Justiça Restaurativa, práticas circulares e educação emocional no sistema prisional brasileiro: o protagonismo da Pastoral Carcerária Nacional

Vera Dal Zotto.

O sistema prisional brasileiro atravessa uma crise estrutural caracterizada por encarceramento em larga escala, superlotação, violações de direitos e dificuldades históricas de acesso pleno à educação, saúde, trabalho e políticas de reintegração social. Nesse contexto, a Justiça Restaurativa e, em particular, os Círculos de Construção de Paz apresentam-se como ferramentas capazes de ampliar espaços de diálogo, responsabilização, elaboração emocional, fortalecimento de vínculos e construção de projetos de vida no interior das prisões.

Este artigo examina o desenvolvimento contemporâneo da Justiça Restaurativa no sistema penal brasileiro, destacando o protagonismo da Pastoral Carcerária Nacional na formação de facilitadores, disseminação das práticas circulares e implementação de experiências dentro das unidades prisionais. Sustenta-se, ainda, que os Círculos de Construção de Paz possuem relevante dimensão pedagógica e socioemocional e podem ser compreendidos, em determinadas condições, como práticas sociais educativas não escolares. A Resolução CNJ nº 391/2021 oferece fundamento normativo particularmente importante para esse debate ao reconhecer, para fins de remição, práticas educativas não escolares que promovam socialização, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva.  

A dimensão do desafio prisional brasileiro

Os dados oficiais mais recentes disponibilizados pela Secretaria Nacional de Políticas Penais revelam a dimensão do sistema. No segundo semestre de 2025, o Brasil registrava 960.976 pessoas privadas de liberdade, considerando diferentes formas de custódia. Desse total, 727.301 estavam em celas físicas, 129.810 cumpriam prisão domiciliar com monitoração eletrônica e 103.271 estavam em prisão domiciliar sem monitoração. O país contabilizava ainda 1.360 estabelecimentos prisionais. 

Esse volume populacional exige que a política penitenciária seja pensada para além da segurança e da contenção. A própria Lei de Execução Penal estabelece que a assistência à pessoa presa é dever do Estado e deve contribuir para prevenir novos delitos e orientar o retorno à convivência social. A legislação prevê assistência material, de saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. 

O reconhecimento jurídico do direito à educação no cárcere é igualmente explícito. A Lei de Execução Penal estabelece que a assistência educacional compreende instrução escolar e formação profissional, enquanto o art. 126 disciplina a remição da pena pelo estudo e pelo trabalho. 

Entretanto, a educação em ambiente prisional precisa ser compreendida de maneira mais ampla do que a escolarização formal. O cotidiano prisional é atravessado por conflitos, rupturas familiares, sentimentos de culpa, raiva, abandono, medo, vergonha, perda de autonomia e dificuldades de expressão. Essas dimensões relacionais e emocionais não desaparecem com a prisão; frequentemente são agravadas por ela.

É justamente nesse campo que a Justiça Restaurativa e as práticas circulares assumem relevância.

Justiça Restaurativa como política pública brasileira

A Política Judiciária Nacional de Justiça Restaurativa foi formalmente instituída pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução CNJ nº 225, de 31 de maio de 2016. A normativa estabelece fundamentos, princípios e diretrizes para sua implementação e concebe a Justiça Restaurativa para além de uma simples técnica de resolução de conflitos, abrangendo dimensões relacionais, institucionais e sociais. 

O CNJ destaca como elementos importantes dessa política a formação continuada dos facilitadores, a articulação interinstitucional, o monitoramento das experiências e o respeito às especificidades territoriais. 

Em 2025 e 2026, a Justiça Restaurativa ganhou novo impulso com o Plano Pena Justa, desenvolvido em resposta à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional brasileiro na ADPF 347. O plano foi homologado pelo STF no final de 2024 e estruturado para enfrentar, em três anos, problemas relacionados ao encarceramento e às violações de direitos fundamentais. 

O Pena Justa prevê a ampliação das medidas diversas da prisão, incluindo a Justiça Restaurativa. Mais especificamente, propõe a expansão e qualificação dos Núcleos de Justiça Restaurativa, sua articulação com serviços penais e a possibilidade de derivação de casos oriundos de audiências de custódia e acordos de não persecução penal. 

