Por Kalleo Coura e Márcio Falcão
Do Jota
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, derrubou decisões de instâncias inferiores que rejeitaram para presas envolvidas em tráfico a aplicação de habeas corpus coletivo concedido pela 2ª Turma da Corte que determinou a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência.
Relator do caso, o ministro analisou diversas manifestações alegando resistências de juízes em executarem a determinação do STF e determinou a soltura de nove presas por tráfico.
“Esclareço que o fato de a presa ser flagrada levando substâncias entorpecentes para estabelecimento prisional não é óbice à concessão da prisão domiciliar e, em hipótese nenhuma, configura a situação de excepcionalidade a justificar a manutenção da custódia cautelar”, escreveu o ministro.
“Ademais, a concepção de que a mãe que trafica põe sua prole em risco e, por este motivo, não é digna da prisão domiciliar, não encontra amparo legal e é dissonante do ideal encampado quando da concessão do habeas corpus coletivo”, completou.
Na avaliação do ministro, “não há razões para suspeitar que a mãe que trafica é indiferente ou irresponsável para o exercício da guarda dos filhos, nem para, por meio desta presunção, deixar de efetivar direitos garantidos na legislação nacional e supranacional”.
Lewandowski entende que nem o fato de a droga ser encontrada na casa da presa justifica a negativa do benefício. “Não configura situação excepcionalíssima, apta a evitar a concessão da ordem no caso concreto, o fato de o flagrante ter sido realizado pela suposta prática de tráfico de entorpecentes na residência da presa, porque não é justo nem legítimo penalizar a presa e aos que dela dependem por eventual deficiência na capacidade de fiscalização das forças de segurança”.
O ministro afirma ainda que “a suspeita de que a presa poderá voltar a traficar caso retorne à sua residência não tem fundamento legal e tampouco pode servir de escusa para deixar de aplicar a legislação vigente, que protege a dignidade da mulher e da sua prole”.
Lewandowski, no HC 143.641, determinou que as corregedorias do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco apresentem esclarecimentos sobre “aparente” descumprimento do HC coletivo.
O Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos informou ao tribunal que em São Paulo, onde 1.229 mulheres deixaram o cárcere, mas 1.325 igualmente elegíveis continuam presas, não tendo sido instituído um controle das prisões; No Rio, 217 mulheres seriam beneficiadas, mas 56 tiveram a substituição.
Em Pernambuco, das 111 mulheres presas que fariam jus à substituição, 47 foram liberadas.
Ao STF, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa informou que, ao menos, 122 presas tiveram a substituição negada por questões processuais, como incluindo ausência de certidão de nascimento ou da guarda ou ausência de prova da indispensabilidade dos cuidados maternos ou de que outros familiares não poderiam cuidar das crianças. Há negativas ainda pelo tipo de crime, por reincidência criminal.
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul relatou que apenas 68 mulheres foram beneficiadas pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, muitas delas apenas após recurso ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que 448 mulheres poderiam ser beneficiadas.
O Departamento Penitenciário Nacional apontou ao STF que identificou 14.750 mulheres que poderiam ser beneficiadas pelo HC coletivo. De acordo com dados do departamento, de um universo de 10.693 mulheres, que seriam, em princípio, elegíveis para a concessão da prisão domiciliar nos termos do que foi decidido no habeas corpus coletivo, apenas 426 mulheres tiveram a ordem concedida.
A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul relatou que apenas 68 mulheres foram beneficiadas pela substituição da prisão preventiva pela domiciliar, muitas delas apenas após recurso ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que 448 mulheres poderiam ser beneficiadas.
O Departamento Penitenciário Nacional apontou ao STF que identificou 14.750 mulheres que poderiam ser beneficiadas pelo HC coletivo. De acordo com dados do departamento, de um universo de 10.693 mulheres, que seriam, em princípio, elegíveis para a concessão da prisão domiciliar nos termos do que foi decidido no habeas corpus coletivo, apenas 426 mulheres tiveram a ordem concedida.
Em fevereiro, a 2ª Turma do STF concedeu o HC coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar – sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no artigo 319 do CPP – de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças com até 12 anos sob sua guarda ou pessoa com deficiência, listadas no processo pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício.