípios aderidos pactuar, no âmbito da Comissão Intergestores Bipartite (CIB), a descentralização dos recursos, de modo a viabilizar o recebimento direto.

Constata-se, ainda, que, mesmo diante das garantias formalmente instituídas, a falta de medicamentos permanece como reclamação recorrente em diversas unidades prisionais, evidenciando falhas na execução e operacionalização da política pública. Portanto, a inefetividade da política pública não decorre de insuficiência orçamentária, resulta da transferência indevida do recurso enviado pela União, omissão estatal  na aquisição de medicamentos às famílias das pessoas privadas de liberdade. Assim, a inefetividade da política pública decorre, em grande medida, da ausência de gestão adequada por parte dos administradores públicos responsáveis.

Não obstante a existência de previsão normativa e de dotação orçamentária específica, verifica-se que a PNAISP e o CBAF ainda são de conhecimento restrito, havendo, em muitos casos, ausência de transparência por parte dos entes federativos quanto ao acesso a tais informações pela população interessada.

Importa ressaltar que a garantia de acesso aos serviços de saúde e aos medicamentos não implica ônus financeiro adicional aos Estados e Municípios, uma vez que os recursos necessários são integralmente custeados pela União. Assim, a inefetividade da política pública decorre, em grande medida, da ausência de gestão adequada por parte dos administradores públicos responsáveis.

Nesse sentido, o fortalecimento do controle social revela-se medida indispensável, destacando-se a participação da sociedade civil organizada e dos familiares das pessoas privadas de liberdade nos conselhos paritários, especialmente nos Conselhos de Saúde. Tais instâncias constituem espaços legítimos de fiscalização, deliberação e acompanhamento das políticas públicas, sendo fundamentais para a garantia da efetividade de direitos fundamentais já assegurados no ordenamento jurídico.

A atuação da sociedade civil nesses espaços possibilita a exigibilidade de direitos primários, já previstos em lei e acompanhados de recursos públicos previamente destinados, sem implicar ônus adicional aos entes subnacionais.

A estruturação dos Conselhos de Saúde 

  1. Contexto Histórico

Os Conselhos de Saúde surgem no contexto da Reforma Sanitária Brasileira, movimento social e político que defendia a saúde como direito de todos e dever do Estado. Esse processo foi consolidado com a Constituição Federal de 1988, que criou o Sistema Único de Saúde (SUS) e estabeleceu como uma de suas diretrizes a participação da comunidade na gestão da saúde pública.

A regulamentação ocorreu por meio das Leis nº 8.080/1990 e nº 8.142/1990, que organizaram o funcionamento do SUS e institucionalizaram os Conselhos e as Conferências de Saúde como instrumentos de controle social.

  1. Definição e Características

Os Conselhos de Saúde são órgãos colegiados, permanentes e deliberativos do SUS, compostos por representantes do governo, prestadores de serviços de saúde, profissionais da área e usuários. Exercem papel central na formulação de estratégias, acompanhamento e controle da execução das políticas públicas de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Principais Características

Natureza: Permanente e deliberativa. Suas decisões possuem caráter vinculante e devem ser homologadas pelo chefe do poder executivo correspondente.

Controle Social: Exercem fiscalização e acompanhamento das políticas públicas de saúde, garantindo que recursos e ações estejam alinhados às necessidades da população.

Composição Paritária:

  • 50% representantes dos usuários do SUS;
  • 25% trabalhadores da saúde;
  • 25% gestores e prestadores de serviços.

Essa composição assegura maior representatividade social.

  1. Funcionamento na Prática

Os Conselhos de Saúde funcionam de maneira contínua, por meio de:

  • Reuniões ordinárias (geralmente mensais);
  • Reuniões extraordinárias, quando necessário;
  • Criação de comissões temáticas;
  • Regimento interno próprio;
  • Processos de votação e deliberação formal das decisões.

Entre suas atribuições estão:

  • Aprovação do Plano de Saúde;
  • Análise do Relatório de Gestão;
  • Fiscalização da aplicação dos recursos;
  • Definição de prioridades e diretrizes para o SUS.
  1. Esferas de Atuação

Os Conselhos de Saúde atuam em três níveis:

  • Conselho Nacional de Saúde (CNS)
  • Conselhos Estaduais de Saúde (CES)
  • Conselhos Municipais de Saúde (CMS)

Cada esfera atua conforme sua competência administrativa, mantendo articulação entre si.