O movimento já apresenta indicadores concretos. Em informe do Pena Justa, o CNJ registrou que 21 tribunais, equivalentes a 68% do universo considerado naquele indicador, possuíam Núcleos de Justiça Restaurativa em funcionamento, enquanto seis tribunais já apresentavam projetos integrados às audiências de custódia. 

Em maio de 2026, o 5º Fórum Nacional de Alternativas Penais, promovido pelo CNJ, dedicou-se à Justiça Restaurativa no contexto criminal. O evento discutiu justamente sua incorporação à porta de entrada do sistema penal, às alternativas penais e às estratégias de enfrentamento da superlotação prisional. 

Ainda em 2026, o CNJ constituiu grupo de trabalho para elaborar fluxos e parâmetros destinados à derivação de casos criminais à Justiça Restaurativa, incluindo audiências de custódia e acordos de não persecução penal. 

Portanto, a Justiça Restaurativa deixou de ocupar apenas o espaço de projetos experimentais. Ela avança progressivamente para o centro da formulação de políticas públicas penais brasileiras.

O protagonismo da Pastoral Carcerária Nacional

Muito antes da atual expansão institucional, organizações da sociedade civil já trabalhavam para inserir práticas restaurativas no interior das prisões. Entre elas, merece especial destaque a Pastoral Carcerária Nacional, pastoral social vinculada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.

A Pastoral atua diretamente com pessoas privadas de liberdade e seus familiares e possui agentes em todos os estados brasileiros. Entre seus eixos institucionais encontram-se a defesa de direitos humanos, a proximidade e escuta das pessoas encarceradas, a promoção da dignidade e a Justiça Restaurativa. 

Esse alcance territorial é particularmente importante. Enquanto grande parte das políticas públicas depende da formalização institucional dos tribunais e administrações penitenciárias, a Pastoral possui uma rede de pessoas que entra cotidianamente nas unidades prisionais e mantém contato direto com presos, familiares, egressos e servidores.

Essa proximidade transforma a Pastoral em uma espécie de ponte entre a experiência concreta do cárcere e o debate nacional sobre políticas penais.

O compromisso com a Justiça Restaurativa não é recente. Já em 2018, a CNBB registrava que a Pastoral Carcerária defendia a Justiça Restaurativa como caminho capaz de enfrentar conflitos de forma comunitária, reparar danos e superar respostas exclusivamente punitivas. 

Em 2021, a Pastoral realizou uma pesquisa nacional intitulada “Missão da Pastoral Carcerária e Ações de Justiça Restaurativa”, reunindo 101 respostas de agentes de todas as regiões brasileiras. Segundo os resultados divulgados pela instituição, 82% dos participantes manifestaram disposição para continuar sua formação em Justiça Restaurativa, e 44% apontaram como relevantes conteúdos relacionados à restauração, conexão, escuta ativa, melhoria das relações e responsabilização. 

Esse levantamento é significativo porque demonstra que a Justiça Restaurativa não estava restrita a um pequeno núcleo acadêmico ou jurídico: ela já vinha sendo apropriada por pessoas que atuam diretamente na realidade prisional.

Formação de facilitadores e capilaridade nacional

Um dos principais elementos do protagonismo da Pastoral Carcerária está na estratégia de formar multiplicadores.

Em 2024, uma formação sobre Círculos de Construção de Paz promovida pela Pastoral reuniu participantes de 19 estados brasileiros. 

Em 2026, nova edição do curso nacional de CCPAZ — Círculos de Construção de Paz — formou 32 agentes de diferentes estados, em um percurso de até 80 horas, realizado entre maio e julho. A formação trabalhou história, fundamentos e pressupostos da Justiça Restaurativa, além da metodologia necessária para aplicação dos círculos. 

A formação foi conduzida por Vera Lúcia Dalzotto, assessora nacional da Pastoral Carcerária para a Justiça Restaurativa, e Erika Silva, facilitadora de círculos restaurativos. 

A metodologia de multiplicação é relevante porque permite que agentes formados retornem aos seus territórios e desenvolvam práticas localmente, respeitando a realidade de cada unidade prisional.

A Pastoral também vem combinando a Justiça Restaurativa com outros instrumentos formativos. Em 2025, por exemplo, iniciou curso de Comunicação Não Violenta, com 30 horas de formação, direcionado a agentes pastorais e outros interessados, com foco em empatia, manejo de conflitos e cultura de paz. 

Em agosto de 2026, realizou em Sorocaba o curso Fundamentos da Justiça Restaurativa – ES.PE.RE., envolvendo familiares de pessoas privadas de liberdade, egressos, agentes pastorais e colaboradores. 

Essas experiências mostram que a atuação não se restringe à execução pontual de círculos. Existe um processo de formação continuada que envolve escuta ativa, Comunicação Não Violenta, responsabilização, reconciliação, autoconsciência e manejo das emoções.

Experiências concretas dentro das prisões

A relevância da Pastoral torna-se ainda mais evidente quando se observam projetos efetivamente executados no interior das unidades.

Em junho de 2026, a Pastoral Carcerária da Arquidiocese de Vitória iniciou um projeto de Círculos de Construção de Paz na Penitenciária Estadual de Vila Velha VI, no Espírito Santo. Em setembro, 31 homens privados de liberdade participavam da experiência. Os encontros foram estruturados em torno de escuta, diálogo, acolhimento, construção de confiança e dignidade humana. 

Os facilitadores responsáveis haviam recebido formação específica da Pastoral Carcerária Nacional em Justiça Restaurativa e Círculos de Construção de Paz. 

Outra experiência relevante ocorreu na Unidade Prisional Regional Feminina de Aparecida de Goiânia, onde sete mulheres concluíram, em abril de 2026, o primeiro ciclo do projeto “Além da Punição”. O projeto surgiu de parceria entre o Núcleo de Justiça Restaurativa do Tribunal de Justiça de Goiás, a Pastoral Carcerária e a administração penitenciária. 

Também merece registro o projeto “24 Passos: Um Caminho de Reencontro”, desenvolvido em Imperatriz, Maranhão. A iniciativa combina fundamentos da Justiça Restaurativa e Círculos de Construção de Paz com uma proposta voltada ao enfrentamento da dependência de substâncias psicoativas. O projeto piloto foi estruturado para atuar em unidades prisionais comuns, unidade APAC e outros espaços comunitários. 

Essas experiências demonstram uma característica importante da atuação da Pastoral: sua capacidade de articular Justiça Restaurativa, sistema prisional, dependência química, vínculos familiares, espiritualidade, educação e reinserção social.

Círculos de Construção de Paz como prática pedagógica

Os Círculos de Construção de Paz não devem ser compreendidos apenas como reuniões em que pessoas sentam em roda e conversam.

Sua metodologia pressupõe criação de espaço seguro, construção coletiva de valores e acordos, escuta sem interrupção, circulação ordenada da palavra, reflexão sobre experiências pessoais, responsabilização e construção de decisões compartilhadas.

Material publicado pela Pastoral Carcerária sobre a aplicação de círculos na execução penal apresenta uma sequência de 12 roteiros que trabalham temas como:

  • coletividade;
  • empatia;
  • identificação e expressão de sentimentos;
  • restauração;
  • perseverança;
  • relações familiares;
  • escolhas e consequências;
  • convivência;
  • projetos para o período posterior ao cárcere.

Esses conteúdos evidenciam uma natureza marcadamente pedagógica.

Aprender a identificar o que se sente, compreender como uma emoção influencia uma reação, reconhecer o impacto de determinada conduta sobre outras pessoas, aprender a escutar, formular necessidades e construir respostas não violentas são processos de aprendizagem.

São, portanto, dimensões legítimas da formação humana.

O conceito de educação emocional no cárcere

A expressão educação emocional pode ser compreendida, neste contexto, como um processo educativo voltado ao desenvolvimento de competências relacionadas à percepção, nomeação, compreensão, expressão e regulação das emoções, associadas à empatia, comunicação, autoconsciência, tomada de decisão e resolução de conflitos.

Nas prisões, essa formação adquire especial relevância.

