'Educar para a paz em tempos de injustiças e violências'

 Em Combate e Prevenção à Tortura

curso de verãoNa PUC-SP até o dia 14 de janeiro, acontecerá o 30º Curso de Verão. Realizado pelo Centro Ecumênico de Serviços à Evangelização e Educação Popular (CESEEP) o Curso, esse ano, terá como tema “EDUCAR PARA A PAZ EM TEMPOS DE INJUSTIÇAS E VIOLÊNCIAS”.
A Pastoral Carcerária estará representada no domingo, 8, e na segunda-feira, 9, em duas mesas que debaterão respectivamente: A violência no sistema carcerário e a Pastoral Carcerária nos presídios masculinos, Pe. Valdir João Silveira; A violência diferenciada em relação às mulheres no sistema carcerário e a Pastoral Carcerária nos presídios femininos, Luisa Cytrynowicz.
No livro que é entregue no Curso de Verão está um texto produzido pela Pastoral, o qual publicamos na íntegra. Para mais informações sobre o 30º Curso de Verão, acesse: http://novo.ceseep.org.br.
Leia a íntegra ou Baixe o PDF

 Sistema Penal e Encarceramento da Pobreza

Pelo fim do punitivismo e da política de encarceramento em massa

 
Pastoral Carcerária Nacional[1]
 
“O fato de a expansão carcerária não ser um destino, mas uma política,
significa que ela pode ser questionada, desacelerada,
e por fim revertida por outras políticas”.
(Loïc Wacquant, “As prisões da miséria”)
 
“Queremos que o sonho de Deus seja nosso sonho: que não existam prisões!
Para isso, há de se transformar o modelo de sociedade imperante em nosso Continente”
(Declaração do VI Encontro de Pastoral Carcerária da América Latina e Caribe)
 
Bertolt Brecht já nos alertou: “Nunca digam: ‘Isto é natural!’”. A análise das relações sociais deve ser norteada pela criticidade que busca desvelar as razões, a construção histórica e as disputas de interesses entre as classes sociais que resultam em instituições, em modelos econômicos e em mecanismos de controle sobre determinadas camadas da população. A análise crítica, enfim, revela que as relações sociais não são fruto da natureza das coisas, mas de opções políticas.
Punir é uma opção política, assim como a forma (ou as formas) adotada para tal opção. O sistema carcerário é parte do complexo e torturador sistema penal, que não pode ser considerado, portanto, sem a sua articulação com o sistema de justiça e as polícias. Esse sistema está em permanente adaptação e sofisticação, e amplia os seus tentáculos em práticas, discursos e instituições que aparentemente não compõem o que convencionalmente se classifica como órgãos e instrumentos de “segurança pública”. Perceber e identificar as costuras dessa enorme rede é avançarmos tanto na análise crítica, como na atuação política para o combate das opressões e para a efetivação da dignidade humana. Todo esse debate é amplo e complexo. Faz-se necessária uma chave de leitura crítica para escancarar o sistema penal no Brasil. Propõe-se, assim, a lançar ao menos três questionamentos: a) para que serve a prisão? b) para quem se destina a prisão? c) qual é o grande objetivo do sistema penal e, por consequência, do cárcere?
Partindo da última pergunta, é esclarecedora a afirmação de Alessandro Baratta: “‘recuperação’, ‘ressocialização’, ‘reeducação’ são eufemismos que escondem objetivos e instrumentos de contenção social claros e explícitos”[2] na seletividade penal. Mais ainda: o encarceramento, que arrogou para si as tarefas de diminuir os índices de violência, combater o que elegeu como criminalidade e dissipar a sensação de insegurança, jamais cumpriu tais metas, justamente porque estes não são os seus objetivos. O sistema carcerário funciona para estigmatizar as pessoas presas e para precarizar ainda mais a sua sobrevivência. Seus produtos: as pessoas que sobrevivem ficam marcadas pelo rótulo e classificação da delinquência, acionando-se e justificando os mecanismos de controle e de repressão e, consequentemente, autorizando e legitimando, em uma perversa lógica, as ações e políticas massacrantes e genocidas.
