A Dimensão Econômica da Política de Drogas no Brasil: custos, irracionalidade e alternativas

Autoras: Helena Mayra Mattos de Andrade (assistente jurídica), Heloísa Moriyama de Oliveira Santos (assistente jurídica), Isabella C. Magalhães (estagiária de direito)

Instituição: Pastoral Carcerária Nacional

1. Introdução – Contextualização da Política de Drogas e o Encarceramento em Massa

         Pensar sobre a política de drogas adotada pelo Estado brasileiro é basilar para pensarmos no Brasil. A política de drogas baseada em ideias que carecem de lastro em pesquisas científicas e que prende pessoas pretas e pobres é um dos ecos do racismo estrutural e estruturante que fundou nossa sociedade. Seus impactos são amplificados pelo negacionismo e pelas ideologias fundantes do pensamento penal brasileiro: lei e ordem, segurança nacional e defesa social.

A ideologia da lei e ordem entende a criminalidade como uma doença social, e as penas mais graves e menores garantias à pessoa acusada como as “soluções” para a criminalidade. A ideologia da segurança nacional possui uma relação mais específica com a política de drogas brasileira, pois se trata da divisão entre amigo e inimigo (estrangeiro) iniciada com a Guerra Fria em âmbito internacional, mas que se traduziu no Brasil na dupla cidadão X traficante, em que há a transformação do traficante em principal inimigo social, a despeito de uma leitura mais acurada da totalidade social. Por fim, a ideologia da defesa social tem a função de legitimar os discursos do direito penal, reforçando a ideia de que a pena ressocializa e de que o direito penal é baseado numa racionalidade punitiva (ignorando, porém, as evidências empíricas de que o sistema prisional não permite uma ressocialização adequada).

Esse conjunto de pensamentos que embasa as políticas criminais no país impede uma análise baseada nos reais impactos dessas políticas, o que gerou, nos últimos anos, um aumento sem precedentes da população carcerária, amplificado após a lei de drogas de 2006. O SISNAD buscava descriminalizar a conduta do porte para consumo pessoal, em uma tentativa de evolução com relação à lei de drogas anterior. Porém, ao não diferenciar de maneira objetiva as condutas de tráfico e porte pessoal, ele acabou por abrir uma brecha para que inúmeras pessoas sejam presas todos os dias por tráfico, independentemente da quantidade de drogas que carregavam ou seu contexto.

Sobre ao maior encarceramento por crimes de drogas, que correspondem a aproximadamente ⅓ de todas as prisões do país, Zaffaroni, dos mais relevantes criminólogos latinoamericanos, fala sobre como a atuação das polícias e do judiciário é atravessada pela seletividade criminalizante. Essa seletividade faz com que as pessoas que são mais paradas, mais revistadas e mais condenadas sejam sempre as pessoas mais vulneráveis e com menos possibilidades de se defender, o que no Brasil significa pessoas pobres, pretas e periféricas.

Sobre o tema, o defensor público e professor de política criminal na Faculdade de Direito da USP Patrick Lemos Cacicedo, em entrevista para a Pastoral Carcerária Nacional, contribuiu falando que; 

“(o encarceramento em massa de pessoas marginalizadas é) um dos principais combustíveis dessa política, uma vez que, por meio da atuação policial, se escolhe, de alguma forma, a quantidade de pessoas presas. Mostra-se, evidentemente, ineficaz; porém, por ampliativos não declarados, como o controle de grandes parcelas do território das cidades, principalmente das áreas periféricas, a atuação da polícia é controversa, já que os pontos de venda são de seu conhecimento e escolhem a partir disso quem irão prender, ora por corrupção policial, ora pelo dever de cumprir metas estipuladas, tendo uma política facilitada porque vão às ruas a procura dessas pessoas, sem maiores investigações.”

“Ao contrário de outros crimes, como furto e roubo, que dependem da vítima para acionar a polícia, o tráfico é, praticamente, parte da própria polícia. A política de drogas permite essa seletividade feita pela polícia e a legislação também, pois nem ao menos diferencia o pequeno do grande traficante, colaborando com penas altas para pessoas que não violam em demasia direitos de terceiros. Basta analisar que os países que não possuem uma política de drogas tão arraigada também não possuem encarceramento em massa; países com encarceramento massivo possuem a política de drogas como o seu grande motor.”

Mesmo com a fixação de critérios mais objetivos para a distinção entre porte e tráfico, para o professor: “A problemática não está na tipificação do usuário ou do traficante, mas, sim, na criminalização do tráfico. Enquanto não for enfrentado o real problema, não haverá efeitos práticos, tanto que a decisão do Supremo Tribunal Federal não tem tido tantos resultados.”

2. Custos Econômicos da Política de Drogas

A política proibicionista de drogas vigente no Brasil revela-se não apenas um fracasso sob a perspectiva social e penal, mas também uma escolha economicamente insustentável. O modelo centrado na repressão e no encarceramento massivo, além de aprofundar desigualdades raciais e socioeconômicas, consome recursos públicos em proporções elevadas, sem demonstrar retorno significativo em termos de segurança pública ou saúde coletiva (Duarte et al., 2024).

Esse diagnóstico é corroborado pelo professor Patrick Lemos Cacicedo, que caracteriza o sistema penal brasileiro como irracional, seletivo e incapaz de produzir efeitos concretos na redução da criminalidade. Para o autor, o encarceramento decorrente da política de drogas funciona como “um dos principais combustíveis” do aprisionamento em massa, sobretudo entre jovens negros, pobres e mulheres chefes de família, sendo ineficaz e guiado por práticas policiais e judiciais profundamente seletivas (Cacicedo, 2025).

Nesse sentido, o estudo “Impacto Econômico da Legalização das Drogas no Brasil” (2016), conduzido por Luciana da Silva Teixeira, evidencia a magnitude dos recursos envolvidos. Estima-se que o mercado doméstico de maconha, caso regulamentado, poderia movimentar cerca de R$ 5,7 bilhões ao ano, gerando arrecadação tributária próxima a R$ 5 bilhões. Embora tais valores estejam relacionados a cenários de legalização, eles permitem inferir o montante de recursos que atualmente são absorvidos pela repressão e pelo encarceramento, cuja eficácia, segundo Cacicedo, é mínima, já que as ações policiais raramente envolvem investigação estruturada e concentram-se em prender usuários e pequenos vendedores facilmente localizados nas periferias urbanas (Cacicedo, 2025).

A análise orçamentária citada no estudo indica que, apenas em 2014, o Brasil destinou aproximadamente R$ 409 milhões às operações policiais de repressão às drogas ilícitas, enquanto os gastos vinculados ao sistema judiciário, no qual inclui processos, perícias e prisões, se aproximaram de R$ 260 milhões. Além disso, segundo Teixeira (2016), os dispêndios totais com repressão e encarceramento relacionados às drogas atingiram quase R$ 5 bilhões naquele ano, dos quais R$ 3,3 bilhões foram destinados exclusivamente à manutenção de pessoas presas por tráfico.

Esses custos tornam-se ainda mais problemáticos quando se considera, conforme aponta Cacicedo, que a legislação brasileira não diferencia de modo eficaz o pequeno do grande traficante, aplicando penas igualmente severas a pessoas encontradas com pequenas quantidades de drogas em suas residências. Para o professor, essa ausência de diferenciação reforça o ciclo de encarceramento e transforma o tráfico em um crime “produzido pela própria polícia”, já que sua dinâmica permite prisões sem necessidade de investigação formal (Cacicedo, 2025).

Esses números evidenciam a irracionalidade econômica do modelo proibicionista: embora sucessivas décadas de “guerra às drogas” tenham contribuído para o crescimento contínuo da população carcerária, não há correspondente redução do consumo ou do tráfico. Ao contrário, estudos apontam que quem acaba sendo encarcerado são majoritariamente pessoas pobres, negras, jovens, com baixa escolaridade e sem acesso adequado à defesa técnica. Essa seletividade é confirmada pelo levantamento realizado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos (Senad/MJSP) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Essa realidade é aprofundada, como destaca Cacicedo (2025), pelo uso abusivo da prisão provisória, frequentemente aplicada como forma de antecipação da pena. Sua difusão é sustentada por conceitos subjetivos como “ordem pública”, que permitem decisões judiciais amplas, simbólicas e pouco fundamentadas na legalidade.

Desse modo, ao integrar os achados econômicos de Teixeira (2016) e a análise crítica de Cacicedo (2025) acerca do funcionamento do sistema penal, torna-se evidente que a política de drogas não apenas onera o Estado, mas também reforça estruturas de desigualdade e violência institucional, mantendo um ciclo de encarceramento caro, seletivo e socialmente estrutivo. Diante desse panorama, é possível identificar três eixos centrais para a análise econômica da política de drogas:


a) Altos custos de repressão e encarceramento

O custo direto de manter dezenas de milhares de pessoas presas somado às despesas com operações policiais, investigações, perícias e processos judiciais, representa um ônus significativo para o orçamento público. Teixeira (2016) enfatiza que os recursos atualmente aplicados na repressão e no encarceramento equivalem a montantes que poderiam ser direcionados a políticas públicas essenciais, como saúde, educação e desenvolvimento social. Assim, o modelo proibicionista configura um uso ineficiente de recursos estatais, sobretudo diante da escassez de resultados concretos.

b) Desproporção entre gasto e resultado

Embora o Estado destine bilhões à repressão, grande parte das prisões refere-se a porte ou pequeno tráfico, frequentemente sem distinção clara entre usuário e traficante. Conforme análise do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Shimizu; Cacicedo, 2016), a ausência de critérios objetivos para diferenciar essas categorias torna o sistema penal altamente seletivo e ineficiente. Shimizu e Cacicedo (2016) destacam que os critérios utilizados (como quantidade de droga, local da apreensão e antecedentes) são predominantemente subjetivos, permitindo que estereótipos definam quem será reconhecido como traficante. Assim, o gasto massivo do Estado não se converte em controle efetivo do consumo ou da oferta, reafirmando a irracionalidade econômica e social do modelo repressivo.

c) Potencial de redirecionamento de recursos

O gasto elevado com repressão às drogas representa, por conseguinte, uma oportunidade perdida de investimento em políticas mais eficazes. Além de produzir economia expressiva ao reduzir custos do sistema penal e da política repressiva. Esses recursos poderiam ser redirecionados a programas de prevenção, tratamento de dependência química, educação e desenvolvimento comunitário, políticas comprovadamente mais eficientes no enfrentamento dos danos associados ao uso de drogas (Prazeres; Novais, 2025). Assim, a adoção de um modelo regulatório poderia não apenas reduzir o peso econômico do encarceramento, mas também promover uma abordagem mais humana, preventiva e baseada em evidências.

Em síntese, a política de drogas brasileira representa um empreendimento público de alto custo e baixa eficácia. Ao encarcerar, majoritariamente, pessoas em situação de vulnerabilidade, sem impacto real sobre o tráfico ou sobre os padrões de consumo, o Estado reproduz desigualdades estruturais enquanto compromete recursos que poderiam ser destinados a políticas públicas de maior retorno social. Nesse sentido, o debate penal contemporâneo deve incorporar de maneira central a dimensão econômica, questionando a racionalidade, a eficiência e a sustentabilidade do modelo proibicionista no longo prazo (Elias; Sousa; La-Rama, 2020).

3. Potencial de Arrecadação e Receitas da Legalização

3. 1. Legalizar dá lucro?

A legalização e regulamentação de determinadas drogas, especialmente a cannabis, apresenta um potencial expressivo de geração de receitas públicas. O estudo de Luciana da Silva Teixeira (2016), demonstra que o mercado brasileiro de maconha, se regulado, poderia movimentar cerca de R$ 5,7 bilhões anuais, valor que representa não apenas o tamanho do consumo interno, mas também o volume financeiro atualmente drenado pelo comércio ilegal. Esse mesmo estudo projeta que a tributação do setor poderia gerar aproximadamente R$ 5 bilhões em arrecadação, dependendo do modelo regulatório adotado.

O estudo evidencia que a legalização, quando acompanhada de um marco regulatório eficiente, não apenas reduz gastos públicos com repressão, como também cria um novo fluxo de receitas para o Estado. A experiência internacional reforça essa conclusão: países como Uruguai, Canadá e estados norte-americanos demonstraram que mercados regulados não eliminam totalmente o comércio ilegal, mas reduzem sua participação, geram empregos, movimentam cadeias produtivas e ampliam a base tributária (Pimentel; Mendes, 2025).

Assim, a pergunta “legalizar dá lucro?” encontra respaldo na literatura econômica: sim, dá lucro, ao contrário dos imensos prejuízos causados pela mobilização de recursos estatais para atender ao modelo proibicionista. Além disso, essa lucratividade não se limita à arrecadação direta, visto que a legalização tende a impulsionar setores como agricultura, indústria farmacêutica, varejo, pesquisa científica e turismo, criando efeitos indiretos positivos sobre a economia.

a)Transformar custo em receita

A principal racionalidade econômica por trás da legalização está no duplo movimento que ela possibilita: reduzir despesas e gerar receitas. Atualmente, a política de drogas opera majoritariamente pelo consumo de recursos, sobretudo no campo policial, judiciário e penitenciário. Como demonstram os dados analisados por Teixeira (2016), o Brasil investe bilhões de reais anualmente em ações voltadas à repressão, com retorno social e securitário extremamente baixo. Do mesmo modo, estudos internacionais chegaram à mesma conclusão: Miron e Waldock (2010), em análise abrangente para o Cato Institute, demonstram que a proibição produz gastos públicos massivos sem eficácia correspondente.

Com a legalização, parte significativa desses gastos poderia ser reduzida ou realocada. Isso inclui:

    • redução de operações policiais direcionadas exclusivamente ao combate ao tráfico de pequena escala (Pinheiro et al., 2022);
    • diminuição do número de prisões e, consequentemente, dos custos de manutenção de pessoas encarceradas (Pimentel; Mendes, 2025);
    • queda nos gastos judiciais envolvendo flagrantes, perícias, processos e custas processuais (Miron; Waldock, 2010).

    O movimento de “transformar custo em receita” ocorre justamente quando aquilo que hoje é despesa obrigatória, sustentada pelo orçamento público, passa a integrar uma cadeia regulada que produz arrecadação. Os estudos de impacto econômico de Pinheiro et al. (2022) e Marcomini (2016) demonstram que a regulamentação tende a formalizar um mercado antes clandestino, aumentar a arrecadação e reduzir a economia ilegal.

    Portanto, a legalização não é apenas uma alternativa socialmente mais justa: é também uma estratégia de eficiência fiscal, alinhada com evidências que mostram que Estados que optaram por modelos regulatórios observam tanto economia de recursos quanto incremento de receita tributária (Miron; Waldock, 2010; Pimentel; Mendes, 2025). 

    b) Receitas com tributação

    A tributação é o elemento central que permite transformar o mercado de drogas, hoje operado integralmente na ilegalidade, em uma fonte relevante de arrecadação pública (Llarena, 2023). Diferentes modelos de regulação internacional apontam para três modalidades principais de tributação:

    1.  Tributação direta sobre a produção e comercialização, por exemplo, impostos sobre insumos agrícolas, licenças de produção e impostos sobre o varejo (Pimentel; Mendes, 2025).

    2.  Tributação específica sobre o produto, semelhante aos impostos aplicados sobre álcool e tabaco (Llarena, 2023; MPP, 2024).

    3.  Tributação sobre renda e geração de empregos, resultante da formalização das empresas do setor (Ramirez-Hassan et al., 2023; Montoya-Blandón; Ramírez-Hassan, 2025).

    No Brasil, de acordo com as estimativas de Teixeira (2016), a arrecadação potencial apenas com a cannabis poderia atingir cerca de R$ 5 bilhões ao ano, valor expressivo diante do atual gasto de aproximadamente R$ 5 bilhões anuais apenas com repressão e encarceramento relacionados às drogas, no qual demonstra, novamente, a possibilidade concreta de reverter um passivo financeiro em ativo fiscal.

