Condenado não pode ser submetido a regime mais grave que o estabelecido na sentença

 Em Justiça Restaurativa

Se sentenciado a cumprir uma pena em regime semiaberto, o condenado não poderá, por questões de falha do Estado, cumprir essa pena em um regime penal mais gravoso como o fechado, por exemplo.
Ao menos esse foi o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, publicado no site do tribunal em 11 de maio. Por maioria de votos, os ministros entenderam que o condenado deve cumprir pena em regime menos gravoso diante da impossibilidade de o Estado fornecer vagas em regime originalmente estabelecido na condenação penal.
O RE foi interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPE-RS) contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), que concedeu a prisão domiciliar a um sentenciado em razão da falta de vagas no regime semiaberto.
A Pastoral Carcerária Nacional, em 2015, se encontrou com o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, para tratar da votação da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) n.º 57. Essa proposta quer garantir à pessoa que conquistou a progressão de regime o cumprimento da pena em unidade adequada ou em regime mais benéfico (no caso, o aberto ou a prisão domiciliar).
A proposta pode beneficiar até 24 mil presos que atualmente deveriam progredir para um regime mais benéfico, mas que tem seu direito desrespeitado em razão da ausência de vagas no semiaberto, numa verdadeira afronta à Constituição Federal e da Lei de Execução Penal.
Voto-vista
O julgamento foi retomado em 11 de maio, com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, que acompanhou o ministro Gilmar Mendes, relator, no sentido de dar parcial provimento ao RE.
Para Zavascki, é inadiável a necessidade de adotar medidas concretas que permitam eliminar ou, pelo menos, atenuar “as graves consequências práticas decorrentes da inexistência de vagas suficientes para viabilizar a adequada execução da sentença condenatória no que toca o regime de cumprimento da pena imposta”. Assim, considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), “seja em forma de recomendação ou determinação”.
Relator
Em dezembro de 2015, o relator votou pelo provimento parcial do recurso, conclusão seguida na sessão do dia 11, pela maioria do Plenário, vencido o ministro Marco Aurélio, que negou provimento ao RE. Na ocasião, o ministro Gilmar Mendes fixou o entendimento de que, caso não haja estabelecimento penal adequado, o condenado não deve ser mantido em regime mais gravoso.
O ministro Gilmar Mendes propôs em seu voto uma série de medidas alternativas para enfrentar o problema, mas admitiu a possibilidade de concessão da prisão domiciliar até que elas sejam estruturadas. As medidas propostas são: a abertura de vagas no regime semiaberto mediante a saída antecipada de detentos que estejam mais próximos da progressão (e que serão colocados em liberdade monitorada eletronicamente) e a conversão em penas restritivas de direitos e/ou estudo para os apenados em regime aberto.
Para viabilizar a efetivação da proposta, o relator considerou indispensável a atuação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que já desenvolve políticas que atendem ao que foi proposto, bem como a criação do Cadastro Nacional de Presos. Assim, será possível verificar quem são os apenados com expectativa de progredir no menor tempo e, em consequência, organizar a fila de saída com observação do princípio da igualdade.
O presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, que também é presidente do CNJ, informou que o Cadastro Nacional de Presos já foi criado e está em fase de implementação pelas unidades da federação.

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