Política de encarceramento em massa da pobreza: os campos de concentração atuais
No Brasil, está em curso a política de encarceramento em massa. Mesmo com informações e estatísticas subnotificadas e negligenciadas por governos e autoridades, os números oficiais são terrivelmente hiperbólicos.
De acordo com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), do Ministério da Justiça, o número de pessoas presas nas unidades carcerárias do Brasil era de 622.202 em dezembro de 2014[3]. Para se ter uma noção do altíssimo crescimento da privação de liberdade no país, entre 1990 (quando o número de pessoas presas era de 90 mil) e 2014 a população carcerária, segundo dados oficiais, registrou um aumento de mais de 580%. O encarceramento massivo fica ainda mais evidente quando é observada a taxa de pessoas presas: em 2001, eram 135,38 encarceradas/os por 100 mil habitantes, ao passo que em dezembro de 2014, ainda com informações do DEPEN, atingiu o estrondoso número de 306,22/100 mil. Enquanto Estados Unidos, China e Rússia registraram diminuição da população carcerária no intervalo entre 2008 e 2014 (respectivamente quedas de 8%, 9% e 24%), o Brasil manteve sua ininterrupta curva ascendente, com acréscimo de 33%[4].
Os números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) são ainda mais alarmantes. As cadeias brasileiras têm 644.060 pessoas presas. Se forem somadas as prisões domiciliares e as medidas de segurança, então o número de mulheres e homens presos no país chega ao absurdo de 937.592[5].
Uma lógica, necessária e incontestável conclusão é que a hiperlotação das unidades prisionais no Brasil, onde, por exemplo, há celas projetadas para 10 pessoas apinhando desumanamente mais de 60, não é causada pela ausência de vagas no sistema carcerário, mas pela opção política pelo encarceramento em massa que gera uma superpopulação privada de liberdade. Assim, os imensos gastos públicos para a construção e ampliação do sistema prisional sempre serão insuficientes para sanar qualquer déficit de vagas uma vez que, como já foi dito, a taxa de encarceramento no país está em ininterrupto crescimento[6]. Como isso é claro e explícito, são automáticas as perguntas: quem ganha com a construção de unidade prisionais? Quem visa lucro financeiro e lastro eleitoral com essa opção política?
Nas unidades prisionais as condições de sobrevivência às quais são submetidas as pessoas presas e suas famílias (tanto no sistema adulto como nas unidades para o cumprimento de medida socioeducativa de internação) ultrapassam a barbárie[7]:
– a superlotação das celas é a regra: a média nacional é de cerca de duas pessoas por vaga no sistema carcerário. Há unidades, no entanto, que amontoam 40, 50 ou até mais de 60 pessoas em um cubículo projetado para 10 ou 12;
– falta e precariedade da qualidade da água: o corte no fornecimento de água é recorrente no sistema prisional em todo o país. Quando é liberada, é fornecida por um curtíssimo espaço de tempo, onde a pessoa presa, em celas hiperlotadas, deve tentar tomar o seu banho e fazer, apenas naquele momento, as suas necessidades fisiológicas, além, obviamente, de tentar armazenar água para o período (longo), em que haverá corte do fornecimento. Esta água é de péssima qualidade, turva, muitas vezes contaminada. Os banhos são praticamente todos em água fria, mesmo quando há pessoas doentes;
– alimentação: de péssima qualidade, com baixo (ou nenhum) teor nutricional, muitas vezes estragada, com inúmeros casos de presença de insetos, pedras e vidros;
– proliferação de doenças de todos os tipos e precaríssimo atendimento de saúde: todas as condições descritas acima contribuirão, evidentemente, para um quadro extremo de proliferação de doenças, tanto físicas como mentais. Inclusive, se falta atendimento e profissionais de saúde, e se são raros os remédios, é crescente o emprego de medicações psicotrópicas na população carcerária. Em relação à saúde da mulher presa, as condições são ainda mais precárias, principalmente devido à ausência de especialidades médicas para essa população. Ressaltem-se as enormes dificuldades de acompanhamento médico adequado para as gestantes encarceradas;
– falta de atendimento educacional e jurídico: mesmo sendo direitos previstos na Lei de Execução Penal (LEP), o acesso a qualquer tipo de processo educativo e de informação e defesa jurídica é ínfimo;