O ambiente carcerário frequentemente exige mecanismos de autoproteção, silenciamento e contenção das emoções. Medo pode manifestar-se como agressividade; vergonha como isolamento; sofrimento como hostilidade; insegurança como necessidade permanente de afirmação.

Criar condições para que essas emoções possam ser reconhecidas e trabalhadas de maneira não violenta tem efeitos pedagógicos e relacionais.

Há evidências internacionais indicando que intervenções baseadas em narrativa, comunicação e habilidades emocionais com mulheres presas podem favorecer maior compreensão das próprias trajetórias, melhor expressão pessoal, compreensão do impacto dos atos sobre familiares e melhoria de relacionamentos dentro do cárcere. 

Experiências restaurativas também demonstram potencial para reconstrução familiar. Em programa realizado em prisão no Havaí, 99 participantes de 17 círculos restaurativos foram avaliados; os relatos apontaram alto apoio à metodologia e experiências de reconciliação, elaboração emocional e planejamento para o retorno à comunidade, embora os autores tenham ressaltado a necessidade de avaliações posteriores mais rigorosas sobre reincidência. 

É necessário, contudo, evitar exageros. Práticas restaurativas não são terapia psicológica e facilitadores de círculos não substituem profissionais de saúde mental.

Seu valor encontra-se em outro campo: criar um ambiente estruturado de aprendizagem relacional e socioemocional.

Educação emocional e responsabilização

Uma contribuição particularmente importante das práticas circulares é romper a falsa oposição entre acolhimento e responsabilização.

Responsabilizar não significa apenas aplicar sofrimento em resposta ao dano cometido.

Em uma perspectiva restaurativa, responsabilização significa compreender:

  1. o que aconteceu;
  2. quem foi afetado;
  3. quais danos foram produzidos;
  4. qual participação o autor teve no dano;
  5. quais necessidades emergiram;
  6. o que pode ser feito para reparar, reconstruir ou evitar novos danos.

Esse modelo demanda habilidades emocionais complexas.

Reconhecer que se produziu sofrimento em outra pessoa requer capacidade de autorreflexão. Escutar a experiência alheia demanda empatia. Admitir responsabilidade pode envolver vergonha, culpa e medo. Pensar em reparação exige planejamento e capacidade de considerar o ponto de vista de outras pessoas.

Por isso, responsabilização restaurativa e educação emocional são dimensões profundamente relacionadas.

Uma revisão sistemática da Campbell Collaboration, envolvendo dez estudos randomizados sobre conferências restaurativas presenciais entre vítimas e ofensores, encontrou redução na frequência de novos delitos entre participantes voluntários, além de benefícios relacionados à satisfação das vítimas. A revisão, contudo, examinou conferências vítima-ofensor e não especificamente círculos educativos realizados em prisões, razão pela qual seus resultados não devem ser automaticamente transferidos para qualquer prática circular. 

Essa distinção metodológica é fundamental para pesquisadores.

A base jurídica para reconhecer práticas circulares como educação

A possibilidade de reconhecer Círculos de Construção de Paz como atividade educativa encontra uma base jurídica especialmente importante na Resolução CNJ nº 391/2021.

A resolução disciplina o reconhecimento da remição por meio de práticas sociais educativas em unidades de privação de liberdade e estabelece que, além das atividades escolares, podem ser consideradas práticas sociais educativas não escolares. 

A norma define essas práticas como atividades de:

socialização, educação não escolar, autoaprendizagem ou aprendizagem coletiva, incluindo atividades culturais, esportivas, de capacitação profissional, de saúde e outras, desde que voluntárias e integradas ao projeto político-pedagógico da unidade ou do sistema prisional.  

Esse ponto é central.

Um programa estruturado de Círculos de Construção de Paz que possua:

  • plano pedagógico;
  • objetivos de aprendizagem;
  • carga horária;
  • registro de participação;
  • facilitadores capacitados;
  • conteúdos previamente definidos;
  • avaliação do processo;
  • articulação com o projeto político-pedagógico da unidade;

possui características compatíveis, em tese, com aquilo que a Resolução nº 391 denomina prática social educativa não escolar.

Isso não significa que todo círculo automaticamente gere direito à remição.

