Possibilidade de prisão domiciliar aumenta com a publicação da lei nº 13.257/16

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Publicada em 9 de março, a lei nº. 13.257/16, alterou o art. 318 do Código de Processo Penal, para acrescentar mais duas hipóteses em que será possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, além de deixar de exigir que este direito somente possa ser usufruído pela mulher gestante em risco ou acima do 7º mês de gravidez. A informação é do site Empório do Direito
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Com a nova lei, o juiz deverá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a pessoa for gestante; mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos ou homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.
De acordo com Rômulo de Andrade Moreira, procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, a nova lei pode ser aplicada retroativamente, ou seja, em relação aos réus ou investigados que supostamente cometeram infrações penais anteriormente à sua vigência. “É preciso atentar que esta medida cautelar diz respeito ao direito de liberdade (provisória) do investigado/acusado matéria, obviamente, de direito material, prevista no art. 5º., LXVI da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de uma norma processual material, ainda que tal diferença, em alguns casos, não seja tão perceptível (…) Assim, sendo uma norma processual penal material, é possível a sua aplicação a partir de uma visão mais benéfica para o suposto autor do fato, seja para fazer incidir a regra (do jogo) anterior (em uma espécie de ‘ultratividade’), seja proibindo a ‘retroatividade’ da nova regra (do jogo) para casos passados”, afirma no artigo.
Ainda segundo Moreira, “a partir de agora, é preciso que os Juízes e Tribunais revejam todos os casos em que réus (ou indiciados) estão presos provisoriamente e estejam em uma das situações indicadas nos três últimos incisos do art. 318, ora modificados.  Neste sentido, devem fazê-lo de ofício, independentemente, portanto, de requerimento. Se não o fizerem ou negarem o direito (subjetivo público do preso), cabível será a impetração de Habeas Corpus, tendo em vista a patente ilegalidade perpetrada”, concluiu.

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