– revista vexatória: mesmo proibida legalmente em inúmeros estados, a revista vexatória permanece, salvo pouquíssimas exceções. Ela consiste em uma violenta revista sofrida pelas famílias quando visitam as pessoas presas, tendo que ficar completamente nuas diante de agentes penitenciários, obrigadas, entre outras aberrações, a manipular seus órgãos genitais. Tal prática constitui um verdadeiro estupro promovido pelo Estado contra os familiares das pessoas presas, em sua quase totalidade mulheres e crianças;
– condições subumanas para as mães presas: é recorrente a separação abrupta entre filhas/os e suas mães encarceradas, além da permanente (e obscura) ameaça da perda da guarda por parte destas mães[8]. Além disso, ainda é pouco respeitado o que determina a Lei 13.257/2016 que, dispondo sobre políticas públicas para a primeira infância, alterou o artigo 318 do Código de Processo Penal e permite a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar no caso de gestantes e mulheres com filha/o de até 12 anos de idade;
– encarceramento de imigrantes e de pessoas LGBTI: se a invisibilidade e o estigma maculam toda e qualquer pessoa criminalizada e encarcerada, imigrantes e LGBTI’s privados de liberdade são ainda mais anulados em suas individualidades. Não figuram, ainda, nem mesmo nas estatísticas produzidas pelos governos;
– maus tratos e torturas: observados esses brevíssimos e superficiais relatos, não é difícil vaticinar: a tortura é intrínseca ao sistema carcerário. De acordo com o relatório anual do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), as unidades de privação de liberdade “têm um perfil violador dos direitos humanos, incapaz de garantir um retorno digno da pessoa privada de liberdade ao mundo livre. A tortura e os maus tratos foram observados como práticas sistemáticas nas unidades de privação de liberdade, estando fortemente enraizadas no cotidiano de tais estabelecimentos”[9]. Enquanto houver prisão, haverá tortura!
Essa brevíssima e, como já dito, superficial descrição das condições das cadeias expressam muito pouco a subumana sobrevivência pela qual mulheres e homens são submetidos. Primo Levi falou que “a história dos Campos de Concentração foi escrita quase exclusivamente por aqueles que, como eu próprio, não tatearam seu fundo. Quem o fez não voltou, ou então sua capacidade de observação ficou paralisada pelo sofrimento e pela incompreensão”[10]. A torturante brutalidade de uma cela no Brasil talvez seja indescritível mesmo para as pessoas que lá estão ou lá passaram. De forma inequívoca, o Papa Francisco comparou, em julho de 2016, as cadeias aos Campos de Concentração de Auschwitz e de Birkenau: “A crueldade não acabou em Auschwitz e em Birkenau: também hoje pessoas são torturadas; tantos prisioneiros são torturados para fazê-los falar… É terrível! Hoje existem homens e mulheres em prisões superlotadas: vivem como animais! O que vimos ali 70 anos atrás, hoje acontece a mesma coisa”[11].
Mas, afinal, a quem se destina a prisão? Quem é submetida/o à Auschwitz de nossos dias? Vera Malaguti Batista lembra que tanto a ciência criminológica quanto a política criminal são “uma resposta política às necessidades de manutenção de ordem que vão mudando no processo de acumulação de capital. Para compreender o seu léxico, seu vocabulário, sua linguagem, temos de ter a compreensão da demanda por ordem”[12]. A manutenção da ordem, ordem esta que tem seus alicerces no período colonial brasileiro, terá no sistema de justiça criminal um instrumento central. A seletividade penal é inconteste. Segundo dados oficiais do Departamento Penitenciário (Depen) do Ministério da Justiça[13], 56% das pessoas presas têm entre 18 e 29 anos de idade; 62% são pretas; mais de 75% têm apenas o ensino fundamental; mesmo havendo muitos tipos penais, cerca de 74% das pessoas presas estão condenadas ou são acusadas por crimes contra o patrimônio ou crimes ligados ao tráfico de drogas classificadas como ilícitas. No caso das mulheres, as sentenças penais ligadas ao tráfico de drogas chega à 70% no país. A delirante e absurda política de “guerra às drogas” mancha de sangue as periferias e superlota as cadeias com mulheres e homens que estão na base piramidal e nas funções mais vulneráveis do comércio ilícito de drogas, principalmente depois da famigerada lei 11.343/2006. O alvo do sistema penal é invariavelmente a população historicamente empobrecida e impedida de acessar plenamente (ou minimamente) os seus direitos sociais[14]. A criminalização das/os indesejáveis, transfiguradas/os em inimigos da ordem burguesa-meritocrática, aciona e autoriza todo o aparato do Estado Penal nas periferias e alimenta o populismo penal seja no sistema de justiça, seja nos programas televisivos de final de tarde, seja nos programas e projetos dos três poderes[15].