O reconhecimento depende da organização do projeto, de sua inserção institucional, do cumprimento dos requisitos normativos e da apreciação pelas instâncias competentes da execução penal.

Mas a Resolução nº 391 oferece fundamento jurídico suficientemente relevante para que projetos de Justiça Restaurativa sejam apresentados formalmente às administrações penitenciárias, secretarias de educação, grupos de monitoramento e fiscalização e juízos da execução como atividades educacionais não escolares. 

Da “prática restaurativa” à “educação emocional”

O passo seguinte merece atenção acadêmica.

Embora o ordenamento brasileiro já reconheça a categoria ampla de práticas sociais educativas não escolares, não existe, atualmente, uma categoria nacional uniforme denominada “educação emocional prisional” que automaticamente alcance todos os programas de Justiça Restaurativa.

Por isso, a utilização desse conceito deveria ocorrer com critérios.

Uma prática circular poderia ser caracterizada pedagogicamente como educação emocional quando tiver entre seus objetivos explícitos o desenvolvimento de competências como:

  • autoconsciência;
  • reconhecimento e nomeação de sentimentos;
  • autorregulação;
  • escuta ativa;
  • empatia;
  • Comunicação Não Violenta;
  • reflexão sobre escolhas e consequências;
  • reconhecimento de danos;
  • resolução não violenta de conflitos;
  • construção de vínculos;
  • tomada responsável de decisões;
  • planejamento de vida.

Essa formulação permitiria transformar uma prática frequentemente vista como complementar em uma ação pedagógica estruturada e mensurável.

Não se trata de atribuir à Justiça Restaurativa aquilo que ela não é, mas de reconhecer uma de suas dimensões formativas.

A relevância da educação prisional

Os dados mostram que existe espaço para ampliar significativamente a educação dentro das prisões.

No segundo semestre de 2024, 151.536 pessoas privadas de liberdade estavam matriculadas no ensino formal, equivalendo a 22,61% das 670.265 pessoas então custodiadas em celas físicas. A SENAPPEN registrou crescimento aproximado de 27% nas matrículas em relação ao semestre anterior, mas o percentual evidencia que grande parte da população carcerária ainda permanecia fora da escolarização formal. 

No segundo semestre de 2025, a SENAPPEN contabilizou mais de 2,9 milhões de participações em atividades educacionais, incluindo escolarização, capacitação profissional, remição por leitura, esporte e atividades complementares. As bibliotecas prisionais possuíam aproximadamente 1,8 milhão de livros. 

Os números de “participações” não equivalem a pessoas distintas, pois uma mesma pessoa pode participar de mais de uma modalidade. Ainda assim, eles evidenciam que a política educacional prisional já vem reconhecendo uma pluralidade de experiências de formação.

Os 27 Planos Estaduais e Distrital de Educação nas Prisões para 2025–2028 também foram concluídos em articulação entre SENAPPEN e Ministério da Educação, incorporando educação formal e não formal às estratégias estaduais. 

Nesse contexto, inserir programas estruturados de educação emocional e Justiça Restaurativa nos planos estaduais não seria uma ruptura com a política existente, mas uma ampliação coerente de sua dimensão de formação humana integral.

Pastoral Carcerária como laboratório social de inovação

O protagonismo da Pastoral Carcerária deve ser compreendido também por outra perspectiva.

Muitas políticas públicas brasileiras surgiram depois de experiências desenvolvidas pela sociedade civil.

No campo da Justiça Restaurativa, a Pastoral desempenha uma função semelhante a um laboratório social de inovação: testa metodologias, forma pessoas, produz materiais, desenvolve experiências e leva suas propostas ao diálogo institucional.

Um marco importante foi a publicação do manual “Justiça Restaurativa na execução penal – Um manual para aplicação de círculos de construção de paz em unidades prisionais”, que organiza fundamentos, experiências e roteiros de círculos adaptados ao cárcere. 

Além disso, a Pastoral mantém uma biblioteca pública que reúne materiais relacionados à Justiça Restaurativa, Comunicação Não Violenta, sistema prisional, mulheres encarceradas, direitos humanos, desencarceramento e formação pastoral. 