    Além disso, a tributação tem três efeitos importantes:

    • Desconcentra o mercado, reduzindo o poder econômico de organizações ilegais (Montoya-Blandón; Ramírez-Hassan, 2025).
    • Permite controle sanitário e de qualidade, diminuindo danos à saúde pública e, consequentemente, gastos futuros (Llarena, 2023).
    • Gera receita estável e previsível, essencial para o planejamento orçamentário (Marijuana Policy Project, 2024)

    Se combinada a políticas de incentivo ao empreendedorismo, ao cultivo familiar e às cooperativas, a tributação pode ainda contribuir para o desenvolvimento regional e para a inclusão produtiva de populações historicamente marginalizadas pela política proibicionista. Isso já foi identificado em análises sobre impactos socioeconômicos da regulação, que apontam o potencial de integrar pequenos produtores e cooperativas a cadeias produtivas legais como alternativa (Pinheiro et al., 2022).

    3. 2. Custos Policiais

    A política proibicionista de drogas consolidou-se como uma das mais custosas da área de segurança pública. A estrutura atual demanda um grande volume de recursos financeiros para sustentar as operações policiais, patrulhamento e encarceramento, compondo, assim, um fluxo permanente de gastos que independe de resultados efetivos. Conforme apontam estudos econômicos na área, trata-se de um modelo que absorve recursos de maneira crescente, mas produz retornos decrescentes em termos de controle do mercado ilegal, fazendo-se necessário compreender a magnitude dos custos com o aparato policial.

    Estima-se, segundo o Ipea, que entre 20% e 30% das prisões em flagrante no país estejam relacionadas a delitos envolvendo drogas, muitas vezes em quantidades reduzidas e associadas ao comércio de pequena escala. Cada prisão mobiliza múltiplas etapas caras, a título de exemplo: deslocamento de viaturas, horas de trabalho, perícias, custódia, custas de funcionamento do judiciário, entre outros. Além disso, operações de médio e grande porte geralmente envolvem contingentes elevados. Somados, esses elementos contribuem para que uma parte considerável do orçamento voltado à Segurança Pública seja exclusivamente destinado à execução da política de drogas.  

    Outro fator relevante é o custo efetivo: com as atividades e recursos policiais voltados para a situação do tráfico de drogas, reduz-se a efetividade quanto à capacidade operacional das demais atividades, dado que os recursos são empregados de maneira majoritária no combate às drogas, o que compromete a alocação racional do gasto público.

    Com base no cálculo feito pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania (Cesec), no qual se analisou a dedicação de trabalho de cada instituição criminal para a aplicação da Lei Geral de Drogas em seis estados do Brasil, o preço do combate às drogas é de R$7,7 bilhões por ano. Sendo a Polícia Militar a instituição com mais gastos, em 2023, o trabalho da PM nesses estados foi proporcional a um gasto de R$2,5 bilhões. 

    Nesse sentido, a revisão recente do que se entende por “porte para uso pessoal” – com a decisão do Supremo Tribunal Federal definindo um limite de até 40 gramas de maconha como parâmetro para diferenciar usuário de traficante – torna visível o quanto a atual política congestiona estruturalmente gastos vultosos com encarceramento, muitas vezes em casos de baixo dano social. 

    Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), se a medida julgada já estivesse em vigor de forma retroativa, até 2,4% da população prisional poderia ter evitado seu encarceramento, o que corresponde a uma economia de R$262,7 milhões a R$591,7 milhões ao ano apenas com a maconha. Isso sem considerar os cenários mais amplos: o próprio Ipea e outras análises apontam que, se fossem estabelecidos critérios objetivos para consumo pessoal também para drogas como cocaína ou crack – e não apenas cannabis – o impacto em termos de diminuição da população carcerária e economia dos cofres públicos poderia ser ainda maior. Esse impacto se estende inevitavelmente a uma contenção das desigualdades geradas pelo cárcere, visto que a utilização de critérios objetivos diminui as possibilidades de arbitrariedade e racismo institucional.

    Além do alívio orçamentário e da diminuição do encarceramento, essa reconfiguração da política de drogas impacta diretamente na questão da alocação de recursos da segurança pública. Com menor demanda de prisões e processos relativos a porte de pequenas quantidades, haveria possibilidade real de redirecionar pessoal, dinheiro e estrutura para outros crimes de maior gravidade, melhorando a eficiência das ações policiais e judiciais. Adicionalmente, há um custo social profundo associado ao modelo atual: conforme estudo recente dirigido pelo Ipea, os homicídios relacionados à repressão proibicionista das drogas implicam em perdas significativas e em elevados custos de bem-estar social, estimados em cerca de R$50 bilhões por ano, o que equivale a aproximadamente 0,77% do Produto Interno Bruto (PIB). 