Controlar, vigiar, marcar e exterminar (social ou biologicamente)[16] as camadas populares compõem a razão de ser do sistema penal. Dada a lógica de políticas neoliberais, o tratamento penal e policial das camadas pobres, especialmente em relação aos jovens pobres, pretos e periféricos, é tarefa de um “mais Estado Penal” em detrimento de um “menos Estado social”[17].
Se é evidente o caráter racista e classista do sistema penal, soma-se ainda a sua total violação do direito humano e constitucional da presunção de inocência. A média nacional de presos/as provisórios em relação ao total de encarcerados/as, de acordo com o Infopen, ultrapassa os 40%, chegando a números abomináveis em determinados estados da federação: 73,86% no Amazonas; 64,20% na Bahia; 62,70% no Piauí, apenas para citar alguns casos[18]. Registra-se, ainda, a grande quantidade de pessoas cumprindo penas em regimes mais graves do que aqueles pelos quais foram condenadas, violando o que dispõe a Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.
Combater as estruturas desiguais e injustas da sociedade passa necessariamente pelo fim do punitivismo e do Estado Penal, mecanismos fundamentais para a manutenção da ordem baseada na divisão entre classes sociais e no livre mercado. A reversão do encarceramento em massa traz consigo, portanto, a máxima contração do sistema penal e a urgente desmilitarização das polícias e da política.
Por um mundo sem cárceres e pela imediata redução da população prisional
As prisões não podem deixar de ser torturadoras e violadoras da dignidade humana. Para a Pastoral Carcerária, é evidente que são o anti-projeto do Reino da Vida, do Reino de Deus. O projeto de libertação apresentado no Antigo e no Novo Testamento defendem a “nova terra”, “prenúncio do Reino e de verdadeira fraternidade entre as criaturas de Deus, onde todos são irmãos e irmãs, e não há violência nem morte prematura; não há exploração no trabalho e todas as pessoas usufruem de seu labor; não faltam lar e moradia; não há miséria nem fome, e vigoram a partilha e a comunhão (cf. Is 65, 17-25)”[19].
A Boa Notícia anunciada por Jesus de Nazaré, assim como a sua atuação pública, não oferecem o mínimo espaço para o punitivismo e a privação de liberdade, imperando a misericórdia, a reconciliação e a libertação.
Na Declaração do VI Encontro de Pastoral Carcerária (PCr) da América Latina e Caribe, afirmou-se que cabe à PCr e dela se exige que seja permanentemente profética. Por isso, “continuaremos denunciando que o sistema penitenciário é desumano, violento e contrário ao projeto de Deus. (…) Queremos que o sonho de Deus seja nosso sonho: que não existam prisões! Para isso, há de se transformar o modelo de sociedade imperante em nosso Continente”[20].
Enquanto há prisões, mas construindo as condições para a abolição dessa opção política, a Pastoral Carcerária Nacional juntamente com inúmeras organizações da sociedade, tem pautado a “Agenda Nacional pelo Desencarceramento”[21], que apresenta dez diretrizes políticas para a redução da população prisional, a abertura do cárcere para a sociedade e a diminuição dos danos e das violências promovidos pelas cadeias e por todo o sistema penal. As propostas podem ser sintetizadas nos seguintes eixos:
– Suspensão de qualquer gasto e investimento em construção de novas vagas ou unidades prisionais;
– Máxima limitação das prisões cautelares, descriminalização do uso e do comércio de drogas e redução de tipos penais;
– Ampliação das garantias da Lei de Execução Penal e abertura do cárcere para a sociedade;
– Abertura para a justiça horizontal pautada pela resolução de conflitos de forma pacífica e comunitária;
– Vedação à privatização do sistema prisional;
– Prevenção e combate à tortura e desmilitarização das polícias e da gestão pública.