Em novembro de 2025, a própria CNBB registrou reunião institucional no Ministério da Justiça envolvendo a coordenação nacional da Pastoral Carcerária, sua assessoria nacional de Justiça Restaurativa e a Secretaria Nacional de Políticas Penais. Na ocasião, a Pastoral apresentou demandas de ampliação da Justiça Restaurativa dentro das prisões. 

Esse tipo de incidência demonstra que a atuação ultrapassa a dimensão assistencial e alcança o campo da formulação de políticas públicas.

Uma proposta de política pública

A partir das experiências analisadas, uma política nacional de práticas circulares e educação emocional no sistema prisional poderia ser construída sobre alguns elementos básicos:

1. Formação nacional de facilitadores.

Capacitação específica e continuada, com critérios mínimos definidos pelo CNJ, SENAPPEN, instituições de ensino e organizações experientes da sociedade civil.

2. Projetos pedagógicos estruturados.

Cada ciclo deve possuir objetivos, conteúdos, metodologia, carga horária e mecanismos de avaliação.

3. Integração aos Planos Estaduais de Educação nas Prisões.

Isso permitiria retirar as práticas restaurativas da condição de experiências eventuais.

4. Reconhecimento como prática social educativa não escolar.

A Resolução CNJ nº 391/2021 oferece o fundamento para essa discussão. 

5. Possibilidade de remição mediante critérios objetivos.

O reconhecimento deveria depender de participação efetiva e não de adesão ideológica, confissão, perdão ou manifestação religiosa.

6. Voluntariedade.

Nenhuma pessoa presa deve ser obrigada a expor experiências íntimas para obter vantagem penal.

7. Proteção do sigilo e prevenção da revitimização.

Informações compartilhadas em círculos não podem ser automaticamente transformadas em material disciplinar ou processual.

8. Monitoramento científico.

É necessário acompanhar resultados relacionados a conflitos internos, bem-estar, vínculos familiares, reincidência, participação educacional e retorno à comunidade.

9. Participação da sociedade civil.

Pastoral Carcerária, universidades, associações, movimentos sociais e entidades com experiência em Justiça Restaurativa devem participar da construção e avaliação da política.

Questões para uma agenda de pesquisa

O avanço da Justiça Restaurativa nas prisões brasileiras exige que pesquisadores passem da descrição de experiências para avaliações mais robustas.

Entre as perguntas fundamentais estão:

  • práticas circulares reduzem conflitos interpessoais dentro das unidades?
  • produzem melhora mensurável na capacidade de comunicação?
  • aumentam reconhecimento de responsabilidade?
  • fortalecem vínculos familiares?
  • reduzem sanções disciplinares?
  • melhoram indicadores de saúde mental e bem-estar?
  • aumentam adesão à educação formal?
  • impactam reincidência após a libertação?
  • quais efeitos são diferentes entre homens e mulheres?
  • como raça, gênero e classe influenciam a experiência restaurativa?
  • os resultados permanecem depois do encerramento dos círculos?
  • quais modelos de formação de facilitadores apresentam maior qualidade?
  • existe diferença entre círculos conduzidos exclusivamente por servidores e aqueles com participação da sociedade civil?

Responder a essas perguntas permitiria transformar um conjunto crescente de experiências em uma política verdadeiramente baseada em evidências.

Limites e cautelas

Reconhecer a importância da Justiça Restaurativa não significa apresentá-la como solução milagrosa para a crise penitenciária.

Os círculos não resolvem superlotação, violência institucional, falta de água, deficiência de assistência médica ou ausência de defesa jurídica.

Também não devem ser utilizados para justificar a permanência desnecessária de pessoas em prisão.

A própria concepção contemporânea adotada pelo Pena Justa relaciona Justiça Restaurativa à redução da dependência da prisão e à derivação de casos para respostas menos encarceradoras. 

Outra cautela diz respeito à produção de evidências. O entusiasmo dos participantes e os relatos qualitativos de transformação são valiosos, mas precisam ser acompanhados de avaliações independentes e indicadores de médio e longo prazo.

Esse desafio é particularmente importante para o trabalho da Pastoral Carcerária. Seu protagonismo já está documentado na formação, na criação de materiais e na implementação de experiências. O próximo salto pode estar justamente na construção de bancos de dados, protocolos de avaliação e pesquisas longitudinais capazes de demonstrar de maneira científica os efeitos das práticas que vêm sendo desenvolvidas.

