Em São Paulo, presos em CDPs não têm acesso à mídia impressa

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Restricao_leitura_cdpsAo menos em 11 dos 19 Centros de Detenção Provisória (CDPs) existentes na Grande São Paulo há proibição de que familiares de presos levem a eles qualquer tipo de jornal ou revista como item do jumbo (lista de produtos de higiene, alimentação e de uso pessoal), conforme apontou recente reportagem da Carta Capital.
Em alguns CDPs, a alegação para a proibição é que as páginas, quando destacadas, podem ajudar os detentos a esconder materiais proibidos nas cavidades das paredes do cárcere. Outras unidades prisionais argumentam que os internos “já têm” direito de assistir à televisão, ouvir rádio ou mesmo que a unidade possui biblioteca para aqueles interessados em ler.
Segundo a reportagem, nos CDPs de Diadema, Franco da Rocha, “ASP Nilton Celestino” de Itapecerica da Serra, Mauá, Mogi das Cruzes, CDP I “Ederson Vieira de Jesus” de Osasco, CDPs III e IV de Pinheiros, Vila Independência, Suzano e CDP I “ASP Vicente Luzan da Silva” de Pinheiros a entrada de jornais e revistas é completamente proibida.
“Muitos dos funcionários que informavam quais eram as restrições de cada unidade não souberam dizer por que, exatamente, se proibia ou permitia a entrada de determinadas publicações. Apesar das normativas, não existe uma regra unânime. Alguns CDPs permitem a entrada de publicações especializadas, como de automobilismo ou de fofocas sobre celebridades. Outras vetavam todos os tipos, permitindo apenas livros didáticos e revistas de palavra cruzada”, detalha a reportagem.
As decisões aleatórias de cada CDP não correspondem ao regimento das unidades. A Secretaria de Administração Penitenciária (SAP) reconheceu que desde 1999 não se atualiza o Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais da Secretaria da Administração Penitenciária, mas lembrou que o texto que diz respeito aos CDPs e presídios do estado prevê em seu 22º artigo que constituem como direitos básicos dos presos provisórios, condenados e internados: “b) leitura de jornais e revistas socioeducativas que não comprometam a moral e os bons costumes; c) acesso à biblioteca da unidade prisional e à posse de livros particulares, instrutivos ou recreativos.” Além disso, lembra que o artigo 172, no capítulo III, contempla que “o preso pode ter acesso à leitura e a outros meios de comunicação, adquiridos às custas próprias ou por visitas, sendo que devem ser submetidos previamente à apreciação da direção da unidade prisional”.
Em entrevista recente à Carta Capital, padre Valdir João Silveira, coordenador nacional da Pastoral Carcerária, comentou a questão. “Não há assinatura de jornal e não há nada que regulamente isso. Por outro lado, sabemos que quanto maior o acesso à informação, mais a pessoa vai se formando socialmente. Se o presídio tem o dever de reintegrar o preso à sociedade e corta os meios de comunicação impressos, então ele está destruindo a maior finalidade que teria”, opinou.
CLIQUE E LEIA A REPORTAGEM COMPLETA DA CARTA CAPITAL
 
 

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