    Em síntese, a análise dos custos e resultados da política contra as drogas revela um modelo que mobiliza recursos públicos elevados sem produzir impactos proporcionais na redução do mercado ilegal, sobrecarregando as forças de segurança e o sistema prisional com casos de menor impacto social. A decisão recente do STF, aliada às estimativas do Ipea, evidencia que parte expressiva desse gasto poderia ser evitada mediante critérios mais racionais e menos subjetivos, a fim de diminuir julgamentos e condenações arbitrárias baseados em seletividade racial. O atual arranjo é financeiramente custoso, operacionalmente ineficaz e incompatível com a dignidade humana e com as prioridades reais de segurança pública.

    3. 3. Diminuição de gastos no sistema de saúde

    Como o vício em drogas é questão de saúde, que deve ser tratado pelo sistema de saúde de maneira clara a fim de reduzir danos e propiciar tratamento adequado, é óbvio que a atual política de drogas criminalizante gera uma defasagem no tratamento oferecido, o que gera como resultado o aumento dos gastos públicos a médio e longo prazo. Para além da já conhecida falta de critério objetivo para distinguir tráfico e porte para consumo pessoal, que faz com que grande quantidade de usuários termine presa e sem tratamento adequado, a política de repressão extrema leva ao medo dos usuários de procurar ajuda e tratamento, o que acarreta na piora de sua condição. Usuários, quando se viciam, em seu medo de serem confundidos com traficantes de drogas ou traficantes usuários, ou mesmo de serem internados, acabam por evitar procurar acompanhamento médico.

    A criminalização do tráfico, ao gerar esse medo e esse tabu em relação à política de saúde para usuários (tanto para os moderados quanto para os problemáticos), permite que o Estado se omita na disponibilização de serviços de saúde para esse grupo sem maiores efeitos ou cobranças. Essa ausência leva à proliferação de comunidades terapêuticas, entidades que, embora muitas vezes se afirmem como religiosas, são repletas de casos de trabalho forçado e abusos.

    Embora haja a disponibilização de auxílio e tratamento para dependentes químicos em muitos CAPS, não há pesquisas – e nem haveria como, em face da criminalização – que demonstrem a prevalência de adictos e, dentre eles, de dependentes químicos, o que torna impossível um planejamento de política pública em saúde que lide com o quadro real do uso e do abuso de drogas no país.

    A questão da saúde das pessoas que consomem drogas no país também diz respeito a um gasto estatal consciente. Centenas de milhares de pessoas se encontram hoje presas por tráfico de drogas. Devido aos critérios falhos, uma parte considerável delas é usuária, pequena traficante ou ambas. Como usuárias, seu tratamento poupa mais gastos do que mantê-las presas. O tratamento e contenção de danos também é uma opção mais eficaz e com menos gastos do que esperar a pessoa ter uma overdose, e uma opção mais humana do que deixar a pessoa para lidar com a abstinência em unidades prisionais ou então alimentar o tráfico ilegal de drogas dentro das unidades. Por fim, uma política pública de controle da qualidade da droga permite que o uso gere menos danos à saúde e evita possíveis consequências letais.

    4. Economia e Sistema Prisional

    A manutenção do sistema prisional brasileiro representa uma despesa pública considerável, que impõe um ônus elevado ao Estado e reflete diretamente nas escolhas de política criminal adotadas. Segundo levantamento do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo médio mensal por pessoa presa gira em torno de R$1.800,00; mas há variação entre estados, podendo chegar a até 340%. Em média nacional ponderada, o valor estimado é de cerca de R$2.100,00 por mês. 

    Mesmo tomando valores conservadores, a manutenção de centenas de milhares de presos implica dispêndios bilionários anuais. Em 2025, por exemplo, o sistema prisional brasileiro consumiu mais de R$10 bilhões apenas no primeiro semestre, incluindo alimentação, segurança, pessoal e demais custos operacionais. Além disso, grande parte do orçamento prisional, entre 60% e 83%, destina-se a despesas com pessoal, e ainda assim a quantidade de profissionais da saúde e policiais é insuficiente em muitas unidades, gerando prejuízo na oferta de atendimento à saúde e direitos essenciais das pessoas presas, como o banho de sol. 