A “Agenda Nacional pelo Desencarceramento” indica, em cada eixo e em cada uma das suas dez diretrizes, inúmeras propostas de políticas e alterações legislativas factíveis e inadiáveis para a reversão do encarceramento em massa.
Naturalizar e conviver com a realidade das prisões e com o encarceramento em massa é o mesmo que ter aceitado e se habituado com a escravidão das/os negras/os africanas/os, com o genocídio dos povos indígenas e com o holocausto promovido pelos nazistas. É imprescindível, neste momento da história, sermos realistas e buscarmos o impossível: um mundo livre de cárceres!
[1] Pe. Valdir João Silveira – Coordenador Nacional da Pastoral Carcerária – CNBB, – Coordenador  da Pastoral Carcerária na Arquidiocese de São Paulo, SP.
Pe. Gianfranco Graziola, Vice Coordenador ​Nacional ​da Pastoral Carcerária – CNBB
Ir. Petra Silvia Pfaller , Coordenadora Nacional para a Questão da Mulher Presa – CNBB
Marcelo Naves, Vice coordenador da Pastoral Carcerária na Arquidiocese de São Paulo – Assessor Nacional de Comunicação da Pastoral Carcerária – CNBB.
[2] BARATTA, Alessandro, “Introdução”, in BATISTA, Vera Malagutti, Difíceis ganhos fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro, Rio de Janeiro: Revan, 2003, p. 21. Ver também: Vigiar e Punir, de Michel Foucault, e As Prisões da Miséria, de Loïc Wacquant.
[3] BRASIL, Ministério da Justiça, DEPEN, Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Infopen – Dezembro 2014, disponível em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf.
[4] Dados do Infopen de junho de 2014 (http://www.justica.gov.br/noticias/mj-divulgara-novo-relatorio-do-infopen-nesta-terca-feira/relatorio-depen-versao-web.pdf). Sobre dados acerca do sistema carcerário pelo mundo: International Centre for Prison Studies (http://www.prisonstudies.org/).
[5] De acordo com http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php, consultado em 15 de agosto de 2016.
[6] De acordo com os números do Infopen, o número de pessoas presas a cada cem mil habitantes nos últimos 15 anos: 135,38 (2001); 136,71 (2002); 173,83 (2003); 183,36 (2004); 194,67 (2005); 213,59 (2006); 222,47% (2007); 235,12% (2008); 244,14 (2009); 260,12 (2011); 274,43 (2012); 288,64 (2013); 306,22 (2014).
[7] Para mais detalhes sobre a realidade carcerária: minidocumentário Tortura e encarceramento em massa no Brasil, produzido pela Pastoral Carcerária Nacional. O material está organizado em duas seções: “Parte 1: A tortura como política de Estado” (disponível em https://www.youtube.com/watch?v=TLA2JC8TnCA) e “Parte 2: As mulheres e o cárcere” (disponível em https://www.youtube.com/watch?v=cTSgBhSU-dI).
[8] Para as condições das gestantes e mães encarceradas, ver a pesquisa “Dar à luz na sombra: condições atuais e possibilidades futuras para o exercício da maternidade por mulheres em situação de prisão”, de Ana Gabriela Mendes Braga e Bruna Angotti. Disponível em http://www.justica.gov.br/noticias/201clugar-de-crianca-nao-e-na-prisao-nem-longe-de-sua-mae201d-diz-pesquisa/pesquisa-dar-a-luz-na-sombra-1.pdf.
