Diversas organizações sociais, dentre elas a Pastoral Carcerária, enviaram um ofício ao presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária com considerações e sugestões para o decreto presidencial de indulto natalino de 2017.
Em relação à presos que foram vítimas de tortura e tratamentos desumanos dentro do cárcere, o documento propõe a inclusão de indulto para pessoas condenadas que, no curso do cumprimento de pena, tenham sido vítimas de lesão corporal grave ou qualquer forma de violência, bastando que a lesão tenha sido comprovada por laudo pericial.
A superlotação dos presídios é algo que deve ser levado em consideração ao se pensar o indulto. O documento sugere que um dos dispositivos do decreto traga a seguinte redação: “As frações previstas neste Decreto como requisito temporal para concessão de indulto ou comutação serão reduzidas de metade se o sentenciado estiver cumprindo pena, em 25 de dezembro de 2017, em estabelecimento prisional em situação de superlotação, assim considerado o estabelecimento com números de presos superior à sua capacidade ordinária”.
Às pessoas que foram presas por tráfico de drogas, o ofício afirma que “a competência para a concessão de indulto pela Presidência da República encontra fundamento direto na Constituição Federal, sendo inconstitucional qualquer limitação trazida em lei, inclusive no que tange a vedação à concessão de indulto para pessoas condenadas pelo crime de tráfico de drogas”.
O documento reconhece que o decreto de indulto do dia das mães desse ano foi um passo importante para o desencarceramento da população feminina, mas aponta melhoras.
“O Decreto de abril apenas concede indulto a mulheres com filhos de até doze anos de idade (e comutação se os filhos têm até dezesseis). Com vistas à proteção integral à criança e ao adolescente, tratados pela Constituição Federal como prioridade absoluta, sugere-se que seja concedido indulto a condenadas com filho menor de 18 anos ou que tenha qualquer forma de deficiência, uma vez atingidos os lapsos temporais previstos”, afirma o ofício.
Sobre as mulheres gestantes, o documento diz que a maternidade na prisão é uma “maternidade inevitavelmente vulnerável. A precariedade de atendimento médico, da vivência do período de gestação em unidades superlotadas e das consequências que o confinamento prisional pode trazer para uma mulher gestante e para seu filho(a) são condições que evidenciam a flexibilidade das violações propiciadas pelo cárcere. As políticas criminais devem ser pensadas pelo viés de que toda gravidez vivida no sistema prisional é uma gravidez de alto risco”. Por conta disso, o ofício sugere que se pensem políticas criminais de desencarceramento de mulheres gestantes em situação de prisão.
É imprescindível também que adolescentes em situação de conflito com a lei sejam contemplados na proposta do Decreto de indulto natalino. “O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a medida de internação, privativa de liberdade, só deve ser aplicada em última hipótese, observando os princípios que regem os artigos 121 e 122, do ECA. Todavia, no cenário jurídico atualmente, ao invés de serem a exceção, essas medidas são constantemente aplicadas pelo Sistema de Justiça juvenil, o que colabora para a superlotação das unidades de internação e acaba por sobrecarregar as equipes técnicas, inviabilizando o acompanhamento socioeducativo individualizado. Sendo assim, é inegável que a medida de internação, privativa de liberdade, apesar de seu caráter socioeducativo, apresenta natureza punitiva, tal como as medidas previstas no Código Penal”.
O ofício mostra diversos outros argumentos e populações prisionais que devem ser contempladas pelo indulto, como pessoas idosas, pessoas com deficiências, presos que cometeram falta grave, que estão no regime semi aberto e os que estão presos por medida de segurança.
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