    Importante contextualizar que o sistema prisional opera sob grave déficit de vagas: estimativas recentes do Relipen indicam que há centenas de milhares de pessoas presas a mais do que a capacidade oficial das unidades. Esse descompasso indica não apenas um problema de superlotação e precariedade, mas também um uso intensivo de recursos públicos para gerenciar um sistema cujo funcionamento básico já se revela falho. Nesse contexto, a política de drogas repressiva adotada pelo Estado brasileiro emerge como um dos motores do encarceramento em massa.  

    A superlotação do sistema prisional não reflete apenas as escolhas políticas punitivas adotadas ao longo dos anos, mas também a ineficiência e os custos elevados desse modelo. A manutenção de uma grande parcela da população carcerária por crimes relacionados a drogas, cerca de 169.093 pessoas, conforme estudo da PUC-RJ, implica em altos gastos com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN).

    O custo médio mensal para manter uma pessoa presa no Brasil cobre, em parte, as despesas operacionais básicas, como alimentação, segurança, infraestrutura e cuidados médicos. No entanto, quando o sistema opera acima de sua capacidade, esses custos aumentam significativamente. A superlotação, que no Brasil supera 170% da capacidade do sistema prisional, gera uma série de gastos indiretos adicionais. Isso inclui a necessidade de ampliar a vigilância, providenciar espaços improvisados para abrigar as pessoas privadas de liberdade e lidar com surtos de doenças, que são comuns em ambientes extremamente lotados e insalubres. 

    A falta de infraestrutura adequada e de um sistema de saúde eficiente dentro das penitenciárias aumenta ainda mais esses custos. Doenças infecciosas acabam sendo comuns e o tratamento dessas condições exige recursos que poderiam ser direcionados para políticas públicas preventivas. Além disso, a mortalidade no sistema é alarmante, com altos índices de suicídios e homicídios entre as pessoas presas, que evidenciam se tratar de um sistema que não cumpre seu papel de reintegração social. 

    Contudo, um dos aspectos mais críticos da atual política de drogas é o impacto desproporcional que ela tem sobre a população negra. Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), enquanto os negros representam 56% da população brasilera, eles constituem cerca de 67% da população prisional do país. Esse fenômeno é particularmente evidente nas prisões relacionadas ao tráfico de drogas, na qual a criminalização das pequenas quantidades de substâncias ilícitas e a seletividade policial atinge principalmente jovens negros das periferias urbanas. A aplicação desproporcional da lei de drogas nas comunidades mais pobres e de maioria negra leva a um encarceramento massificado, com altos custos econômicos e sociais. 

    5. Conclusão – O custo da irracionalidade

    A persistência do modelo proibicionista no Brasil evidencia uma contradição profunda entre os objetivos declarados da política de drogas e os resultados efetivamente produzidos. Ao insistir em uma abordagem centrada na criminalização, o Estado assume um compromisso financeiro que se revela, ano após ano, economicamente insustentável. Os dados apresentados ao longo deste trabalho convergem de forma clara: o país investe bilhões em repressão, encarceramento e manutenção de um sistema penal sobrecarregado, sem que isso resulte em redução significativa da oferta ou do consumo de substâncias ilícitas.

    Esse desequilíbrio fiscal se torna ainda mais evidente quando comparado ao potencial de redirecionamento desses recursos. Cada valor destinado ao policiamento ostensivo, à expansão carcerária e à judicialização de usuários e pequenos vendedores poderia estar sendo investido em áreas estruturalmente mais eficazes para a redução de danos e prevenção social. Programas de saúde, educação, assistência social, fortalecimento comunitário e geração de renda, por exemplo, apresentam retorno econômico e social muito superior ao das medidas repressivas. 

    Ao ignorar essa racionalidade econômica, o Brasil aprofunda um ciclo de ineficiência que impacta tanto o orçamento público quanto as populações mais vulneráveis. A política de drogas vigente tem produzido impactos que extrapolam o campo financeiro, contribuindo para a superlotação prisional, para a estigmatização de jovens periféricos e para a manutenção de um mercado ilegal altamente lucrativo, que se alimenta justamente da criminalização. Assim, a irracionalidade não está apenas no gasto excessivo, mas também no desperdício de potencial humano e social.