[9] O relatório prossegue: “No caso do sistema de justiça criminal e no sistema socioeducativo, a prática da tortura e dos maus tratos balizava todas as fases do processo de detenção, desde o momento da custódia policial até o período de permanência da pessoa o cárcere. Nas unidades de saúde mental, imperava uma lógica de submetimento contínuo de pessoas em forte vulnerabilidade, vinculando-as a supostos tratamentos cronificantes, em ambiente asilar e pautados pela excessiva contenção química e mecânica. Nos três contextos visitados, eram comuns agressões físicas, xingamentos, isolamentos por um tempo prolongado, espaços superlotados, permanência de pessoas em ambientes insalubres, práticas de discriminação religiosa, de gênero, racial, entre outros”. (Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), “Relatório Anual 2015-2016”, Brasília, 2015, p. 78). Sobre as diversas práticas e formas de tortura no sistema carcerário, ver o artigo “Tortura difusa e continuada”, de Rafael Godoi, publicado no Le Monde Diplomatique Brasil, disponível em http://www.diplomatique.org.br/artigo.php?id=2029. Ver ainda: “O crime de tortura e a justiça criminal: um estudo dos processos de tortura na cidade de São Paulo”, IBCCrim, São Paulo, 2010, de Maria Goreti M. de Jesus; “Vidas matáveis, morte em vida e morte de fato”, Le Monde Diplomatique Brasil, novembro 2015, de Fábio Mallart e Rafael Godoi.
[10] LEVI, Primo, Os afogados e os sobreviventes, 2ª edição, São Paulo: Ed Paz e Terra, 2004, p. 14.
[11] http://br.radiovaticana.va/news/2016/08/02/_pastoral_carcer%C3%A1ria_denuncia_condi%C3%A7%C3%B5es_pris%C3%B5es_no_brasil/1248706, consultado em 15/08/2016.
[12] BATISTA, Vera Malaguti, Introdução crítica à criminologia brasileira, Rio de Janeiro: Revan, 2011, p. 22-23.
[13] BRASIL, Ministério da Justiça, Departamento Penitenciário Nacional, “Levantamento de Informações Penitenciárias: Infopen – dezembro de 2014 (disponível em http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/infopen_dez14.pdf).
[14] Mais uma vez, o relatório anual do MNPCT (p. 78): “O perfil socioeconômico das pessoas privadas de liberdade é majoritariamente composto por pessoas negras e pardas, jovens, oriundas de espaços populares, com baixa escolaridade e pertencentes às camadas mais pobres da população. (…) Constatou-se uma grande seletividade do sistema de justiça criminal cujas ações visam pessoas já vulnerabilizadas econômica e socialmente. As ações desses órgãos, altamente discriminatórias, ajudam a aprofundar as desigualdades, ampliando o estigma de determinados grupos sociais. Os órgãos de justiça criminal apresentam uma atuação fortemente repressiva que visa, sobretudo, a penalização e a institucionalização de grupos sociais vulneráveis”.
[15] Sobre a criminalização de adolescentes e jovens pobres, ver BATISTA, Vera Malaguti, Difíceis Ganhos Fáceis – drogas e juventude pobre no Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Revan, 2003.
[16] Aqui é fundamental a análise de Michel Foucault quando trata do “racismo de Estado” e da “biopolítica”, da gestão sobre quais vidas são matáveis: “É claro, por tirar a vida não entendo simplesmente o assassínio direto, mas também tudo o que pode ser assassínio indireto: o fato de expor à morte, de multiplicar para alguns os riscos de morte ou, pura e simplesmente, a morte política, a expulsão, a rejeição, etc.” (FOUCAULT, M., Em Defesa da Sociedade, São Paulo, Martins Fontes: 1999, p. 306.)
[17] Dialogando com as teses de WACQUANT, Loïc, As prisões da miséria. São Paulo: Zahar, 1999.
[18] De acordo com http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php, consultado em 05 de agosto de 2016.
[19] PASTORAL CARCERÁRIA NACIONAL, Formação para agentes da Pastoral Carcerária. São Paulo: Editora Paulus, 2014, p. 23.
[20] “Declaração do VI Encontro de Pastoral Carcerária da América Latina e Caribe”, Santo Domingo, novembro de 2008 (disponível em https://carceraria.org.br/declaracao-do-vi-encontro-de-pastoral-carceraria).
[21] A íntegra da “Agenda Nacional pelo Desencarceramento” está disponível em https://carceraria.org.br/agenda-nacional-pelo-desencarceramento.html.

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