Conselhos de Saúde no Sistema Prisional

A Portaria Interministerial nº 1, de 2 de janeiro de 2014, instituiu a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade (PNAISP), no âmbito do SUS.

Essa política é coordenada pelo Ministério da Saúde em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional, garantindo que pessoas privadas de liberdade tenham acesso à saúde conforme os princípios de universalidade, integralidade e equidade.

Considerando que pessoas privadas de liberdade continuam sendo sujeitos de direitos, os Conselhos de Saúde também exercem papel fundamental nesse contexto.

Compete aos Conselhos:

  • Fiscalizar a assistência prestada nas unidades prisionais;
  • Monitorar campanhas de vacinação e ações de saúde mental;
  • Acompanhar o enfrentamento de doenças transmissíveis (como tuberculose e HIV);
  • Garantir que demandas dessa população sejam consideradas nas decisões de saúde;
  • Promover articulação entre o SUS e o sistema penitenciário com base nos direitos humanos.

Diferença entre Conselhos e Conferências de Saúde

Os Conselhos de Saúde são órgãos permanentes e deliberativos que atuam de forma contínua.

Já as Conferências de Saúde são eventos realizados, em geral, a cada quatro anos, com a finalidade de:

  • Avaliar a situação de saúde da população;
  • Propor diretrizes;
  • Subsidiar a atuação dos Conselhos.

Quadro Comparativo

Instrumento Natureza Periodicidade Função Principal
Conselho de Saúde Permanente Contínua Fiscalizar e deliberar
Conferência de Saúde Temporária A cada 4 anos Avaliar e propor diretrizes

Desafios Atuais dos Conselhos de Saúde

Apesar de sua importância, os Conselhos enfrentam desafios como:

  • Baixa participação social;
  • Falta de capacitação dos conselheiros;
  • Interferências político-partidárias;
  • Limitações orçamentárias;
  • Dificuldade de fiscalização em ambientes como o sistema prisional.

O fortalecimento institucional e a qualificação dos membros são medidas essenciais para ampliar sua efetividade.

Base Legal

Os Conselhos de Saúde possuem respaldo jurídico na:

  • Constituição Federal de 1988 (art. 198);
  • Lei nº 8.080/1990;
  • Lei nº 8.142/1990. 

Essas normas consolidam a participação social como diretriz fundamental do SUS e garantem o direito à saúde como direito fundamental, inclusive para pessoas privadas de liberdade.

Importância

Os Conselhos de Saúde:

  • Promovem a democracia participativa;
  • Garantem que políticas estejam alinhadas às necessidades da população;
  • Asseguram transparência na gestão pública;
  • Fortalecem a integração entre governo e sociedade;
  • Contribuem para a equidade no acesso à saúde, inclusive para populações vulneráveis.

Conclusão

Os Conselhos de Saúde representam um dos principais instrumentos de consolidação da democracia participativa no Brasil. Ao exercerem controle social, fiscalização e deliberação sobre as políticas públicas, contribuem para a efetivação do direito à saúde previsto na Constituição Federal. Seu fortalecimento é essencial para garantir a universalidade, integralidade e equidade do SUS, inclusive no contexto do sistema prisional, assegurando dignidade e direitos fundamentais a toda a população.

Destaca-se a necessária participação dos familiares das pessoas privadas de liberdade nos Conselhos de Saúde. Enquanto sujeitos legitimados, sua inserção possibilita fortalecer o monitoramento e a transparência,  fiscalização e a responsabilização dos gestores públicos na efetiva implementação das políticas públicas de saúde no âmbito prisional — mecanismo necessário para garantir o acesso a medicamentos e a adequada prestação dos serviços de saúde, indispensáveis para a superação das fragilidades na execução da PNAISP e para o acesso integral à saúde das pessoas privadas de liberdade.

 

https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/saps/pnaisp

tps://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2014/pri0001_02_01_2014.html⁠

file:///C:/Users/zenir/OneDrive/Desktop/pnaisp%20(1).pdf

 

Autoria:

Zenir Gelsleichter – Pastoral Carcerária Nacional – GT Saúde

Helena Mayra Mattos de Andrade – Setor  Jurídico – Pastoral Carcerária  Nacional

Heloísa Moriyama de Oliveira Santos – Setor  Jurídico – Pastoral Carcerária  Nacional

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