A Justiça Restaurativa vive no Brasil um momento singular.

De um lado, o CNJ consolidou uma política nacional iniciada pela Resolução nº 225/2016 e agora fortalecida pelo Pena Justa, com metas de implantação de núcleos e integração às diferentes etapas do sistema criminal. 

De outro, organizações da sociedade civil vêm produzindo experiências concretas dentro das prisões.

Nesse processo, a Pastoral Carcerária Nacional ocupa posição de protagonismo, tanto pela presença territorial em todos os estados quanto por sua capacidade de articular escuta das pessoas presas, formação de facilitadores, produção de materiais, aplicação de Círculos de Construção de Paz e incidência junto às instituições públicas. 

As experiências de Vila Velha, Aparecida de Goiânia e Imperatriz demonstram que é possível levar práticas estruturadas de diálogo e responsabilização para dentro dos estabelecimentos penais. 

O passo seguinte deve ser reconhecer plenamente a dimensão educativa dessas experiências.

A legislação brasileira já avançou ao afirmar que educação no cárcere não é somente escolarização formal. A Resolução CNJ nº 391/2021 reconhece expressamente práticas sociais educativas não escolares baseadas em socialização, autoaprendizagem e aprendizagem coletiva. 

Os Círculos de Construção de Paz, quando estruturados pedagogicamente, enquadram-se de maneira promissora nesse horizonte.

Trabalhar empatia, autoconsciência, expressão dos sentimentos, Comunicação Não Violenta, responsabilização, escuta, vínculos familiares, escolhas e consequências significa trabalhar competências fundamentais para a convivência humana.

É possível, portanto, sustentar academicamente que as práticas circulares possuem uma importante dimensão de educação emocional.

O desafio agora é transformar essa compreensão em política pública: com formação, metodologia, indicadores, avaliação científica e segurança jurídica.

Em um sistema com centenas de milhares de pessoas encarceradas, educar não pode significar apenas ensinar a ler, escrever ou exercer uma profissão.

Educar também significa criar condições para que uma pessoa reconheça a si mesma, compreenda o outro, aprenda a lidar com seus conflitos, assuma responsabilidades e seja capaz de reconstruir vínculos.

Nesse sentido, a Justiça Restaurativa e as práticas circulares não devem ocupar apenas o espaço periférico das políticas penitenciárias.

Elas podem constituir parte de uma política nacional de educação integral, emocional, relacional e cidadã dentro das prisões brasileiras.

Referências essenciais:

BRASIL. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Lei de Execução Penal. Presidência da República. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 225, de 31 de maio de 2016. Institui a Política Nacional de Justiça Restaurativa no Poder Judiciário. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 391, de 10 de maio de 2021. Estabelece procedimentos para reconhecimento da remição por práticas sociais educativas. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Plano Pena Justa – Plano Nacional para o Enfrentamento do Estado de Coisas Inconstitucional nas Prisões Brasileiras. 

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 5º Fórum Nacional de Alternativas Penais – Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, 2026. 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Levantamento de Informações Penais – segundo semestre de 2025. Brasília: SENAPPEN, 2026. 

SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS PENAIS. Educação prisional e Planos Estaduais de Educação nas Prisões 2025–2028. 

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Justiça Restaurativa na execução penal: um manual para aplicação de Círculos de Construção de Paz em unidades prisionais. 

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Missão da Pastoral Carcerária e Ações de Justiça Restaurativa. Pesquisa nacional, 2021. 

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Projeto Círculos de Construção de Paz na Penitenciária Estadual de Vila Velha VI, 2026. 

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Formação Nacional de Círculos de Construção de Paz, 2026. 

PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL. Projeto “24 Passos: Um Caminho de Reencontro”, 2025. 

CAMPBELL COLLABORATION. Restorative Justice Conferencing: effects on offender recidivism and victim satisfaction. Revisão sistemática. 

ROSS, Michael W. Truth Be Told: Evaluation of a Narrative and Skills Intervention in Two Women’s Prisons. Journal of Correctional Health Care, 2017.