    Portanto, a superação desse modelo simbólico, que tende a se sustentar mais em discursos morais e interesses políticos do que em evidências, é imperativa. Repensar a política de drogas sob uma perspectiva econômica significa reconhecer que a repressão não é apenas ineficaz: ela é onerosa, desigual e contraproducente. Um país que pretende avançar em justiça social, responsabilidade fiscal e eficiência administrativa não pode continuar a destinar recursos vultosos a práticas que reiteradamente demonstram pouco ou nenhum impacto positivo.

    A construção de alternativas baseadas em evidências – como modelos regulatórios, políticas de redução de danos, ampliação do cuidado em saúde e investimentos em inclusão produtiva – representa um caminho mais racional e sustentável. Além de reduzir gastos, tais estratégias têm potencial de proteger vidas, fortalecer comunidades e diminuir o poder das redes criminosas.

    Assim, o custo da irracionalidade não pode mais ser ignorado. A análise revela, de forma inequívoca, aquilo que a sociedade há décadas vivencia: insistir em um modelo fracassado tem um preço alto demais. Reconhecer essa realidade e agir sobre ela é condição essencial para que o Brasil possa, enfim, adotar uma política de drogas mais inteligente, mais humana e mais eficiente do ponto de vista econômico e social.

    Trechos:

    A Lei de Drogas buscava descriminalizar a conduta do porte para consumo pessoal, em uma tentativa de evolução com relação à lei de drogas anterior. Porém, ao não diferenciar de maneira objetiva as condutas de tráfico e porte pessoal, ela acabou por abrir uma brecha para que inúmeras pessoas sejam presas todos os dias por tráfico.

    “Ao contrário de outros crimes, como furto e roubo, que dependem da vítima para acionar a polícia, o tráfico é, praticamente, parte da própria polícia. A política de drogas permite essa seletividade feita pela polícia e a legislação também, pois nem ao menos diferencia o pequeno do grande traficante, colaborando com penas altas para pessoas que não violam em demasia direitos de terceiros. Basta analisar que os países que não possuem uma política de drogas tão arraigada também não possuem encarceramento em massa; países com encarceramento massivo possuem a política de drogas como o seu grande motor.”

    O modelo centrado na repressão e no encarceramento massivo, além de aprofundar desigualdades raciais e socioeconômicas, consome recursos públicos em proporções elevadas, sem demonstrar retorno significativo em termos de segurança pública ou saúde coletiva.

    Os dispêndios totais com repressão e encarceramento relacionados às drogas atingiram quase R$ 5 bilhões em 2016, dos quais R$ 3,3 bilhões foram destinados exclusivamente à manutenção de pessoas presas por tráfico.

    Embora sucessivas décadas de “guerra às drogas” tenham contribuído para o crescimento contínuo da população carcerária, não há correspondente redução do consumo ou do tráfico.

    A política de drogas não apenas onera o Estado, mas também reforça estruturas de desigualdade e violência institucional, mantendo um ciclo de encarceramento caro, seletivo e socialmente destrutivo.

    Conforme estudo recente dirigido pelo Ipea, os homicídios relacionados à repressão proibicionista das drogas implicam em perdas significativas e em elevados custos de bem-estar social, estimados em cerca de R$50 bilhões por ano.

    A criminalização do tráfico, ao gerar medo e esse tabu em relação à política de saúde para usuários (tanto para os moderados quanto para os problemáticos), permite que o Estado se omita na disponibilização de serviços de saúde para esse grupo sem maiores efeitos ou cobranças.

    A política de drogas vigente tem produzido impactos que extrapolam o campo financeiro, contribuindo para a superlotação prisional, para a estigmatização de jovens periféricos e para a manutenção de um mercado ilegal altamente lucrativo, que se alimenta justamente da criminalização.

    REFERÊNCIAS:

     CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil – estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343 06. 8. ed. rev. e atual. São Paulo – Saraiva, 2016. (parte 1) P. 50 – 143. (2016)
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